TRT18 14/06/2021 -Pág. 1223 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3244/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Junho de 2021
1223
Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade,
individuais de trabalho que resultem em prejuízo ao empregado.
conheço dos embargos de declaração.
Além disto, sustenta o Apelo que as cláusulas contratuais integram
o contrato de trabalho. Sendo o empregador um ente público, as leis
que versem condições de trabalho dos empregados públicos
equiparam-se a regulamento de empresa. Assim, tem-se entendido
que lei nova que revogue ou altere vantagens concedidas por lei
anterior somente será aplicada aos contratos de trabalho iniciados
MÉRITO
após a sua vigência."
Analiso.
A embargante alega que o acórdão contém duas omissões que
Inicialmente anoto que os embargos de declaração são oponíveis
precisam ser sanadas.
no Processo do Trabalho apenas nas hipóteses descritas nos arts.
897-A da CLT e 1.022 do CPC, e, portanto, não constituem meio
A primeira omissão: o acórdão não teria abordado "a tese de que a
hábil para rediscutir matéria apreciada, tampouco para viabilizar a
anulação do ato administrativo, quando afete interesse ou direito de
interposição de recurso para a instância superior.
terceiro, deve ser precedida de contraditório, por força do art. 5º, LV,
da Constituição".
No caso não há nenhuma omissão, porque o acórdão explicitou os
fundamentos pelos quais firmado o entendimento de que a
Diz que "a gratificação no caso foi objeto de um decreto do prefeito,
gratificação somente pode ser incorporada ao vencimento por força
mais precisamente o Decreto nº282/2016, de 01 de julho de 2016.
de expressa disposição legal, o que não ocorreu no caso vertente.
Para justificar a supressão de tais incorporações, o reclamado
Também fundamentou-se que "o ato nulo não se incorpora ao
afirmou que entendia serem ilegais, mas não comprovou e sequer
contrato de trabalho, porque não produz efeitos" e que "não há que
alegou que foi instaurado processo administrativo para tanto ou
falar em direito adquirido."
editada norma tornando sem efeito os decretos acima mencionados.
Apesar de ser dever da Administração Pública realizar controle de
Como se vê, pretensão da embargante é reavaliar as provas e
legalidade sobre os atos por si praticados, deve fazê-lo em
rejulgar a questão, o que não é possível na via estreita dos
observância ao princípio do devido processo legal, sob pena de agir
embargos.
de forma arbitrária e não tolerada pelo ordenamento jurídico."
Nego provimento. Fica prequestionada toda a matéria e preceitos
Acresce que "entendendo ser ilegal o benefício concedido aos
legais referidos pela embargante.
reclamantes, cabia ao reclamado instaurar processo administrativo
ou judicial visando declarar a nulidade dos decretos que
promoveram a incorporação das gratificações percebidas à
remuneração. O Município não poderia simplesmente revogar um
CONCLUSÃO
decreto anterior sem conceder ao prejudicado o direito de defesa,
mormente quando este ato administrativo tem como objetivo extirpar
dos vencimentos aproximadamente 70% (setenta por cento) de
Ante o exposto, conheço dos embargos e, no mérito, NEGO-LHES
seus vencimentos. Daí a omissão do v. acórdão que não abordou
PROVIMENTO, nos termos da fundamentação acima expendida.
este tema, principal tese da recorrente."
A segunda omissão: "VIOLAÇÃO À CLT. REVOGAÇÃO DE
GRATIFICAÇÃO - LEI MUNICIPAL - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA
POSTERIOR À CONTRATAÇÃO".
ACÓRDÃO
Diz que alegou que "a CLT veda a alteração dos contratos
ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal
Código para aferir autenticidade deste caderno: 168128