TRT2 12/05/2015 -Pág. 1910 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1724/2015
Data da Disponibilização: Terça-feira, 12 de Maio de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
1910
Isso porque o preposto da 1ª e 2ª reclamadas admitiu que a
reclamante recebia proposta de financiamento para compra de
a) contrato de trabalho de 03/12/2001 a 19/08/12
carros e encaminhava para a mesa de crédito da 4ª reclamada e
a testemunha da reclamante, José Marcos Rodrigues Loronha -
A 1ª e 2ª reclamadas afirmam que a reclamante trabalhava
que trabalhou para a 1ª e também pela 3ª reclamada-, afirmou
externamente e não possuía controle de jornada, e, a despeito
"que a reclamante preenchia dados do cliente no sistema e
disso, trabalhava de segunda a sexta, das 9h às 18h. As
enviava para a matriz do Banco Panamericano para aprovação
reclamadas atraíram para si o ônus de comprovar a jornada
do empréstimo; que a reclamante possuía uma alçada
externa e a impossibilidade de controle, por ser fato obstativo
aprovada automaticamente pelo sistema; que não houve
do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu, pois a
alteração nas atividades da reclamante quando houve alteração
testemunha José Marcos Rodrigues Loronha afirmou que a
do registro na CTPS em 08/2012".
reclamante trabalhava internamente.
Assim, não há como negar que a 1ª, 2ª e 3ª reclamadas
A testemunha José Marcos Rodrigues Loronha, que trabalhou
possuem atividade de financiamento de crédito. Pouco importa
com a reclamante de 16/07/2007 a 05/11/2012 afirmou, ainda:
se os valores dos empréstimos eram provenientes da 4ª
"que em média a reclamante trabalhava de segunda a sexta das
reclamada, pois o cliente que procurava a 1ª, 2ª e 3ª
08 às 19 horas e aos sábados das 08 às 14 horas; que a
reclamadas, a depender do valor postulado, conseguia o
reclamante chegou a trabalhar aos domingos no feirão da
empréstimo imediatamente, ou, em caso negativo, tinha, ao
Caixa, que ocorre uma vez por ano; que em média havia
mesmo, o procedimento de empréstimo iniciado, sem ter que
reuniões duas vezes por semana quando a reclamante
se dirigir a 4ª reclamada.
trabalhava até às 19:30 horas; que gozava de 30/40 minutos de
intervalo; que acredita que a reclamante não trabalhou em
Ora, nos termos do art. 17 da Lei 4.595/65, são consideradas
feriados, apenas nos domingos supramencionados"
instituições financeiras as pessoas jurídicas que tenham como
atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou
Tendo em vista que as reclamadas não produziram qualquer
aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em
prova nos autos, com base na jornada declinada na inicial e no
moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valores de
depoimento testemunhal de José Marcos Rodrigues Loronha -
propriedade de terceiros.
pois a outra testemunha não trabalhou para as 1ª e 2ª
reclamadas- e ainda com fundamento no princípio da
Além de comprovada a atividade de intermediação de
razoabilidade, fixo que no período 03/12/2001 a 19/08/12 a
financiamento, conforme depoimento da testemunha, os
jornada era: das 08h às 19h, de segunda a sexta, estendendo
objetos sociais da 2ª e 3ª reclamadas (ids 61126e4 e ea23201) e
duas vezes por semana até às 19h30 para realizar reuniões; aos
o contrato de prestação de serviços (32d077a) firmado pela 3ª
sábados das 09 às 14 horas; que uma vez ao ano laborou aos
reclamada com a 4ª, corroboram o entendimento.
domingos das 9h às 18h. Por fim, que gozava de 40 minutos de
intervalo.
Diante do exposto, declaro o enquadramento sindical da
reclamante como financiário.
Como a parte reclamante era comissionista misto, a reclamada
deverá pagar sobre as comissões apenas o adicional de horas
HORAS EXTRAS
extras de 50% para as horas trabalhadas além da 6ªh diária ou
30ª hora semanal, o que for mais benéfico, nos dias de segunda
A reclamante alega que trabalhava das 08h às 19h30, de
a sexta e de 100% nos dias de sábado e domingos, devendo ser
segunda a sexta-feira, e das 09h às 15h aos sábados; que duas
observado, o valor-hora das comissões recebidas no mês,
vezes ao mês, trabalhava das 08h às 20h e ainda em dois
considerando-se como divisor o número de horas efetivamente
domingos por ano (em feirões de imóveis), das 09h às 18h.
trabalhadas, conforme Súmula 340, do TST, a evolução salarial,
Afirma que gozava de 15 minutos de intervalo. Postula o
as Súmulas 264 e 366, do TST, a globalidade salarial. Sobre o
pagamento de horas extras acima da jornada contratual e pela
salário fixo, deverá pagar a hora mais o adicional, na forma
não concessão de uma hora de intervalo.
supra, aplicando-se o divisor 150 (Súmula 124, I, "a", do TST).
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