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TRT2 - 1762/2015 - Página 2072

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TRT2 03/07/2015 -Pág. 2072 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 03/07/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

1762/2015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Julho de 2015

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

2072

Tomaram parte no julgamento os Magistrados: Adalberto Martins

indicados corresponde ao do arquivo PDF, em ordem crescente. É o

(relator), Celso Ricardo Peel Furtado de Oliveira (2º votante) e

relatório.

Marcos César Amador Alves (3º votante).

VOTO

Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 8a Turma do Tribunal

1. Conheço do recurso, vez que satisfeitos os requisitos de

Regional do Trabalho da 2a Regiãopor unanimidade de votos,

admissibilidade.

conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

2. Art. 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos. O
reclamante pretende o pagamento dos quinquênios previstos no art.
97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos, alegando que suas

ADALBERTO MARTINS

disposições também se aplicam aos empregados públicos.

Desembargador Relator

Não assiste razão ao recorrente, pois o reclamado, em suas

Acórdão DEJT
Processo Nº RO-1000648-27.2014.5.02.0313
Relator
ADALBERTO MARTINS
RECORRENTE
JOSE CARLOS MARCAL DA COSTA
ADVOGADO
SAMUEL SOLOMCA JUNIOR(OAB:
70756-D/SP)
RECORRIDO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
GUARULHOS (Oficial)
CUSTUS LEGIS
Ministério Público do Trabalho da 2ª
Região (OFICIAL) - MPT

contrarrazões, pugna pela manutenção do decreto de
improcedência, inclusive sob a alegação de inconstitucionalidade,
por vício formal de iniciativa, do art. 97 da Lei Orgânica do Município
de Guarulhos, e aludindo a seu favor à decisão do Órgão Especial
do Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada em 28/02/2014, que,
ao decidir a Arguição de Inconstitucionalidade nº 00185359.2014.8.26.0000, declarou ser inconstitucional o artigo 97 da Lei
Orgânica do Município de Guarulhos.

Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE CARLOS MARCAL DA COSTA

Além disso, corroborando a tese do reclamado, em decisão de
arguição de inconstitucionalidade, emanada do Tribunal Pleno deste
Regional, no Processo TRT/SP nº 0009239-61.2014.5.02000, foi

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

declarada a inconstitucionalidade do art. 97 da Lei Orgânica do
Município de Guarulhos, por vício de iniciativa, conforme a seguinte
ementa:

PJE TRT/SP Nº 1000648-27.2014.5.02.0313

"DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO

RECURSO ORDINÁRIO

ART. 97 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS.

ORIGEM: 03a VT GUARULHOS/SP

AFRONTA AO ART. 61, §1º, II, "A", DA CONSTITUIÇÃO

RECORRENTE: JOSÉ CARLOS MARÇAL DA COSTA

FEDERAL. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. Texto normativo que institui

RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GUARULHOS

benefício, majorando a remuneração dos servidores públicos

RELATOR: ADALBERTO MARTINS

municipais e comprometendo o planejamento financeiro do

Art. 97 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos. Declarada a

respectivo ente federado, deve ser, pelo princípio da simetria,

inconstitucionalidade do art. 97 da Lei Orgânica do Município de

proposto pelo Chefe do Poder Executivo. Vício formal de iniciativa.

Guarulhos, conforme decisão do Pleno do TRT da 2ª Região

Usurpação de competência. Inconstitucionalidade da norma."

(Processo TRT/SP nº 0009239-61.2014.5.02000), e cujas razões de

Diante desta decisão, foi editada a Súmula 25 do Tribunal Regional

decidir importaram na edição da Súmula 25 deste Regional, dele

do Trabalho da 2ª Região, no seguinte teor:

não podem advir direitos ou obrigações, motivo pelo qual não há

"Município de Guarulhos. Art. 97 da Lei Orgânica. Afronta ao art. 61,

que se falar em direito da autora ao pagamento dos quinquênios

§ 1º, II, "a", da Constituição Federal. Princípio da Simetria. Padece

postulados, vantagem estabelecida na norma julgada

de inconstitucionalidade, por vício formal de iniciativa e usurpação

inconstitucional.

de competência, o art. 97 da Lei Orgânica do Município de

Contra a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos da

Guarulhos. Texto normativo que institui benefício, majorando a

reclamação (ID dde5833 - fls. 230/231), recorre o reclamante (ID

remuneração dos servidores públicos municipais e comprometendo

ca777dd - fls. 234/240) postulando a reforma do julgado quanto ao

o planejamento financeiro do respectivo ente federado, deve ser,

pagamento de quinquênios e honorários advocatícios (reparação

pelo princípio da simetria, proposto pelo chefe do Poder Executivo"

por perdas e danos). Contrarrazões apresentadas sob ID 56a9a34

Portanto, declarada a inconstitucionalidade do aludido art. 97 da

(fls. 243/258). Manifestação do Ministério Público do Trabalho (ID

LOM, dele não podem advir direitos ou obrigações, motivo pelo qual

a0fcc39 fls.271/272). A numeração de folhas dos documentos

não há que se falar em direito do autor ao pagamento dos

Código para aferir autenticidade deste caderno: 86660

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