TRT2 15/04/2021 -Pág. 14228 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3202/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
14228
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 83e9773
proferido nos autos.
INTIMAÇÃO
CONCLUSÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ab3b03
Nesta data faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho.
proferido nos autos.
Guarujá, 14/04/2021
CONCLUSÃO
Nesta data faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho.
CLAUDIA ROSA TASINAZIO
Guarujá, 14/04/2021
Diretor de Secretaria
CLAUDIA ROSA TASINAZIO
DESPACHO
Diretor de Secretaria
DESPACHO
Vistos.
A penhora no rosto dos autos é mera expectativa. Caberá ao autor
Esgotados os meios, arquivem-se provisoriamente os autos,
acompanhar diretamente o andamento da execução com pedido de
aguardando-se providências pelo autor ou decurso do prazo
penhora no rosto.
previsto no art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, da CLT.
Arquivem-se provisoriamente os autos, aguardando-se providências
Observe o exequente que quando do requerimento para retomada
pelo autor ou decurso do prazo previsto no art. 11-A c/c art. 11-A, §
do prosseguimento da execução deverá deduzir sua pretensão
1º, da CLT.
acompanhada de prova material de alteração significativa na
Observe o exequente que quando do requerimento para retomada
situação patrimonial dos executados, bem como se as empresas
do prosseguimento da execução deverá deduzir sua pretensão
estão ativas e a indicação inequívoca de bens livres e
acompanhada de prova material de alteração significativa na
desembaraçados.
situação patrimonial dos executados, bem como se as empresas
Não serão considerados meios eficazes ao prosseguimento do feito
estão ativas e a indicação inequívoca de bens livres e
a expedição ou a reiteração de ofícios, a renovação de diligências já
desembaraçados.
superadas ou inócuas.
Não serão considerados meios eficazes ao prosseguimento do feito
Advirto que mera reiteração de convênios não será motivo para o
a expedição ou a reiteração de ofícios, a renovação de diligências já
desarquivamento nem interromperá o prazo prescricional.
superadas ou inócuas.
GUARUJA/SP, 14 de abril de 2021.
Advirto que mera reiteração de convênios não será motivo para o
desarquivamento nem interromperá o prazo prescricional.
CHARLES ANDERSON ROCHA SANTOS
GUARUJA/SP, 14 de abril de 2021.
Juiz(a) do Trabalho Titular
CHARLES ANDERSON ROCHA SANTOS
Processo Nº ATOrd-0040800-88.2005.5.02.0301
RECLAMANTE
LUZIA MARTINS FERREIRA
ADVOGADO
GUSTAVO SIMONETTI BISPO(OAB:
175015/SP)
RECLAMADO
ESCOLA EDUCACIONAL FEITOSA &
SANTOS LTDA
ADVOGADO
VALBERTO ALMEIDA DE
SOUSA(OAB: 165053/SP)
RECLAMADO
GILVA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO
VALBERTO ALMEIDA DE
SOUSA(OAB: 165053/SP)
RECLAMADO
RENATO FEITOSA LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- ESCOLA EDUCACIONAL FEITOSA & SANTOS LTDA
- GILVA MARIA DOS SANTOS
Juiz(a) do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0040800-88.2005.5.02.0301
RECLAMANTE
LUZIA MARTINS FERREIRA
ADVOGADO
GUSTAVO SIMONETTI BISPO(OAB:
175015/SP)
RECLAMADO
ESCOLA EDUCACIONAL FEITOSA &
SANTOS LTDA
ADVOGADO
VALBERTO ALMEIDA DE
SOUSA(OAB: 165053/SP)
RECLAMADO
GILVA MARIA DOS SANTOS
ADVOGADO
VALBERTO ALMEIDA DE
SOUSA(OAB: 165053/SP)
RECLAMADO
RENATO FEITOSA LIMA
Intimado(s)/Citado(s):
- LUZIA MARTINS FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165436