TRT2 16/04/2019 -Pág. 15235 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2705/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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premiação, multas normativas e índice de correção monetária, e
Segundo as disposições concernentes à distribuição do ônus
pretende, ainda, a isenção do pagamento dos honorários periciais e
probatório (artigo 818 da CLT e artigo 373, II, do CPC), na medida
dos honorários advocatícios sucumbenciais.
em que invocou a exceção do artigo 62, I, da CLT, a reclamada
atraiu para si o dever de comprovar a real incompatibilidade, diante
Custas processuais recolhidas e depósito recursal nos termos do
do trabalho executado, de fixação e controle do horário de trabalho.
artigo 899, § 11, da CLT, conforme comprovantes de ID. 6db4290 -
Todavia, do encargo não se desvencilhou.
Págs. 1-4.
Embora a reclamada afirme, na contestação, que até 31/08/13,
Contrarrazões do reclamante (ID. 122e558).
período em que o reclamante estava submetido às disposições
exceptivas do artigo 62, I, da CLT, o trabalhador detinha total
Contrarrazões da reclamada (ID. f25a583).
autonomia para organizar sua rotina de trabalho, os locais e a
ordem dos clientes a serem visitados, podendo, inclusive, segundo
Não é hipótese para parecer da D. Procuradoria do Trabalho.
a reclamada, deixar de trabalhar em algum dia da semana sem
qualquer pré-aviso, nada comprova nos autos, nesse sentido, ônus
que lhe cabia, tratando-se de fato impeditivo do direito postulado
(artigo 818 da CLT).
De consequência, como decidido pela i. sentenciante, conclui-se
que o reclamante estava sujeito a controle de horário, não se
enquadrando na excludente do inciso I do artigo 62 da CLT.
Por outro lado, a partir de 01/09/13, quando o reclamante passar a
submeter-se ao efetivo controle de jornada, por conta de
reestruturação da empresa, a reclamada deixa de juntar aos autos
os cartões-ponto do período, atraindo para si o ônus de comprovar
a jornada de trabalho alegada na defesa, nos termos da Súmula nº
338 do E. Tribunal Superior do Trabalho, encargo do qual não se
desincumbiu satisfatoriamente, uma vez que não produziu qualquer
prova nos autos, nesse sentido.
Assim, ausentes os cartões de ponto e não afastada a presunção
VOTO
relativa conferida pelo item I da Súmula nº 338 do E. TST, de rigor a
manutenção da sentença que arbitrou a jornada em consonância
CONHEÇO dos recursos interpostos, pois presentes os
com os horários indicados na prefacial, inclusive no que concerne à
pressupostos legais de admissibilidade.
supressão do intervalo intrajornda.
RECURSO DA RECLAMADA
Destaco, ainda, que não há falar em aplicação das disposições do
artigo 71 da CLT, com as inovações trazidas pela Lei nº
HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA
13.467/2017, pois o contrato de trabalho extinguiu-se em 04/03/16,
enquanto a Lei em questão entrou em vigor somente em 11/11/17,
Conquanto seja incontroverso que o reclamante, na função de
e, tratando-se de regra de direito material, aplicam-se ao caso as
promotor, trabalhava externamente, tal fato, isoladamente, não
disposições da legislação vigente à época da pactuação (artigo 6º
excepciona a regra do controle de horário de trabalho, sendo
da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
imprescindível a prova da impossibilidade de se proceder a tal
controle.
Ante o exposto, não provado o fato impeditivo - impossibilidade de
fiscalização -, e não havendo a juntada dos cartões-ponto no
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