Pular para o conteúdo

Pesquisar

[email protected]

Ícone de rede social

  • Brasil
    • Cotidiano
    • Economia
    • Justiça
    • Política
  • Diários Oficiais
  • Contato
Consulta processo
  • Minha conta
  • Brasil
    • Cotidiano
    • Economia
    • Justiça
    • Política
  • Diários Oficiais
  • Contato

TRT2 - 1724/2015 - Página 1910

  • Início
« 1910 »
TRT2 12/05/2015 -Pág. 1910 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 12/05/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

1724/2015
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Maio de 2015

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

1910

Isso porque o preposto da 1ª e 2ª reclamadas admitiu que a
reclamante recebia proposta de financiamento para compra de

a) contrato de trabalho de 03/12/2001 a 19/08/12

carros e encaminhava para a mesa de crédito da 4ª reclamada e
a testemunha da reclamante, José Marcos Rodrigues Loronha -

A 1ª e 2ª reclamadas afirmam que a reclamante trabalhava

que trabalhou para a 1ª e também pela 3ª reclamada-, afirmou

externamente e não possuía controle de jornada, e, a despeito

"que a reclamante preenchia dados do cliente no sistema e

disso, trabalhava de segunda a sexta, das 9h às 18h. As

enviava para a matriz do Banco Panamericano para aprovação

reclamadas atraíram para si o ônus de comprovar a jornada

do empréstimo; que a reclamante possuía uma alçada

externa e a impossibilidade de controle, por ser fato obstativo

aprovada automaticamente pelo sistema; que não houve

do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu, pois a

alteração nas atividades da reclamante quando houve alteração

testemunha José Marcos Rodrigues Loronha afirmou que a

do registro na CTPS em 08/2012".

reclamante trabalhava internamente.

Assim, não há como negar que a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas

A testemunha José Marcos Rodrigues Loronha, que trabalhou

possuem atividade de financiamento de crédito. Pouco importa

com a reclamante de 16/07/2007 a 05/11/2012 afirmou, ainda:

se os valores dos empréstimos eram provenientes da 4ª

"que em média a reclamante trabalhava de segunda a sexta das

reclamada, pois o cliente que procurava a 1ª, 2ª e 3ª

08 às 19 horas e aos sábados das 08 às 14 horas; que a

reclamadas, a depender do valor postulado, conseguia o

reclamante chegou a trabalhar aos domingos no feirão da

empréstimo imediatamente, ou, em caso negativo, tinha, ao

Caixa, que ocorre uma vez por ano; que em média havia

mesmo, o procedimento de empréstimo iniciado, sem ter que

reuniões duas vezes por semana quando a reclamante

se dirigir a 4ª reclamada.

trabalhava até às 19:30 horas; que gozava de 30/40 minutos de
intervalo; que acredita que a reclamante não trabalhou em

Ora, nos termos do art. 17 da Lei 4.595/65, são consideradas

feriados, apenas nos domingos supramencionados"

instituições financeiras as pessoas jurídicas que tenham como
atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou

Tendo em vista que as reclamadas não produziram qualquer

aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em

prova nos autos, com base na jornada declinada na inicial e no

moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valores de

depoimento testemunhal de José Marcos Rodrigues Loronha -

propriedade de terceiros.

pois a outra testemunha não trabalhou para as 1ª e 2ª
reclamadas- e ainda com fundamento no princípio da

Além de comprovada a atividade de intermediação de

razoabilidade, fixo que no período 03/12/2001 a 19/08/12 a

financiamento, conforme depoimento da testemunha, os

jornada era: das 08h às 19h, de segunda a sexta, estendendo

objetos sociais da 2ª e 3ª reclamadas (ids 61126e4 e ea23201) e

duas vezes por semana até às 19h30 para realizar reuniões; aos

o contrato de prestação de serviços (32d077a) firmado pela 3ª

sábados das 09 às 14 horas; que uma vez ao ano laborou aos

reclamada com a 4ª, corroboram o entendimento.

domingos das 9h às 18h. Por fim, que gozava de 40 minutos de
intervalo.

Diante do exposto, declaro o enquadramento sindical da
reclamante como financiário.

Como a parte reclamante era comissionista misto, a reclamada
deverá pagar sobre as comissões apenas o adicional de horas

HORAS EXTRAS

extras de 50% para as horas trabalhadas além da 6ªh diária ou
30ª hora semanal, o que for mais benéfico, nos dias de segunda

A reclamante alega que trabalhava das 08h às 19h30, de

a sexta e de 100% nos dias de sábado e domingos, devendo ser

segunda a sexta-feira, e das 09h às 15h aos sábados; que duas

observado, o valor-hora das comissões recebidas no mês,

vezes ao mês, trabalhava das 08h às 20h e ainda em dois

considerando-se como divisor o número de horas efetivamente

domingos por ano (em feirões de imóveis), das 09h às 18h.

trabalhadas, conforme Súmula 340, do TST, a evolução salarial,

Afirma que gozava de 15 minutos de intervalo. Postula o

as Súmulas 264 e 366, do TST, a globalidade salarial. Sobre o

pagamento de horas extras acima da jornada contratual e pela

salário fixo, deverá pagar a hora mais o adicional, na forma

não concessão de uma hora de intervalo.

supra, aplicando-se o divisor 150 (Súmula 124, I, "a", do TST).

Código para aferir autenticidade deste caderno: 85094

Menu
  • Contato
  • Reportar página
  • Sobre
Categorias
  • Artigos
  • Brasil
  • Celebridades
  • Cotidiano
  • Criminal
  • Criptomoedas
  • Destaques
  • Economia
  • Entretenimento
  • Esporte
  • Esportes
  • Famosos
  • Geral
  • Investimentos
  • Justiça
  • Mercado financeiro
  • Música
  • Noticia
  • Notícias
  • Novidades
  • Operação
  • Polêmica
  • Polícia
  • Política
  • Saúde
  • TV
Buscar

Copyright © 2025 Consulta processo