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TRT2 - 1724/2015 - Página 1909

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TRT2 12/05/2015 -Pág. 1909 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 12/05/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

1724/2015
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Maio de 2015

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

1909

01/07/2008, e que, em 19/08/12, houve rescisão contratual

XXIX, não há falar em prescrição bienal, apenas em quinquenal.

seguida da contratação pela 3ª reclamada, em 20/08/12. Afirma

Declaro prescrita a exigibilidade das pretensões anteriores a

que foi dispensada em 05/07/2014 pela 3ª reclamada. Defende a

11/08/2009, julgando-as extintas, com resolução do mérito, nos

nulidade da transferência para a 2ª reclamada, da rescisão

termos do art. 269, IV, do CPC.

contratual em 19/08/12 e admissão em 20/08/12 pela 3ª
reclamada. Postula a declaração de vínculo único com a 1ª

O contrato de trabalho com a 3ª reclamada vigorou de 20/08/12

reclamada e a condenação solidária das reclamadas ao

a 05/07/14, sendo a presente ação distribuída em 11/08/2014.

fundamento de que forma grupo econômico.

Assim, nos termos do art. 11, da CLT c/c art. 7º, XXIX, não há
falar em prescrição bienal, nem quinquenal. Afasto.

A 1ª e 2ª reclamadas argumentam que pertencem ao Grupo
Sílvio Santos e que a 4ª reclamada Banco Panamericano,

GRUPO ECONÔMICO

atualmente Banco Pan SA, fez parte do grupo econômico até o
ano de 2012, quando foi adquirida pelo Banco BTG Pactual, e, a

A 1ª e 2ª reclamadas formam grupo econômico entre si, e

partir de então, não mais possui relação com o a 4ª reclamada.

tiveram a participação da 4ª reclamada até sua venda. A 3ª

Defende, ainda, que nunca teve qualquer relação com a 3ª

reclamada, por sua vez, possui como sócia a 4ª reclamada.

reclamada, empregadora da reclamante desde 20 de agosto de

Assim, as quatro empresas são responsáveis solidárias pelas

2012.

verbas referentes ao contrato de trabalho de 03/12/2001 a
19/08/12.

É fato notório que o Grupo Sílvio Santos vendeu o Banco
Panamericano. Diante disso, e do que ocorreu no contrato de

Por outro lado, a 1ª e 2ª reclamadas deixaram de formar grupo

trabalho da reclamante, observa-se que após a venda da 4ª

econômico com a 4ª reclamada, a partir da venda desta. Assim,

reclamada, a 3ª reclamada passou a lhe prestar serviços,

as 1ª e 2ª reclamadas não são responsáveis pelo contrato de

assumindo o lugar da 1ª e 2ª reclamadas.

trabalho de 20/08/12 a 05/07/14, mas apenas as 3ª e 4ª
reclamadas, que formam grupo econômico entre si, já que esta

Não verifico qualquer fraude na admissão da reclamante pela 3ª

é sócia daquela.

reclamada após a venda do Banco Panamericano (atual Banco
Pan SA), até porque ela declinou, em depoimento pessoal, que

ENQUADRAMENTO SINDICAL

ao ser contratada pela 3ª reclamada houve efetivamente a
modificação do local de trabalho.

A parte reclamante defende seu enquadramento sindical na
condição de financiário. As reclamadas impugnam a alegação

Assim, não há falar em declaração de nulidade vínculo

ao argumento de que aplica-se aos contratos de trabalho a

empregatício existente com a 3ª reclamada, com o respectivo

norma coletiva firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores em

reconhecimento com a 1ª reclamada.

Empresas de Serviços Contábeis, Assessoramento, Perícias,
Informações, Pesquisas, e em Empresas Prestadoras de

Também não há falar em nulidade da transferência da 1ª para a

Serviços do Estado de São Paulo.

2ª reclamada, pois ambas formam grupo econômico, e, como
tal, podem transferir o empregado, por trata-se de empregador

O enquadramento sindical é definido pela atividade

único (Súmula 129, do TST). Improcedem os pedidos.

preponderante desenvolvida pelo empregador (arts. 511 e 581,
§§ 1.º e 2º, da CLT).

PRESCRIÇÃO BIENAL/QUINQUENAL
Restou plenamente comprovado nos autos que a 1ª, 2ª e 3ª
Tendo as reclamadas suscitado a prescrição, passo a análise.

reclamadas prestaram serviços exclusivos a 4ª reclamada,
intermediando financiamento e empréstimos pessoais,

O contrato de trabalho com a 1ª e 2ª reclamadas vigorou de

atividades estas desenvolvidas pela reclamante durante a

03/12/2001 a 19/08/12, sendo a presente ação distribuída em

vigência de ambos os contratos.

11/08/2014. Assim, nos termos do art. 11, da CLT c/c art. 7º,

Código para aferir autenticidade deste caderno: 85094

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