TRT2 17/05/2017 -Pág. 907 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2228/2017
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 17 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
907
saúde e afastamento médico; pretende a reintegração ao labor e o
ocorreu em 04/09/2016, ou seja, após o término da licença médica,
pagamento de consectários até a efetiva reinserção ao trabalho.
e que ele foi admitido em 02/06/2016, verifica-se que o prazo legal
Sem razão o reclamante.
de 90 dias do contrato de experiência se findou, logo, o pacto
Isso porque neste caso não se aplica a Súmula nº 443 do TST, ao
laboral tornou-se indeterminado, tendo o reclamante direito às
passo que para haver presunção da dispensa discriminatória a
diferenças de verbas rescisórias.
doença do empregado deve causar estigma ou preconceito e o
Assim, defere-se o pedido, devendo a reclamada pagar ao autor as
autor sequer informou qual seria a sua enfermidade.
seguintes parcelas: multa de 40% sobre o saldo do FGTS, ao aviso
Logo, era ônus do reclamante comprovar que foi dispensado
prévio indenizado, a 01/12 avos de 13º salário proporcional
discriminatoriamente por motivos de saúde, encargo do qual não se
referente ao período do aviso prévio e a 01/12 avos de férias
desincumbiu.
proporcionais acrescidas de 1/3 referente ao período do aviso
Veja que a prova oral demonstrou que o motivo da dispensa em
prévio.
nada se relaciona com a saúde do reclamante.
Dano moral - dispensa por doença.
Desse modo, o pedido é improcedente.
Narra o autor que "foi dispensado pela Reclamada sem motivo,
Nulidade da dispensa - afastamento médico.
quando ainda estava afastado do trabalho por atestado médico, em
Aduz o autor que "foi dispensado em 30.08.16, conforme o aviso de
virtude de ter sofrido um ferimento que lhe debilitou a saúde, tendo
dispensa anexo, sendo que nesta data encontrava-se em licença
sido desamparado no momento em que mais necessitaria de um
não remunerada, por motivo de saúde, como faz prova o atestado
emprego para custear as despesas médicas com seu tratamento".
médico ora acostado aos autos (doc. anexo), também entregue à
Como já explanado no tópico anterior, não ficou comprovado que o
Reclamada; que referido atestado médico estipula o afastamento de
autor sofreu discriminação em razão de seu estado de saúde.
suas atividades pelo período de 7 dias; que considerando o período
Cumpre destacar, por oportuno, que para caracterização do dano
de afastamento de 7 dias, como consta no atestado, a licença
moral há necessidade da reunião de três requisitos: a prova do
médica não remunerada estender-se-ia até o dia 04.09.16; pretende
efetivo dano, a culpa da reclamada e o nexo causal.
a nulidade da dispensa e a reintegração ao emprego".
Ausentes tais requisitos legais, o pedido é improcedente.
Com efeito, o autor comprovou a entrega de um atestado a ré,
Gratuidade Judiciária.
datado em 29/08/2016, constando um afastamento de 07 dias (fl.
O benefício da Justiça Gratuita, no âmbito trabalhista, é regulado
42).
pelo art. 790, § 3º, da CLT, o qual garante isenção do pagamento
Inobstante, a reclamada dispensou o autor em 30/08/2016 (fl. 47),
de custas a todo aquele que perceba salário igual ou inferior ao
desconsiderando que nesta data ele estava em licença médica.
dobro do mínimo legal ou declare não possuir recursos disponíveis
Não há que se falar em reintegração ao labor, ao passo que não há
para suportar as despesas da demanda.
provas de que a doença do obreiro tenha nexo causal com o
Diante da declaração apresentada nos autos, a qual goza de
trabalho que exercia na reclamada ou que após a alta estava inapto
presunção legal de veracidade (Lei 7.115/1983, art. 1º), defere-se a
ao trabalho.
gratuidade judiciária postulada.
Por outro lado, a dispensa somente produzirá efeitos quando da alta
Honorários advocatícios.
médica do autor, ou seja, em 05/09/2016 e não em 30/08/2016.
Os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, no que
Diferenças de verbas rescisórias.
concerne às ações decorrentes da relação de emprego, não
Aduz o reclamante que a ré não pagou as multa de 40% do FGTS e
dependem exclusivamente da sucumbência, devendo a parte estar
o aviso-prévio indenizado, bem como não considerou a sua
assistida pelo sindicato de sua classe e ser beneficiário da
projeção pecuniária; que o contrato de experiência foi considerado
gratuidade judiciária, posição que vigora, mesmo na vigência da
como indeterminado, eis que se passaram os 45 dias e não houve
CF/88 (Súmulas 219 e 329/TST).
prorrogação; pretende receber "diferenças de verbas rescisórias,
Não estando a parte assistida pelo Sindicato representativo da
relativamente ao pagamento da multa de 40% sobre o saldo do
categoria profissional, indefere-se.
FGTS, ao aviso prévio indenizado, a 01/12 avos de 13º salário
Dedução.
proporcional referente ao período do aviso prévio e a 01/12 avos de
Para que não haja enriquecimento indevido, deverá ser deduzida da
férias proporcionais acrescidas de 1/3 referente ao período do aviso
condenação as quantias comprovadamente pagas pela reclamada,
prévio".
a idêntico título, desde que já constem nos autos os comprovantes
Com efeito, considerando que a dispensa imotivada do autor
de pagamento na forma do artigo 464 da Consolidação das Leis do
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