TRT15 23/07/2021 -Pág. 3853 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3273/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
3853
Explico.
anos antes da distribuição desta ação, em 27 de Novembro de
Compulsando eletronicamente os autos, verifico que a sra. Evelyn
2.018.
(na condição de sócia) efetivamente valeu-se dos serviços
Cita o artigo 1.032 do Código Civil a respeito da “retirada, exclusão
prestados pelo exequente, ainda que por parte do período da
ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da
prestação de serviços objeto da demanda.
responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos
Nesta esteira, compartilho do entendimento já exarado pelo Eg.
após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros
TRT da 15ª Região:
casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se
requerer a averbação.”
(...)
Insta que o contrato de trabalho do agravado perdurou de
Eventual direito de regresso do sócio retirante perante os demais
1º/04/2007 a 09/04/2018 e que a prestação de serviços e a
deverá ser buscado e dirimido pelo juízo competente, que, por
participação societária da agravante foram contemporâneas por
certo, não é a Justiça Especializada.
apenas 2 (dois) meses, aproximadamente.
Mas não é só.
Verifico do contrato social colacionado que a sra. Evelyn teria se
Afirma ser psicóloga, exercendo sua profissão junto ao SERVIÇO
retirado da sociedade em maio de 2007, cedendo suas cotas à mãe,
DE SAÚDE DR. CANDIDO PEREIRA, na cidade de Campinas/SP.,
sra. Maria Aparecida de Fátima Souza Bertazzoni:
desde 10 de maio de 2.020, conforme se observa da inclusa CTPS,
e, como apontado na própria sentença e pela notificação (Id
(...)
5ebc77a), reside na cidade de Valinhos, Estado de São Paulo, na
Rua João Joanin Tordin, nº 355, Bairro Capuava, enquanto que
Outrossim, verifico que o procurador nomeado pela empresa (ao
seus genitores residem na cidade de Piracicaba/SP.
qual foram outorgados amplos poderes, conforme procuração
Aduz que, desde a retirada da sociedade, a agravante desempenha
juntada a fls. 415/416), sr. Nivaldo Donizeti Bertazzoni, ao que se
suas atividades sem se beneficiar dos frutos do empreendimento e
infere, é marido da sra. Maria Aparecida (ante a coincidência de
que seus pais formam um núcleo familiar distinto, em outro
sobrenome e de endereço com a aludida sócia) e, aparentemente,
município.
pai da sra. Evelyn. Presume-se, portanto, que a toda a família (o
Pelos motivos expostos, requer sua exclusão do polo passivo da
que inclui, por óbvio, a filha) se beneficiou dos frutos oriundos dos
execução.
negócios da executada e das dívidas por ela contraídas à frente da
sociedade, sendo evidente que estes foram determinantes para
Requer, subsidiariamente, seja observada a ordem de preferência
mantença e sustento da família.
para a execução, nos termos do artigo 10-A da CLT, ou seja, deverá
Logo, considerando que a família beneficiou-se dos ganhos
inicialmente ser executado os bens da seguinte forma: I - empresa
oriundos da empresa que teve a personalidade jurídica
devedora; II – sócios atuais e; III – os sócios retirantes; é o que se
desconsiderada, os bens de todos devem responder pelas dívidas.
pleiteia, sem contar que a empresa executada dispõe do imóvel
Ante o exposto REJEITO a impugnação apresentada pela
constante do Id 8a3397d, ou ainda, que sua responsabilidade
executada EVELYN ALINE BERTAZZONI e determino a sua
permaneça até 28/05/2009 (dois anos após sua retirada da
manutenção no polo passivo para que responda diretamente pela
sociedade).
execução."
Pois bem.
Em suas razões de Agravo de Petição, a agravante aduz que fez
Consta dos autos que o contrato de trabalho do reclamante
parte do quadro societário da empresa executada, constituída em 1º
perdurou de 1º/04/2007 a 09/04/2018 (fls. 26 e 272) e que a ação
de Setembro de 2.003, conforme Ficha Cadastral JUCESP (Id
foi proposta em 27/11/2018.
08690fe), permanecendo até 28 de Maio de 2.007 quando cedeu
suas 10.000 (dez mil) quotas sociais para Maria Aparecida de
Portanto, na data do ajuizamento da ação, já estava em vigor o
Fátima Souza Bertazzoni, conforme se observa do Contrato Social
CPC/2015, o qual dispõe que:
(Id 81a42ec - fl. 445), ou seja, retirou-se da sociedade 11 (onze)
"Oincidentededesconsideraçãodapersonalidadejurídicaserá
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