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TRT15 - 3273/2021 - Página 3853

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TRT15 23/07/2021 -Pág. 3853 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 23/07/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3273/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Julho de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

3853

Explico.

anos antes da distribuição desta ação, em 27 de Novembro de

Compulsando eletronicamente os autos, verifico que a sra. Evelyn

2.018.

(na condição de sócia) efetivamente valeu-se dos serviços

Cita o artigo 1.032 do Código Civil a respeito da “retirada, exclusão

prestados pelo exequente, ainda que por parte do período da

ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da

prestação de serviços objeto da demanda.

responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos

Nesta esteira, compartilho do entendimento já exarado pelo Eg.

após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros

TRT da 15ª Região:

casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se
requerer a averbação.”

(...)
Insta que o contrato de trabalho do agravado perdurou de
Eventual direito de regresso do sócio retirante perante os demais

1º/04/2007 a 09/04/2018 e que a prestação de serviços e a

deverá ser buscado e dirimido pelo juízo competente, que, por

participação societária da agravante foram contemporâneas por

certo, não é a Justiça Especializada.

apenas 2 (dois) meses, aproximadamente.

Mas não é só.
Verifico do contrato social colacionado que a sra. Evelyn teria se

Afirma ser psicóloga, exercendo sua profissão junto ao SERVIÇO

retirado da sociedade em maio de 2007, cedendo suas cotas à mãe,

DE SAÚDE DR. CANDIDO PEREIRA, na cidade de Campinas/SP.,

sra. Maria Aparecida de Fátima Souza Bertazzoni:

desde 10 de maio de 2.020, conforme se observa da inclusa CTPS,
e, como apontado na própria sentença e pela notificação (Id

(...)

5ebc77a), reside na cidade de Valinhos, Estado de São Paulo, na
Rua João Joanin Tordin, nº 355, Bairro Capuava, enquanto que

Outrossim, verifico que o procurador nomeado pela empresa (ao

seus genitores residem na cidade de Piracicaba/SP.

qual foram outorgados amplos poderes, conforme procuração

Aduz que, desde a retirada da sociedade, a agravante desempenha

juntada a fls. 415/416), sr. Nivaldo Donizeti Bertazzoni, ao que se

suas atividades sem se beneficiar dos frutos do empreendimento e

infere, é marido da sra. Maria Aparecida (ante a coincidência de

que seus pais formam um núcleo familiar distinto, em outro

sobrenome e de endereço com a aludida sócia) e, aparentemente,

município.

pai da sra. Evelyn. Presume-se, portanto, que a toda a família (o

Pelos motivos expostos, requer sua exclusão do polo passivo da

que inclui, por óbvio, a filha) se beneficiou dos frutos oriundos dos

execução.

negócios da executada e das dívidas por ela contraídas à frente da
sociedade, sendo evidente que estes foram determinantes para

Requer, subsidiariamente, seja observada a ordem de preferência

mantença e sustento da família.

para a execução, nos termos do artigo 10-A da CLT, ou seja, deverá

Logo, considerando que a família beneficiou-se dos ganhos

inicialmente ser executado os bens da seguinte forma: I - empresa

oriundos da empresa que teve a personalidade jurídica

devedora; II – sócios atuais e; III – os sócios retirantes; é o que se

desconsiderada, os bens de todos devem responder pelas dívidas.

pleiteia, sem contar que a empresa executada dispõe do imóvel

Ante o exposto REJEITO a impugnação apresentada pela

constante do Id 8a3397d, ou ainda, que sua responsabilidade

executada EVELYN ALINE BERTAZZONI e determino a sua

permaneça até 28/05/2009 (dois anos após sua retirada da

manutenção no polo passivo para que responda diretamente pela

sociedade).

execução."
Pois bem.

Em suas razões de Agravo de Petição, a agravante aduz que fez

Consta dos autos que o contrato de trabalho do reclamante

parte do quadro societário da empresa executada, constituída em 1º

perdurou de 1º/04/2007 a 09/04/2018 (fls. 26 e 272) e que a ação

de Setembro de 2.003, conforme Ficha Cadastral JUCESP (Id

foi proposta em 27/11/2018.

08690fe), permanecendo até 28 de Maio de 2.007 quando cedeu
suas 10.000 (dez mil) quotas sociais para Maria Aparecida de

Portanto, na data do ajuizamento da ação, já estava em vigor o

Fátima Souza Bertazzoni, conforme se observa do Contrato Social

CPC/2015, o qual dispõe que:

(Id 81a42ec - fl. 445), ou seja, retirou-se da sociedade 11 (onze)

"Oincidentededesconsideraçãodapersonalidadejurídicaserá

Código para aferir autenticidade deste caderno: 170196

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