TRT2 03/07/2015 -Pág. 2072 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1762/2015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Julho de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2072
Tomaram parte no julgamento os Magistrados: Adalberto Martins
indicados corresponde ao do arquivo PDF, em ordem crescente. É o
(relator), Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira (2º votante) e
relatório.
Marcos César Amador Alves (3º votante).
VOTO
Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 8a Turma do Tribunal
1. Conheço do recurso, vez que satisfeitos os requisitos de
Regional do Trabalho da 2a Regiãopor unanimidade de votos,
admissibilidade.
conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
2. Art. 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos. O
reclamante pretende o pagamento dos quinquênios previstos no art.
97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos, alegando que suas
ADALBERTO MARTINS
disposições também se aplicam aos empregados públicos.
Desembargador Relator
Não assiste razão ao recorrente, pois o reclamado, em suas
Acórdão DEJT
Processo Nº RO-1000648-27.2014.5.02.0313
Relator
ADALBERTO MARTINS
RECORRENTE
JOSE CARLOS MARCAL DA COSTA
ADVOGADO
SAMUEL SOLOMCA JUNIOR(OAB:
70756-D/SP)
RECORRIDO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
GUARULHOS (Oficial)
CUSTUS LEGIS
Ministério Público do Trabalho da 2ª
Região (OFICIAL) - MPT
contrarrazões, pugna pela manutenção do decreto de
improcedência, inclusive sob a alegação de inconstitucionalidade,
por vício formal de iniciativa, do art. 97 da Lei Orgânica do Município
de Guarulhos, e aludindo a seu favor à decisão do Órgão Especial
do Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada em 28/02/2014, que,
ao decidir a Arguição de Inconstitucionalidade nº 00185359.2014.8.26.0000, declarou ser inconstitucional o artigo 97 da Lei
Orgânica do Município de Guarulhos.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS MARCAL DA COSTA
Além disso, corroborando a tese do reclamado, em decisão de
arguição de inconstitucionalidade, emanada do Tribunal Pleno deste
Regional, no Processo TRT/SP nº 0009239-61.2014.5.02000, foi
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
declarada a inconstitucionalidade do art. 97 da Lei Orgânica do
Município de Guarulhos, por vício de iniciativa, conforme a seguinte
ementa:
PJE TRT/SP Nº 1000648-27.2014.5.02.0313
"DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO
RECURSO ORDINÁRIO
ART. 97 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS.
ORIGEM: 03a VT GUARULHOS/SP
AFRONTA AO ART. 61, §1º, II, "A", DA CONSTITUIÇÃO
RECORRENTE: JOSÉ CARLOS MARÇAL DA COSTA
FEDERAL. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. Texto normativo que institui
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GUARULHOS
benefício, majorando a remuneração dos servidores públicos
RELATOR: ADALBERTO MARTINS
municipais e comprometendo o planejamento financeiro do
Art. 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos. Declarada a
respectivo ente federado, deve ser, pelo princípio da simetria,
inconstitucionalidade do art. 97 da Lei Orgânica do Município de
proposto pelo Chefe do Poder Executivo. Vício formal de iniciativa.
Guarulhos, conforme decisão do Pleno do TRT da 2ª Região
Usurpação de competência. Inconstitucionalidade da norma."
(Processo TRT/SP nº 0009239-61.2014.5.02000), e cujas razões de
Diante desta decisão, foi editada a Súmula 25 do Tribunal Regional
decidir importaram na edição da Súmula 25 deste Regional, dele
do Trabalho da 2ª Região, no seguinte teor:
não podem advir direitos ou obrigações, motivo pelo qual não há
"Município de Guarulhos. Art. 97 da Lei Orgânica. Afronta ao art. 61,
que se falar em direito da autora ao pagamento dos quinquênios
§ 1º, II, "a", da Constituição Federal. Princípio da Simetria. Padece
postulados, vantagem estabelecida na norma julgada
de inconstitucionalidade, por vício formal de iniciativa e usurpação
inconstitucional.
de competência, o art. 97 da Lei Orgânica do Município de
Contra a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos da
Guarulhos. Texto normativo que institui benefício, majorando a
reclamação (ID dde5833 - fls. 230/231), recorre o reclamante (ID
remuneração dos servidores públicos municipais e comprometendo
ca777dd - fls. 234/240) postulando a reforma do julgado quanto ao
o planejamento financeiro do respectivo ente federado, deve ser,
pagamento de quinquênios e honorários advocatícios (reparação
pelo princípio da simetria, proposto pelo chefe do Poder Executivo"
por perdas e danos). Contrarrazões apresentadas sob ID 56a9a34
Portanto, declarada a inconstitucionalidade do aludido art. 97 da
(fls. 243/258). Manifestação do Ministério Público do Trabalho (ID
LOM, dele não podem advir direitos ou obrigações, motivo pelo qual
a0fcc39 fls.271/272). A numeração de folhas dos documentos
não há que se falar em direito do autor ao pagamento dos
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