TRT15 11/08/2022 -Pág. 557 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região
3535/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Agosto de 2022
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Não houve contrarrazões.
dois dias antes do início do período concessivo.
O reclamado, por sua vez, (ID 9e898a1), requer a reforma da
Tal determinação legal visa possibilitar que as férias sejam
sentença em relação à determinação da obrigação de fazer as
efetivamente usufruídas pois, como vive de seu trabalho, se não
avaliações de desempenhos funcionais da autora.
receber o respectivo valor antes de sair de férias, o trabalhador não
Contrarrazões (ID 58da225).
dispõe de meios para gozá-las, frustrando o escopo do instituto.
Em cumprimento ao Regimento Interno deste TRT, não houve a
Assim, o descumprimento desta determinação não pode ser
remessa dos autos à Procuradoria do Trabalho (parágrafo único do
considerado como mera infração administrativa, pois o pagamento a
art. 110, com redação dada pelo Assento Regimental n. 3, de 9 de
destempo prejudica o próprio direito do autor em gozar férias,
junho de 2021).
devendo ser efetuada, como bem procedeu a Origem, interpretação
É o relatório.
teleológica e sistemática do art. 137 da CLT, a fim de impedir que
seja frustrada a finalidade do instituto.
Nesse sentido, a Súmula 450 do C. TST e Súmula 52 deste E.
Regional, in verbis:
"Súmula nº 450 - FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA.
PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E
VOTO
145 DA CLT.
É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído
1. Do conhecimento
o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda
Presentes os pressupostos de admissibilidade, decido conhecer do
que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o
recurso.
prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal."
2. Do recurso da reclamante
Da dobra das férias
"Súmula 52 - "FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA.
Na inicial a reclamante afirmou que suas férias "foram pagas
REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA
somente na folha de pagamento POSTERIOR ao seu gozo, de
CLT. DOBRA DEVIDA. ART. 137 DA CLT E SÚMULA 450 DO C.
forma que o Município reclamado, que tem o dever de agir com
TST.
legalidade em todos os seus atos administrativos, por força do art.
É devido o pagamento da dobra da remuneração de férias, incluído
37, caput da CF/88, violou dolosamente com o disposto no art. 145
o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT e Súmula 450
da CLT, incidindo, pois, no art. 137 da CLT e na Súmula nº 4502 do
do C. TST, quando, ainda que gozadas na época própria, o
C. TST". Delimitou os períodos na peça de ingresso (ID e990a83).
empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do
Na contestação o reclamado reconheceu o pagamento a destempo.
mesmo diploma legal." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº
Entretanto, afirmou que "o simples fato de pagamento de férias
003/2016, de 17 de março de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de
após o prazo estipulado no art. 145 da CLT, mas dentro do período
18/3/2016, págs. 02 e 03; D.E.J.T de 21/3/2016, pág. 02; D.E.J.T de
concessivo, não rende ensejo à aplicação da multa prevista no art.
22/3/2016, pág. 02).
137 do mesmo diploma, pois, somente se aplica a penalidade
Analisando os recibos de férias juntados com a defesa constata-se
quando há descumprimento do prazo para concessão das férias"
que a remuneração das férias era realizada após o período de gozo
(ID 50f19f5).
(ID 0251e20 e seguintes).
A sentença indeferiu a pretensão, por entender que a hipótese de
Acrescente-se que o próprio reclamado reconheceu em defesa que
pagamento extemporâneo das férias "implica infração meramente
a remuneração das férias não era feita no prazo legal: "o simples
administrativa, a teor do art. 153 da CLT, competindo ao Ministério
fato de pagamento de férias após o prazo estipulado no art. 145 da
do Trabalho e Emprego a fiscalização e imputação da penalidade,
CLT, mas dentro do período concessivo, não rende ensejo à
sendo esta, sob minha óptica, a melhor interpretação da norma" (ID
aplicação da multa prevista no art. 137 do mesmo diploma, pois,
2d7d074), contra o que se insurge a autora.
somente se aplica a penalidade quando há descumprimento do
Pois bem.
prazo para concessão das férias" (ID 50f19f5).
O direito às férias é consagrado constitucionalmente, inclusive
Desse modo, não tendo o reclamado respeitado o prazo previsto no
quanto ao pagamento de 1/3 e o art. 145 da CLT é expresso ao
art. 145 da CLT faz jus a reclamante, observado o limite do pedido,
determinar que o pagamento das férias e do abono deve ocorrer até
à dobra das férias prevista no art. 137 da CLT e Súmula 450 do C.
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