TRT2 04/12/2018 -Pág. 14013 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2614/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Dezembro de 2018
14013
Ocorre que a 1ª reclamada, Atento Brasil S/A, que figura na lide
como empregadora, se ativa de forma preponderante na prestação
de serviços, em geral, de telemarketing e teleatendimento.
É certo que o artigo 8º da Constituição da República garante a livre
associação profissional; no entanto, levando-se em conta que a
faculdade deve ser exercida na forma da Lei, o que deve nortear o
enquadramento sindical é a atividade preponderante do
empregador.
O SINTELMARK (Sindicato Paulista das Empresas de
Telemarketing, Marketing Direto e Conexos), que representa a
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE
reclamada, firmou convenção coletiva com o SINTRATEL -
DECLARAÇÃO.
Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing e Empregados em
Empresas de Telemarketing da Cidade de São Paulo e Grande São
Embargos de declaração opostos pela reclamada (ID 8409ad1 -
Paulo; corolário natural é que a empregadora deve honrar as
Págs. 1-3) em face do v. Acórdão desta Col. 2ª Turma, a título de
normas coletivas firmadas pelos legítimos representantes das
prequestionamento, suscitando a embargante a existência de
categorias profissional e econômica em causa.
omissões no v. Acórdão.
Ademais, basta observar as normas coletivas anexadas pela
VOTO
reclamante (ID. 026f9ed e bcba301) para concluir que o
SINTRATEL atua na base territorial da cidade de São Paulo.
Conheço dos embargos de declaração opostos, tempestivos e
regulares, nos termos do artigo 897-A da CLT.
Corolário natural é a aplicabilidade das normas coletivas anexadas
pela reclamante e o reconhecimento dos direitos e benefícios
Contudo, não há, no v. Acórdão embargado, erro material,
previstos nas referidas normas coletivas.
obscuridade, omissão ou contradição aptos a ensejarem o
acolhimento dos embargos de declaração, observados os limites
E consta do v. Acórdão embargado, quanto à matéria "adicional de
objetivados pela embargante.
periculosidade":
O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses
Ao vistoriar o local de trabalho, o perito judicial constatou que a
previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC.
reclamante exercia suas atividades em área de risco ao lume do
Anexo nº 2 da NR-16 (Portaria nº 3.214/78), tendo em vista que
No presente caso, extrai-se, do v. Acórdão embargado,
havia cinco geradores no 2º e 3º subsolos do prédio em que a
fundamentação clara e objetiva acerca da matéria expressamente
reclamante trabalhava, sendo dois geradores de 500 KVA e três
suscitada pela embargante, com a precisa indicação da tese jurídica
geradores de 625 KVA, e três tanques de óleo diesel, integrados,
adotada e a indicação expressa dos elementos em que se funda o
com capacidade individual de 250 litros, totalizando 750 litros.
convencimento do Relator no voto condutor.
Dessa forma, a r. sentença proferido pelo juízo a quo merece
Consta do v. Acórdão embargado, nesse sentido, quanto à matéria
reparos.
"enquadramento sindical":
A reclamante, de fato, não mantinha qualquer contato direto com
O enquadramento sindical é definido pela atividade preponderante
produtos inflamáveis; porém, conforme destaca o perito do juízo, os
do empregador, e não pelas suas atividades paralelas ou
geradores de energia e, consequentemente, os tanques de óleo
secundárias.
diesel, encontram-se sob o local de trabalho da reclamante, no 2º e
3º subsolos, o que coloca, indubitavelmente, a vida da reclamante
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