TRT2 01/09/2022 -Pág. 18052 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3550/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Setembro de 2022
18052
apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação
Individuais, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT
de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os
1/06/2018; AgR-E-RR-2109100-82.2005.5.09.0007, Relator Ministro
aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo.
João Oreste Dalazen, DEJT 19/05/2017.
A completa prestação jurisdicional caracteriza-se pelo oferecimento
Pelo exposto, prudente o seguimento do apelo, para prevenir
de decisão devidamente motivada com base nos elementos fáticos
possível ofensa ao art. 457, § 1º, da CLT.
e jurídicos pertinentes e relevantes para a solução da lide.
RECEBE-SE o recurso de revista.
No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se
completamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente,
permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na
Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança.
via recursal extraordinária. Incólumes as disposições legais e
Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como
constitucionais pertinentes à alegação (Súmula 459, doTST).
tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de
DENEGA-SE seguimento.
contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em
sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula126
doTST.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissão.
DENEGA-SE seguimento.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Gratificação /
Gratificação de Função.
Alegação(ões):
CONCLUSÃO
Sustenta que a comissão deve integrar a base de cálculo da
RECEBE-SE o recurso de revista em relação ao tema
gratificação de função, por ser verba de natureza salarial.
"INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES NA BASE DE CÁLCULO DA
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO" e DENEGA-SE seguimento quanto
aos demais.
Consta do v. Acórdão:
Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de
contrarrazões.
"d) Das integração das comissões - reflexos em gratificação de
função e DSR'S/sábados
Exitoso, em parte, o apelo.
Recurso de:BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
No caso em comento, incontroverso que o reclamante recebia
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
comissões, de forma habitual, e possuindo, tal verba, natureza
Recurso de revista. Seguro garantia judicial (CLT, art. 899, §
salarial (art. 457, parágrafo 1º, da CLT), restam devidos os
11). Ausência do registro da apólicena SUSEP. Deserção.
reflexos perseguidos, exceto em gratificação de função, verba
A reclamada apresentou seguro garantia judicial em substituição ao
cuja base de cálculo é o salário base.
depósito recursal (id 497af8f), nos termos do art. 899, § 11, da CLT.
Destarte, retifica-se, o r. provimento jurisdicional primígeno."
Contudo, deixou de juntar o registro da apóliceperante a SUSEP,
como exige o art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de
16 de outubro de 2019, o que implica o não conhecimento do
recurso de revista por deserção, nos termos do art. 6º, II, do aludido
O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que as
Ato.
comissões auferidas no curso do contrato de trabalho integram a
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-AIRR-100-
base de cálculo da gratificação de função.
60.2019.5.09.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues
Nesse sentido, citam-se precedentes da Subseção I Especializada
Pinto Junior, DEJT 29/04/2022; AIRR-177800-84.2007.5.02.0035, 2ª
em Dissídios Individuais: E-ARR-1134-73.2014.5.03.0160, Relator
Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT
Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 30/04/2020;
18/03/2022; AIRR-20429-97.2018.5.04.0461, 3ª Turma, Relator
E-RR-517300-07.2006.5.09.0009, Relator Ministro José Roberto
Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/04/2022; Ag-AIRR-
Freire Pimenta, DEJT 28/09/2018; E-ED-ARR-1148-
20358-60.2018.5.04.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre
64.2013.5.09.0018, Subseção I Especializada em Dissídios
Luiz Ramos, DEJT 25/03/2022; AIRR-24099-52.2019.5.24.0106, 6ª
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