TRT15 26/08/2021 -Pág. 3219 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3296/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Agosto de 2021
3219
Veja-se que seu depoimento mostrou-se compatível com a prova
RECURSO DO RECLAMADO
documental presente no feito, cartões ponto, holerites e
INTERVALO INTRAJORNADA
apontamentos, inclusive, condizente com estes que foram
Requer o Reclamado a exclusão da condenação relativa ao
convalidados pelo MM Juiz " quo" e serviram de base para afastar o
intervalo intrajornada suprimido, alegando que:
pedido de pagamento de diferenças salariais, conforme se extrai do
"os cartões de ponto apresentados durante a instrução processual
trecho abaixo transcrito:
são documentos hábeis a comprovar a real e efetiva jornada
(...)
desempenhada pelo recorrido durante o pacto laboral firmado com a
Ao se analisar o conjunto probatório, necessário considerar que o
recorrente.
Reclamado, além de acostar aos autos os cartões de ponto
Veja-se que referidos cartões (ID 365f560) demonstram a jornada
devidamente preenchidos com os horários efetivos de trabalho,
de trabalho efetivamente cumprida pelo Reclamante, constando
também produziu prova testemunhal, que ratificou a validade dos
atrasos, adiantamentos, faltas e estando todos devidamente
mesmos, confirmando que a empresa sempre concedeu aos seus
assinados pelo Recorrido.
colaboradores, de forma integral, o intervalo intrajornada.
As cópias dos cartões de ponto demonstram que sempre houve
Dessa forma, verifica-se que o Reclamado demonstrou, de maneira
concessão do intervalo de uma hora e o Reclamante não produziu
inequívoca, que o intervalo intrajornada era cumprido, seja por
nos autos provas suficientemente robustas capazes de afastar a
prova testemunhal, seja por prova documental, quais sejam, cartões
veracidade dos cartões.
de ponto, que, repise-se, foram validados.
A testemunha ouvida a convite do Reclamante Jose Roberto
(...)
Fayam, que possui ação idêntica à destes autos, primeiramente
Deste modo, diante da chamada prova dividida ou inconclusiva,
sequer soube informar quantos meses trabalhou para o Reclamado,
incumbe ao Juiz valer-se do princípio da persuasão racional, a fim
e ao ser indagado sobre o tempo de intervalo, mostrando-se
de examinar a melhor prova trazida aos autos, é o entendimento
inseguro e olhando constantemente ao advogado, declarou que
dominante na doutrina. A decisão deverá pautar-se pela distribuição
"tinha meia hora de almoço" (gravação 2'55'').
do ônus da prova, segundo critérios legais ditados pelos artigos 818
Em seguida ao ser questionado se havia alguém que fiscalizasse o
da CLT e 373, I e II, do CPC.
horário de almoço, reconhece que sim, afirmando que o Turmeiro
(...)
fiscalizava a Turma (gravação 4'05'' a 4'21).
Sendo assim, diante da inexistência de prova robusta capaz de
Por outro lado, a testemunha trazida pelo Reclamado, Sr. Sebastião
afastar a veracidade dos cartões ponto e ainda, havendo prova oral
Mauro Calderoni, afirmou de forma enfática que todos os
que corrobora as anotações em referido cartão, evidente que o
trabalhadores "tem o direito a uma hora de almoço", (gravação
Reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar a
14'51'').
inexistência de gozo correto do intervalo intrajornada.
Em seguida o Juiz ao perguntar se na prática há o gozo de uma
Desse modo, o r. decisum deve ser reformado, especialmente por
hora de almoço a testemunha foi categórica em afirmar que todos
inexistir o mais leve indício de descumprimento da norma em
os trabalhadores usufruem do intervalo de almoço, relatando
questão".
inclusive que a Fazenda exige que seja observado o intervalo.
Em seu depoimento a testemunha informa que fiscalizava os
Dispôs a r. sentença:
horários dos intervalos dos trabalhadores, veja-se:
"A discussão é se o reclamante usufruía do intervalo de 1 hora ou
(...)
só realizava um descanso de 30 minutos e voltava a trabalhar.
Também relata em depoimento que os trabalhadores "picavam" o
O consórcio de produtores rurais nega.
cartão também no horário de almoço: "O cartão era picado no
A prova oral restou dividida, mas, no caso, entendo que merece
ônibus, era individual, cada um picava o dele", mesmo no horário de
mais crédito a primeira testemunha ouvida, arrolada pela parte
intervalo, "entrada e saída". (gravação 19'40'' a 19'56'').
autora. E nesse sentido me inclinei porque ela era quem trabalhava
Como se vê, Doutos Julgadores, com a devida vênia, não há
junto, em contato direto com o obreiro.
qualquer motivo que justifique retirar a credibilidade do depoimento
Sendo assim, condena-se a parte reclamada ao pagamento de 30
da testemunha acima, eis que compromissada, relatou
(trinta) minutos por cada dia de trabalho efetivo, tempo esse que
detalhadamente a rotina de trabalho na empresa, razão pela qual
deverá ser acrescido de 50%".
seu depoimento não pode ser relativizado.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170214