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TRT2 - 3253/2021 - Página 19612

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TRT2 25/06/2021 -Pág. 19612 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 25/06/2021 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3253/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Junho de 2021

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

19612

emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, na

terminação do contrato e (2) dispensa sem justa causa, ou seja,

hipótese de admissão por contrato a termo."

afastando a estabilidade das outras formas de terminação do

No caso, adoto o seu teor em prejuízo do entendimento

contrato de trabalho. Resta evidente que o STF optou por proteger a

contrário contido no item III Súmula 244 do C. TST, do qual não

empregada grávida contra a dispensa sem justa causa - como ato

compartilho, tendo em vista que considero incompatíveis os

de vontade do empregador de rescindir o contrato sem imputação

institutos do contrato a termo e da estabilidade gestante.

de justa causa à empregada -, excluindo outras formas de

Aliás, o entendimento sufragado no item III da Súmula nº 244 do C.

terminação do contrato, como pedido de demissão, a dispensa por

TST está superado pelo Tema de Repercussão Geral 497 do STF,

justa causa, a terminação do contrato por prazo determinado, entre

que estabelece dois requisitos para o direito da estabilidade

outras. IV) O conceito de estabilidade, tão festejado nos

gestante: a) anterioridade do fator biológico da gravidez à

fundamentos do julgamento do Tema 497 da repercussão geral, diz

terminação do contrato; b) dispensa sem justa causa.

respeito à impossibilidade de terminação do contrato de trabalho por

E quanto a este último aspecto, há de se entender "dispensa sem

ato imotivado do empregador, não afastando que o contrato termine

justa causa" a ruptura do contrato de trabalho por prazo

por outras causas, nas quais há manifestação de vontade do

indeterminado, eis que tal conceito não se aplica ao término do

empregado, como no caso do pedido de demissão (a manifestação

contrato a termo, como é no presente caso.

de vontade se dá no fim do contrato) ou nos contratos por prazo

Nesse sentido já decidiu o C. TST:

determinado e no contrato de trabalho temporário (a manifestação

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.

de vontade do empregado já ocorreu no início do contrato). Assim,

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs

na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado,

13.015/2014 E 13.467/2017. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE

não há direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10,

PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº

inciso II, alínea "b", do ADCT. Superação do item III da Súmula 244

40/2016. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO POR

do TST pelo advento da tese do Tema 497 da repercussão geral do

PRAZO DETERMINADO. GRAVIDEZ NO CURSO DO CONTRATO

Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no RE 629.053,

POR PRAZO DETERMINADO. SÚMULA Nº 244, III, DO TST.

na Sessão Plenária de 10/10/2018. V) A tese fixada pelo Plenário

TEMA 497 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO

do STF, em sistemática de repercussão geral, deve ser aplicada

VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. APLICAÇÃO

pelos demais órgãos do Poder Judiciário até a estabilização da

OBRIGATÓRIA DA TESE ATÉ A ESTABILIZAÇÃO DA COISA

coisa julgada, sob pena de formação de coisa julgada

JULGADA (TEMA 360 DA REPERCUSSÃO GERAL). I) Segundo o

inconstitucional (vício qualificado de inconstitucionalidade), passível

entendimento consagrado no item III da Súmula n° 244 do TST, " a

de ter sua exigibilidade contestada na fase de execução (CPC, art.

empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no

525, § 1º, III), conforme Tema 360 da repercussão geral. VI)

art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais

Recurso de revista de que não se conhece " (RR-1001175-

Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato

75.2016.5.02.0032, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz

por tempo determinado ". Sobre o tema, a jurisprudência desta

Ramos, DEJT 07/08/2020) - grifei.

Corte Superior é no sentido de que a circunstância de ter sido a

Anote-se que a rescisão é ato unilateral do empregador, enquanto o

empregada admitida mediante contrato de aprendizagem, por prazo

contrato a termo admite a extinção contratual quando atingido o seu

determinado, não constitui impedimento para que se reconheça a

termo prefixado (certus an e certus quando). A estabilidade

estabilidade provisória de que trata o art. 10, II, "b", do ADCT. II) A

gestante, por sua vez, visa proteger a gestante contra dispensa

discussão quanto ao direito à estabilidade provisória à gestante

discriminatória. Se não há discriminação, ao empregador que não

contratada por prazo determinado, na modalidade de contrato de

agiu com dolo ou culpa não há como se impor o dever de indenizar.

aprendizagem, encontra-se superada em virtude da tese firmada

Ainda que assim não fosse, ou seja, que houvesse compatibilidade

pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE

entre os institutos do contrato a termo e da estabilidade gestante,

629.053/SP, em 10/10/2018, com a seguinte redação: A incidência

tem-se que o contrato de trabalho foi extinto pelo decurso de prazo

da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige

na data de 15/06/2019, quando a reclamante - segundo ela própria -

a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. III) A

contava com 01 (um) dia de gravidez ("Na forma da lei,

decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 497 é de clareza

considerando que o período gestacional da reclamante iniciou em

ofuscante quanto elege como pressupostos da estabilidade da

14/06/2019, posto que de acordo com o ultrassom feito, estava com

gestante (1) a anterioridade do fator biológico da gravidez à

idade gestacional estimada acerca de 10 semanas e 4 dias, com

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