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TRT2 - 3532/2022 - Página 18083

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TRT2 08/08/2022 -Pág. 18083 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

Judiciário ● 08/08/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região

3532/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Agosto de 2022

Advogado(a)(s):

1.LEONARDO MARTINS
CARNEIRO (SP - 261923)

18083

Tribunal Superior do Trabalho, a irregularidade na apólice do seguro
garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal, motivo
pelo qual não é possível a concessão de prazo para a correção do

Recorrido(a)(s):

1.NADIR APARECIDA VITAL
2.VIA S.A.

vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC (OJ 140 da SBDI-1), que
prevê a intimação da parte recorrente apenas na hipótese de
insuficiência do preparo realizado (Ag-AIRR-20775-

Advogado(a)(s):

1.ADRIANO ALVES DE

31.2017.5.04.0381, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da

ARAUJO (SP - 299525)

Silva, DEJT 29/03/2022; Ag-AIRR-20574-63.2018.5.04.0103, 2ª
Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT

Recurso de:ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E
INFORMATICA S/A
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso de revista. Seguro garantia judicial (CLT, art. 899, §
11). Ausência do registro da apólice na SUSEP. Deserção.
A reclamada apresentou seguro garantia judicial em substituição ao
depósito recursal (id 386216c), nos termos do art. 899, § 11, da
CLT.
Contudo, deixou de juntar o registro da apólice na SUSEP, como
exige o art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de
outubro de 2019, o que implica o não conhecimento do recurso de
revista por deserção, nos termos do art. 6º, II, do aludido Ato.

12/11/2021; AIRR-21271-46.2016.5.04.0203, 3ª Turma, Relator
Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/03/2022; AIRR-2409952.2019.5.24.0106, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite
de Carvalho, DEJT 01/04/2022; AIRR-101075-67.2018.5.01.0206,
7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT
12/04/2022; AIRR-9-90.2021.5.08.0126, 8ª Turma, Relatora Ministra
Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/04/2022).
Pelo exposto, impõe-se denegar seguimento ao recurso de revista,
por deserto, nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto
TST.CSJT.CGJT nº 1/2019.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.

Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-AIRR-10060.2019.5.09.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues
Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; AIRR-177800-84.2007.5.02.0035, 2ª
Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT
18/03/2022; AIRR-20429-97.2018.5.04.0461, 3ª Turma, Relator
Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR20358-60.2018.5.04.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre
Luiz Ramos, DEJT 25/03/2022; AIRR-24099-52.2019.5.24.0106, 6ª
Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT
01/04/2022; AIRR-20825-81.2015.5.04.0234, 7ª Turma, Relator
Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 29/04/2022; RRAg-74090.2019.5.09.0009, 8ª Turma, Relatora Desembargadora
Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 22/04/2022.
A concessão de prazo prevista no art. 12 do Ato Conjunto
TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, com redação alterada pelo Ato
Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29/5/2020, diz respeito apenas
às apólices apresentadas após a edição da Lei 13.467/2017 e
anteriormente à regulamentação da matéria pelo referido ato
normativo (Ag-AIRR-10283-47.2019.5.15.0043, 1ª Turma, Relator
Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/02/2022; RRAg1002757-42.2017.5.02.0205, 2ª Turma, Relator Ministro Jose
Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/02/2022; Ag-AIRR-2091456.2017.5.04.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa,
DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-703-07.2018.5.12.0012, 7ª Turma,
Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 13/05/2022).
Cumpre salientar que, nos termos da presente jurisprudência do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186763

Recurso de:VIA S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso de revista. Seguro garantia judicial (CLT, art. 899, §
11). Ausência do registro da apólice na SUSEP. Deserção.
A reclamada VIA S/A apresentou seguro garantia judicial em
substituição ao depósito recursal (id dd8cacc), nos termos do art.
899, § 11, da CLT.
Contudo, também deixou de juntar o registro da apólice na SUSEP,
como exige o art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de
16 de outubro de 2019, o que implica o não conhecimento do
recurso de revista por deserção, nos termos do art. 6º, II, do aludido
Ato.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-AIRR-10060.2019.5.09.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues
Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; AIRR-177800-84.2007.5.02.0035, 2ª
Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT
18/03/2022; AIRR-20429-97.2018.5.04.0461, 3ª Turma, Relator
Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR20358-60.2018.5.04.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre
Luiz Ramos, DEJT 25/03/2022; AIRR-24099-52.2019.5.24.0106, 6ª
Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT
01/04/2022; AIRR-20825-81.2015.5.04.0234, 7ª Turma, Relator
Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 29/04/2022; RRAg-740-

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