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TRT16 - 3071/2020 - Página 293

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TRT16 01/10/2020 -Pág. 293 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

Judiciário ● 01/10/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 16ª Região

3071/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Outubro de 2020

AUTOR
ADVOGADO

JOSIVALDO BARBOSA SILVA
SUTELINO COIMBRA NETO(OAB:
5146/MA)
LEONOR MARIANO DE ARAUJO ME
JULIANA DE ABREU TEIXEIRA(OAB:
13463/CE)

RÉU
ADVOGADO

293

Considerando o decurso do prazo da última tentativa, defiro o
pedido , proceda-se à penhora on-line via Sisbajud.
Prosseguindo, proceda-se a pesquisas patrimoniais via INFOJUD.
SAO LUIS/MA, 30 de setembro de 2020.
CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO

Intimado(s)/Citado(s):

Juiz do Trabalho Substituto

- JOSIVALDO BARBOSA SILVA

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

Processo Nº ATOrd-0040700-04.2004.5.16.0003
AUTOR
PAULO SOUSA FREIRE
ADVOGADO
ANTONIO VERAS DE ARAUJO(OAB:
3693-A/MA)
RÉU
B R CARVALHO NETO - ME
ADVOGADO
JOSE MARIA DINIZ(OAB: 3738/MA)
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO SOUSA FREIRE

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d029b7
proferida nos autos.
DESPACHO

PODER JUDICIÁRIO

Vistos etc,

JUSTIÇA DO TRABALHO

O exequente recusa a indicação de bens à penhora (Id 91281c6).
Inserido nesta data o nome do executado no BNDT.
Considerando o decurso do prazo da última tentativa, defiro o
pedido , proceda-se à penhora on-line via Sisbajud.
Prosseguindo, proceda-se a pesquisas patrimoniais via INFOJUD.
SAO LUIS/MA, 30 de setembro de 2020.
CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO
Juiz do Trabalho Substituto

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 768b9d3
proferido nos autos.
DESPACHO
Cls.
Reformada pelo E. TRT16 a sentença de extinção do feito por
prescrição intercorrente, retornam os autos a este juízo para

Processo Nº ATSum-0098500-07.2011.5.16.0015
AUTOR
JOSIVALDO BARBOSA SILVA
ADVOGADO
SUTELINO COIMBRA NETO(OAB:
5146/MA)
RÉU
LEONOR MARIANO DE ARAUJO ME
ADVOGADO
JULIANA DE ABREU TEIXEIRA(OAB:
13463/CE)

prosseguimento da execução.
Pois bem, compulsando detidamente os autos, observei que, às
págs. 206-2017, o executado apresentou ao juízo, no bojo de
embargos à execução, provas da quitação da dívida mediante
acordo extrajudicial entabulado com o exequente.
Na ocasião, o juízo houve por bem extinguir os embargos à

Intimado(s)/Citado(s):

execução, por intempestividade, mas inadvertidamente deixou de

- LEONOR MARIANO DE ARAUJO - ME

apreciar a prova da quitação da dívida.
Ora, a prova da quitação pode ser examinada pelo Poder Judiciário
a qualquer tempo, e por qualquer meio, independentemente da

PODER JUDICIÁRIO

instauração de embargos à execução ou de qualquer outro

JUSTIÇA DO TRABALHO

incidente processual.
Assim, para mera observância do contraditório, determino a

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d029b7
proferida nos autos.
DESPACHO

intimação da parte exequente, por seu patrono, para conhecer dos
documentos referidos (págs. 206-217) e deles se manifestar, se
assim entender necessário, no prazo de cinco dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento da execução.
/lsm

Vistos etc,
O exequente recusa a indicação de bens à penhora (Id 91281c6).
Inserido nesta data o nome do executado no BNDT.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157249

SAO LUIS/MA, 30 de setembro de 2020.
CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO

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