TRT2 16/04/2019 -Pág. 15236 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2705/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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período em que a reclamada admite que o reclamante estava
caráter salarial na hipótese de participar a reclamada do Programa
submetido a efetivo controle de jornada, a rejeição do apelo é
de Alimentação do Trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76 (OJ-
medida impositiva.
SBDI-1 nº 413 do E. Tribunal Superior do Trabalho).
Nego provimento.
No caso, razão assiste ao recorrente, pois o documento de ID.
9ac8ae3 - Pág. 1 demonstra, de fato, que a inscrição no Programa
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO RECLAMANTE
de Alimentação do Trabalhador dá-se somente após o início do
contrato de trabalho do reclamante.
O artigo 790, § 3º, da CLT, com redação anterior à Lei nº
13.467/2017, estabelece que o benefício da justiça gratuita pode ser
Nesse sentido, a OJ-SBDI-1 nº 413 do E. Tribunal Superior do
concedido pelo Juiz, de ofício, àquele que perceber salário igual ou
Trabalho estabelece que:
inferior ao dobro do mínimo legal ou declarar, sob as penas da lei,
que não está em condições de pagar as custas do processo sem
AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA
prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. A
pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à
Nesse linear, a declaração juntada pelo reclamante (ID. b26d2e8 -
verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador
Pág. 1), de que não possui condições de arcar com as custas do
ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a
processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, basta
natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles
para o deferimento da gratuidade da justiça ao reclamante.
empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor
das Súmulas nº 51, I, e 241 do TST.
Nada há nos autos a infirmar a declaração.
Pelo exposto, porque quando da admissão do reclamante ao
Nego provimento.
emprego a reclamada ainda não havia aderido ao Programa de
Alimentação do Trabalhador - PAT, deverá o auxílio refeição, pago
RECURSO DO RECLAMANTE
durante toda a contratualidade, integrar a remuneração do
reclamante para todos os fins, sendo-lhe devidas, em decorrência
AJUDA ALIMENTAÇÃO
da mencionada integração, ponderada a prescrição parcial
pronunciada, diferenças de horas extras, aviso-prévio, gratificações
Pretende o reclamante a reforma do julgado, aduzindo que, embora
natalinas, férias, adicionais de férias e contribuições para o FGTS,
a reclamada alegue ter aderido ao Programa de Alimentação do
com o adicional de 40%, observadas as exatas disposições da
Trabalhador - PAT, questão que é devidamente comprovada pelo
Súmula nº 362 do E. Tribunal Superior do Trabalho, quanto à
documento de ID. 9ac8ae3 - Pág. 1, este não se aplica ao seu
prescrição parcial pronunciada, na origem.
contrato de trabalho, pois a inscrição no programa ocorreu em
23/04/08, enquanto o seu contrato iniciou-se em 19/03/07.
Dou provimento.
Aduz, ainda, que o entendimento jurisprudencial firmado na OJ-
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
SBDI-1 nº 413 do E. Tribunal Superior do Trabalho veda a
incidência da alteração da natureza jurídica da parcela sob o seu
O reclamante insurge-se contra a r. sentença no tocante ao
contrato de trabalho.
adicional de insalubridade, aduzindo haver trabalhado exposto a
agentes nocivos à sua saúde, em especial o agente frio, ponderado
O auxílio refeição fornecido por força do contrato de trabalho tem
que adentrava, habitualmente, em câmaras frias sem o uso dos
caráter salarial, integrando a remuneração do empregado para
adequados equipamentos de proteção individual.
todos os efeitos legais, observados os termos da Súmula nº 241 do
E. Tribunal Superior do Trabalho e do artigo 458 da CLT.
Sem razão.
O vale alimentação fornecido ao reclamante somente não teria
O laudo pericial que refutou a prestação de serviços em condições
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