TRT2 25/06/2021 -Pág. 19612 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3253/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Junho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
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emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT, na
terminação do contrato e (2) dispensa sem justa causa, ou seja,
hipótese de admissão por contrato a termo."
afastando a estabilidade das outras formas de terminação do
No caso, adoto o seu teor em prejuízo do entendimento
contrato de trabalho. Resta evidente que o STF optou por proteger a
contrário contido no item III Súmula 244 do C. TST, do qual não
empregada grávida contra a dispensa sem justa causa - como ato
compartilho, tendo em vista que considero incompatíveis os
de vontade do empregador de rescindir o contrato sem imputação
institutos do contrato a termo e da estabilidade gestante.
de justa causa à empregada -, excluindo outras formas de
Aliás, o entendimento sufragado no item III da Súmula nº 244 do C.
terminação do contrato, como pedido de demissão, a dispensa por
TST está superado pelo Tema de Repercussão Geral 497 do STF,
justa causa, a terminação do contrato por prazo determinado, entre
que estabelece dois requisitos para o direito da estabilidade
outras. IV) O conceito de estabilidade, tão festejado nos
gestante: a) anterioridade do fator biológico da gravidez à
fundamentos do julgamento do Tema 497 da repercussão geral, diz
terminação do contrato; b) dispensa sem justa causa.
respeito à impossibilidade de terminação do contrato de trabalho por
E quanto a este último aspecto, há de se entender "dispensa sem
ato imotivado do empregador, não afastando que o contrato termine
justa causa" a ruptura do contrato de trabalho por prazo
por outras causas, nas quais há manifestação de vontade do
indeterminado, eis que tal conceito não se aplica ao término do
empregado, como no caso do pedido de demissão (a manifestação
contrato a termo, como é no presente caso.
de vontade se dá no fim do contrato) ou nos contratos por prazo
Nesse sentido já decidiu o C. TST:
determinado e no contrato de trabalho temporário (a manifestação
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.
de vontade do empregado já ocorreu no início do contrato). Assim,
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs
na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado,
13.015/2014 E 13.467/2017. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE
não há direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10,
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº
inciso II, alínea "b", do ADCT. Superação do item III da Súmula 244
40/2016. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO POR
do TST pelo advento da tese do Tema 497 da repercussão geral do
PRAZO DETERMINADO. GRAVIDEZ NO CURSO DO CONTRATO
Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no RE 629.053,
POR PRAZO DETERMINADO. SÚMULA Nº 244, III, DO TST.
na Sessão Plenária de 10/10/2018. V) A tese fixada pelo Plenário
TEMA 497 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO
do STF, em sistemática de repercussão geral, deve ser aplicada
VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. APLICAÇÃO
pelos demais órgãos do Poder Judiciário até a estabilização da
OBRIGATÓRIA DA TESE ATÉ A ESTABILIZAÇÃO DA COISA
coisa julgada, sob pena de formação de coisa julgada
JULGADA (TEMA 360 DA REPERCUSSÃO GERAL). I) Segundo o
inconstitucional (vício qualificado de inconstitucionalidade), passível
entendimento consagrado no item III da Súmula n° 244 do TST, " a
de ter sua exigibilidade contestada na fase de execução (CPC, art.
empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no
525, § 1º, III), conforme Tema 360 da repercussão geral. VI)
art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais
Recurso de revista de que não se conhece " (RR-1001175-
Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato
75.2016.5.02.0032, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz
por tempo determinado ". Sobre o tema, a jurisprudência desta
Ramos, DEJT 07/08/2020) - grifei.
Corte Superior é no sentido de que a circunstância de ter sido a
Anote-se que a rescisão é ato unilateral do empregador, enquanto o
empregada admitida mediante contrato de aprendizagem, por prazo
contrato a termo admite a extinção contratual quando atingido o seu
determinado, não constitui impedimento para que se reconheça a
termo prefixado (certus an e certus quando). A estabilidade
estabilidade provisória de que trata o art. 10, II, "b", do ADCT. II) A
gestante, por sua vez, visa proteger a gestante contra dispensa
discussão quanto ao direito à estabilidade provisória à gestante
discriminatória. Se não há discriminação, ao empregador que não
contratada por prazo determinado, na modalidade de contrato de
agiu com dolo ou culpa não há como se impor o dever de indenizar.
aprendizagem, encontra-se superada em virtude da tese firmada
Ainda que assim não fosse, ou seja, que houvesse compatibilidade
pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE
entre os institutos do contrato a termo e da estabilidade gestante,
629.053/SP, em 10/10/2018, com a seguinte redação: A incidência
tem-se que o contrato de trabalho foi extinto pelo decurso de prazo
da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige
na data de 15/06/2019, quando a reclamante - segundo ela própria -
a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. III) A
contava com 01 (um) dia de gravidez ("Na forma da lei,
decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 497 é de clareza
considerando que o período gestacional da reclamante iniciou em
ofuscante quanto elege como pressupostos da estabilidade da
14/06/2019, posto que de acordo com o ultrassom feito, estava com
gestante (1) a anterioridade do fator biológico da gravidez à
idade gestacional estimada acerca de 10 semanas e 4 dias, com
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