TRT15 06/08/2021 -Pág. 4208 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3283/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Agosto de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
4208
(...)
"preservação da higidez física e mental do trabalhador ao longo
Considerando a jornada de trabalho já reconhecida, julgo
da prestação diária de serviços", conforme leciona o eminente
procedente o pedido de pagamento de uma hora extra por mês de
jurista MAURÍCIO GODINHO DELGADO (Curso de Direito do
efetivo trabalho pela supressão do intervalo intrajornada, cuja
Trabalho, 9ª ed., p. 868).
natureza é indenizatória, nos termos do art. 71 da CLT.
Por essa razão e por tratar de norma de ordem pública, a
Deverão ainda ser observados os seguintes critérios: divisor 180;
descaracterização do intervalo intrajornada implica o pagamento do
adicional de 50%; a evolução salarial da reclamante; o valor da hora
período integral, acrescido do adicional de hora extra, conforme
normal é composto de todas as parcelas de natureza salarial,
entendimento consubstanciado na Súmula 437 do C. TST,
inclusive do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção
considerando os dias efetivamente trabalhados.
coletiva ou sentença normativa (Súmula 264 do C. TST).
No tocante aos reflexos, a condenação na forma do § 4º do art. 71
A r. sentença comporta parcial reforma.
da CLT, reveste-se de natureza salarial, porque visa impor uma
O próprio preposto da reclamada confessou em seu depoimento
penalidade com este caráter, devendo refletir sobre outras verbas,
pessoal [Id. 8754413] que "a reclamante não poderia se ausentar
já que integra a remuneração. Nesse sentido, o item III da Súmula
do posto durante o intervalo, pois poderia ser chamada em
437 do C. TST e Súmula 83 deste E. Regional.
atendimento de emergência; que a equipe poderia se separar
Saliento que tal entendimento se aplica para as supressões
durante o intervalo, por exemplo, com um deles indo dormir; que
intervalares ocorridas até 10.11.2017. Contudo, às supressões
não há possibilidade de recusar o chamado durante o intervalo; que
ocorridas após 11.11.2017 até a rescisão contratual, 08.01.2019,
se houver chamado durante o intervalo, são pagas horas extras;
aplica-se o conteúdo da nova redação do artigo 71, §4º, da CLT
que acredita que a reclamante tenha sido chamada eventualmente
(natureza indenizatória e pagamento apenas do período suprimido).
durante o intervalo, não sabendo precisar uma frequência; que
Nessa esteira, reformo parcialmente a r. sentença, a fim de
nesse caso, o horário de intervalo estaria riscado com o número da
determinar que a condenação ao pagamento da supressão
ocorrência, constando no cartão de ponto; os atendimentos são
intervalar seja de uma hora extra por dia de efetivo trabalho, com
registrados em ficha de atendimento; que o horário programado
adicional legal ou normativo, sem reflexos.
para intervalo era das 11h às 14h, a critério da reclamante; que se
HORA NOTURNA REDUZIDA
passasse das 14h, receberia o intervalo como horas extras; que a
Sustenta a recorrente que apesar de contratada em escala 12x36, o
reclamante poderia se alimentar normalmente após Às 14h, mas
fato de não ter intervalo e de boa parte de sua jornada ocorrer no
receberia as horas extras da mesma forma".
período noturno, acarretou horas extraordinárias que não foram
Assim, inconteste que a reclamante permanecia à disposição da
devidamente remuneradas, visto que das 22:00 às 07:00, o horário
empregadora, porquanto não podia deixar o local da prestação de
é reduzido, gerando uma carga horária de 13:17, ou seja, 01:17
serviços durante o intervalo destinado ao repouso e à refeição.
extras por dia.
Portanto, a autora não dispunha de tempo livre, durante o intervalo
Pois bem.
intrajornada, pois permanecia em seu local de trabalho na
A jurisprudência do C. TST é no sentido de que o empregado
expectativa de ser chamada para prestar socorro. Ainda que,
submetido à jornada de trabalho no regime de 12x36 tem direito à
eventualmente, pudesse sair da base, deveria ser acompanhada de
hora noturna reduzida (CLT, art. 73, § 1°).
toda a equipe e utilizando o veículo de resgate, para, em caso de
Os holerites juntados pela reclamada [Id. 3cf0e89] demonstram
necessidade, estar pronta para atendimento.
somente o pagamento relativo ao adicional noturno de 20%, sem
Neste contexto, a obrigatoriedade da permanência da reclamante
especificar a hora noturna reduzida.
no local de trabalho, à disposição da empregadora para
Assim, uma vez que os cartões de ponto encartados aos autos [Id.
atendimento de chamadas inerentes à função desempenhada,
afe72b4] comprovam a jornada noturna, resta claro que a autora faz
durante o período destinado ao intervalo intrajornada, configura a
jus às diferenças, porquanto incontroverso que não houve o
supressão da respectiva pausa, porquanto não permite ao
cômputo da hora noturna reduzida sobre as horas trabalhadas,
trabalhador o necessário descanso, finalidade da norma que visa a
apenas a quitação do adicional de 20%.
proteção da saúde do trabalhador, direito assegurado no art. 7º,
Pelo exposto, dou provimento ao recurso e REFORMO A
XXII, da Constituição Federal.
SENTENÇA RECORRIDA EM PARTE, para condenar a reclamada
A supressão do intervalo intrajornada, ainda que parcial, viola a
ao pagamento de diferenças de horas noturnas decorrentes da
norma contida no art. 71, § 4º, da CLT, cujo objetivo é a
inobservância da hora noturna reduzida, observando-se os demais
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