TRT2 04/12/2018 -Pág. 14014 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2614/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Dezembro de 2018
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em potencial risco, não importando para o caso se os produtos
reexame da matéria a fim de obter pronunciamento distinto daquele
encontram-se devidamente armazenados ou se a trabalhadora se
já externado pelos membros desta Col. Turma e,
ativava ou não dentro da bacia de segurança.
consequentemente, a reforma do v. Acórdão.
Nesse sentido, é a dicção da Orientação Jurisprudencial nº 385 da
Vale concluir que a embargante manifesta apenas o seu
SBDI-1 do E. Tribunal Superior do Trabalho:
inconformismo contra o decidido no v. Acórdão, mediante remédio
processual manifestamente inadequado, pois não cabem embargos
ADICIONAL
DE
PERICULOSIDADE.
DEVIDO.
de declaração para a simples rediscussão dos fundamentos de fato
ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO.
ou de direito da decisão judicial colegiada, consubstanciada no v.
CONSTRUÇÃO VERTICAL. É devido o pagamento do adicional de
Acórdão.
periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em
edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto
Os embargos de declaração constituem recurso de sede limitada;
daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de
não se prestam, assim, a dar azo à irresignação que busca a
líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal,
reforma do julgado, alterando, rediscutindo e/ou impugnando o seu
considerando-se como área de risco toda a área interna da
conteúdo.
construção vertical.
Não autoriza a oposição de embargos de declaração o simples fato
Pelo exposto, é devido para a reclamante, por toda a
de o v. Acórdão haver acolhido, de forma suficientemente
contratualidade, o pagamento do adicional de periculosidade, de
fundamentada, tese contrária àquela defendida pela parte.
30% (trinta por cento) do seu salário básico (artigo 193, § 1º, da
CLT e Súmula nº 191 do E. Tribunal Superior do Trabalho), com
Tampouco cabem embargos de declaração para questionamento de
reflexos em adicional noturno, horas extras, aviso-prévio,
hipotético error in iudicando.
gratificações natalinas, férias, adicionais de férias e contribuições
para o FGTS, com o adicional de 40%.
Outrossim, não há, no v. Acórdão, decisão contrária a preceitos
constitucionais ou a lei federal válida e em vigência.
Não são devidos reflexos do adicional de periculosidade em DSR,
nos termos da Lei nº 605/49, observada, por analogia, a Orientação
Por fim, destaco que, à vista dos termos do v. Acórdão embargado
Jurisprudencial nº 103 da SBDI-1 do E. Tribunal Superior do
e dos termos deste voto, e observados os termos da Súmula nº 297
Trabalho.
do E. Tribunal Superior do Trabalho, está devidamente atingida a
finalidade do prequestionamento.
Os valores devidos serão apurados em liquidação, mês a mês,
segundo a real evolução salarial da reclamante.
Na reiteração de embargos, sendo eles protelatórios, não havendo,
no v. Acórdão embargado, erro material, obscuridade, omissão ou
Não há deduções/compensações a deferir, pois não há prova, nos
contradição aptos a ensejarem o acolhimento dos embargos de
autos, de valores preteritamente pagos à reclamante sob títulos
declaração, será a parte condenada à multa prevista nos §§ 2º e 3º
idênticos aos da condenação.
do artigo 1.026 do CPC, conforme o caso.
Destaco que a decisão em tela, quanto à matéria "adicional de
periculosidade", coaduna-se com os termos da Súmula nº 364 do E.
Tribunal Superior do Trabalho, pois não constatada, no caso, a
exposição meramente eventual (assim considerada a fortuita, ou a
que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido) da
reclamante ao risco.
Na verdade, a embargante, suscitando a existência de omissões no
v. Acórdão, desfavorável, nos tópicos, aos seus intentos, almeja o
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