TRT18 24/06/2020 -Pág. 2156 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3001/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
2156
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
INTIMAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
ATSum - 0011112-41.2019.5.18.0141
JUSTIÇA DO TRABALHO
ATSum - 0011398-19.2019.5.18.0141
AUTOR: JOSE SANTOS RAMOS
AUTOR: DELAIS DE FREITAS SILVA
DESPACHO
Vistos os autos.
Requer a executada o parcelamento da execução, nos termos do
DESPACHO
art. 916 do CPC e liberação dos valores bloqueados junto ao
Primeiramente, torno nula a intimação de ID da09586, fls. 148.
convênio Bacenjud, sob a alegação de que as empresas tem
Como o reclamante manifestou que não tem possibilidade de fazer
passado por grandes dificuldades financeiras, especialmente nesse
audiência inicial telepresencial, intime-se o(a) reclamado(a) para
período de pandemia, onde não está ocorrendo vendas e o
contestar, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, nos termos do
faturamento da empresa está muito baixo e assim os valores
art. 8º da Portaria TRT 18ª GP/SCR nº 797/2020 (compilado após
bloqueados são necessários para o pagamento de outras
alterações promovidas pelas Portarias TRT 18ª GP/SCR nº
funcionárias e também para pagamento de fornecedores.
802/2020 e 810/2020).
A exequente apresentou manifestação, ID f9e6e5b, não anuindo
Apresentada a contestação, intime-se o(a) reclamante para, no
com a pretensão da executada.
prazo de 15 dias, impugnar a contestação apresentada pelo(a)
Nos termos do art. 3º, XXI, da IN nº39/2016, TST, aplica-se ao
reclamado(a).
Processo do Trabalho, em face da omissão e compatibilidade, o art.
Após, conclusos os autos.
916 e parágrafos (parcelamento do crédito exequendo) do Código
de Processo Civil de 2015, porém, o requerimento para
JGF
parcelamento deve ser efetivado nos autos antes da penhora em
CATALAO/GO, 24 de junho de 2020.
dinheiro, ou seja, o prazo para o referido requerimento decorreu em
28/05/2020, que era o prazo para pagamento espontâneo e a
ARMANDO BENEDITO BIANKI
executada somente o fez em 15/06/2020, após o bloqueio junto ao
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Bacenjud.
Processo Nº ATSum-0011112-41.2019.5.18.0141
AUTOR
DELAIS DE FREITAS SILVA
ADVOGADO
JOAO DE SOUSA NETO(OAB:
52418/GO)
ADVOGADO
ACACIO ESTRELA VAZ NETO(OAB:
48186/GO)
RÉU
ILIANE ARMANDO DA FONSECA
NUNES
ADVOGADO
MARCUS VINICIUS MOREIRA
CASTRO SILVA(OAB: 32640/GO)
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
Assim diz a jurisprudência do eg. TRT 18ª Região:
“EXECUÇÃO DEFINITIVA. PENHORA DE DINHEIRO.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA. INCABÍVEL. Uma vez definitiva a
execução e penhorado o crédito em dinheiro, não é possível impor a
parte credora o parcelamento do débito, para que a execução se dê
de forma menos gravosa ao interesse do devedor (art. 805,
parágrafo único, art. 797 e art. 835, art. 916, § 7º, todos, do CPC).
(TRT18, AP - 0010381-63.2018.5.18.0211, Rel. WELINGTON LUIS
PEIXOTO, 1ª TURMA, 04/11/2019)”
Intimado(s)/Citado(s):
Quanto à alegação dificuldades financeiras, especialmente nesse
- DELAIS DE FREITAS SILVA
período de pandemia, cumpre esclarecer que é público e notório o
grau de incerteza e até de caos que a pandemia de coronavírus
instaurou em nossa sociedade. As previsões dos principais
PODER JUDICIÁRIO
economistas do planeta indicam para uma das maiores crises da
JUSTIÇA DO TRABALHO
história do capitalismo. Com certeza, a maior dos últimos 100 anos.
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