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TRT15 - 3391/2022 - Página 4136

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TRT15 13/01/2022 -Pág. 4136 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Judiciário ● 13/01/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

3391/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Janeiro de 2022

ADVOGADO
A Recomendação nº 03 da GCGJT, de 24/07/2018, assim dispõe:
“Art. 1º. A prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT

RÉU
RÉU

somente deverá ser reconhecida após expressa intimação do
exequente para cumprimento de determinação judicial no curso da

RÉU

execução.

Intimado(s)/Citado(s):

Art. 2º. O juiz ou relator indicará, com precisão, qual a determinação

4136
LUCIA HELENA SAMPATARO
HANSEN CIRILO(OAB: 109387/SP)
JULIANO FERREIRA DE MELLO
ELISANGELA SERRANO PIEROBON
DE MELLO
CLIPPER CONSTRUTORA LTDA

- FABIO VIEIRA DE MELO

deverá ser cumprida pelo exequente, com expressa cominação das
consequências do descumprimento.
Art. 3º. O fluxo da prescrição intercorrente contar-se-á a partir do

PODER JUDICIÁRIO

descumprimento da determinação judicial, desde que expedida

JUSTIÇA DO

após 11 de novembro de 2017 (artigo 2º da IN-TST n.º 41/2018).
Art. 4º. Antes de decidir sobre a ocorrência da prescrição
intercorrente, o juiz ou o relator deverá conceder prazo à parte

INTIMAÇÃO

interessada para se manifestar sobre o tema, nos termos dos

Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 256fdc0

artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil (artigo 4º da

proferida nos autos.
DECISÃO

IN-TST n.º 39/2016, e artigo 21 da IN-TST n.º 41/2018)".
Assim, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, fica a parte reclamante

Esgotadas as providências executórias por este Juízo, foi proferida

intimada para fornecer meios efetivos ao prosseguimento da

decisão que determinou o encerramento da execução e a remessa

execução, sendo que, a partir da intimação dos termos do presente,

do processo ao arquivo definitivo (Id 620359a) e expedida certidão

terá início a contagem do prazo prescricional intercorrente, nos

de crédito trabalhista (Id 42094b3), tendo sido o reclamante

termos do art. 11-A da CLT.

intimado em 15/05/2019.

Pondere-se que requerimentos genéricos de utilização de convênios

Os autos permanecem suspensos por execução frustrada por mais

de pesquisa avançada, como SIMBA-COAF-CCS sem a indicação

de um ano, sem os quais tenham tido manifestação pelas partes.

de um mínimo indício de tentativa de fraude ou engenharia

A Recomendação nº 03 da GCGJT, de 24/07/2018, assim dispõe:

financeira por parte da executada, não tem utilidade e equivalem a

“Art. 1º. A prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT

omissão da parte.

somente deverá ser reconhecida após expressa intimação do

A parte pode auxiliar na procura de bens de inúmeras formas, como

exequente para cumprimento de determinação judicial no curso da

pesquisas nas fontes abertas, postagens em redes sociais, busca

execução.

de precedentes, identificação de demandas de igual natureza em

Art. 2º. O juiz ou relator indicará, com precisão, qual a determinação

face das executadas que pudessem justificar a reunião de

deverá ser cumprida pelo exequente, com expressa cominação das

execuções nas Divisões de execução Regionais, provas produzidas

consequências do descumprimento.

em outros autos, além de outras tantas providências.

Art. 3º. O fluxo da prescrição intercorrente contar-se-á a partir do

Ora, a utilização dos convênios judiciais são complexos e

descumprimento da determinação judicial, desde que expedida

demandam horas de análise, envolvimento de servidores

após 11 de novembro de 2017 (artigo 2º da IN-TST n.º 41/2018).

especializados e não podem ser utilizados aleatoriamente e como

Art. 4º. Antes de decidir sobre a ocorrência da prescrição

rotina nos processos.

intercorrente, o juiz ou o relator deverá conceder prazo à parte

Por fim, decorrido o prazo acima referido, tornem conclusos para

interessada para se manifestar sobre o tema, nos termos dos

deliberações acerca da extinção da execução.

artigos 9º, 10 e 921, § 5º, do Código de Processo Civil (artigo 4º da

Intimem-se.

IN-TST n.º 39/2016, e artigo 21 da IN-TST n.º 41/2018)".
Assim, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, fica a parte reclamante

CAMPINAS/SP, 12 de janeiro de 2022.
ANA CLAUDIA TORRES VIANNA
Juíza do Trabalho Titular
SOVS

intimada para fornecer meios efetivos ao prosseguimento da
execução, sendo que, a partir da intimação dos termos do presente,
terá início a contagem do prazo prescricional intercorrente, nos
termos do art. 11-A da CLT.
Pondere-se que requerimentos genéricos de utilização de convênios

Processo Nº ATOrd-0010508-53.2015.5.15.0093
AUTOR
FABIO VIEIRA DE MELO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 176886

de pesquisa avançada, como SIMBA-COAF-CCS sem a indicação

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