TRT2 03/09/2014 -Pág. 794 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1551/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Setembro de 2014
cálculos de liquidação.
794
Juiz MÁRCIO GRANCONATO
Após, ao E. TRT com as cautelas devidas.
Despacho
Itaquaquecetuba, data supra.
Juiz MÁRCIO GRANCONATO
Decisão
Processo Nº RTOrd-1001146-73.2013.5.02.0341
Relator
MARCIO MENDES GRANCONATO
RECLAMANTE
MARCO ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO
HELIO TADEU BROGNA
COELHO(OAB: 283534)
RECLAMADO
LUIZ CARLOS BURTI
RECLAMADO
EDITORA GRAFICOS BURTI LTDA
ADVOGADO
RODNEI MARCELINO DE
CARVALHO(OAB: 292474)
RECLAMADO
BROOM ADMINISTRACAO E
PARTICIPACOES LTDA
Processo Nº RTOrd-1001251-16.2014.5.02.0341
Relator
MARCIO MENDES GRANCONATO
RECLAMANTE
ALCIDES LUIZ DE ARRUDA
ADVOGADO
GILSON FRANCISCO REIS(OAB:
214688)
RECLAMADO
CIA DE SANEAMENTO BASICO DO
ESTADO DE SAO PAULO SABESP
RECLAMADO
DINAMICA SERVICOS GERAIS
EIRELI
Vistos, etc...
Da leitura da petição inicial, depreende-se que o autor incluiu no
polo passivo da demanda seu antigo empregador e mais 02
empresas, sendo que a 2.ª pertenceria ao mesmo grupo econômico
e a 3.ª seria a tomadora dos serviços e, assim, deveriam responder
solidariamente e subsidiariamente pelos pretensos créditos.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2ª Região
Acontece que a solidariedade prevista no art. 2.º, § 2.º, da CLT,
deve ser analisada com cautela no processo do trabalho, que é
1ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba
animado pelos princípios da celeridade e da economia processual.
Incluir três empresas numa lide da qual nem mesmo se sabe o
Processo nº 1001146-73.2013.5.02.0341
resultado e provocar a juntada do mesmo número de defesas, com
RECLAMANTE: MARCO ANTONIO DOS SANTOS
suas tantas preliminares e documentos, certamente não atende aos
RECLAMADO: EDITORA GRAFICOS BURTI LTDA e outros (2)
reclamos de uma Justiça rápida.
DESPACHO
A responsabilidade solidária por formação de grupo econômico
pode (e deve) ocorrer em eventual fase de execução, caso não
pague o réu os seus débitos, pois nesse momento já se terá certeza
CONCLUSÃO
da dívida e da necessidade de cobrança de outras empresas,
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara
evitando-se, com isso, a perda de tempo com medidas processuais
do Trabalho
de Itaquaquecetuba/SP, tendo em vista a
que podem desaguar no vazio. Não foi por acaso, aliás, que houve
manifestação do reclamante.
o cancelamento da Súmula 205 do C. TST.
Itaquaquecetuba, 29 de agosto de 2014.
Mauro José Pereira
Não se pode perder de vista, ainda, que cabe ao Juiz o controle dos
Diretor de Secretaria
atos processuais praticados pela parte, impedindo medida inúteis,
como ordenam os artigos 46, parágrafo único, do CPC e 765 da
CLT.
DESPACHO
Face ao exposto, EXTINGUE-SE O PROCESSO SEM
Vistos, etc.
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 267, IV e VI, do
Intimem-se as reclamadas dos bloqueios realizados em suas contas
CPC, em face da 2.ª reclamada, sem prejuízo de eventual inclusão
bancárias. Na inércia, liberem-se os valores ao reclamante.
dessa ré em caso de execução frustrada em face da empresa
No mais, tendo em vista que o reclamante não aceita o bem
remanescente.
indicado para penhora, prossiga-se a execução.
Nada mais.
Retifique-se a autuação, excluindo a 2.ª reclamada.
Itaquaquecetuba, data supra.
Citem-se as 1.ª e a 3.ª reclamadas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 78410