TRT20 07/04/2017 -Pág. 1032 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2205/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 07 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
1032
PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
na empresa e a moléstia a que foi acometida
JURISDICIONAL
(...)
Alegação(ões):
Dessa forma, pugna a Reclamante pelo provimento dos presentes
- violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Embargos de Declaração, a fim de que seja sanada a omissão
- violação do(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; Lei
apontada no que diz respeito a alegada nulidade processual em
nº 13105/2015, artigo 489.
razão dos desvios apontados na elaboração do laudo pericial, sob
- divergência jurisprudencial: .
pena de negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos artigos
Alega a Recorrente que, mesmo após a oposição de Embargos de
832 da CLT, 489 do CPC/2015 e 93, inciso IX, da CF/1988
Declaração, o Regional deixou de se manifestar explicitamente
(...)
sobre as alegações que ensejaram o pedido de reconhecimento de
A E. Turma registrou no v. acórdão que o Perito concluiu não ser
nulidade da perícia, especificamente quanto ao fato de o Perito ter
possível estabelecer o nexo causal entre as lesões da Autora e o
prestado informação inverídica no laudo pericial, bem como quanto
labor na Reclamada.
aos comentários irônicos registrados pelo Perito a respeito da
Entanto, existem elementos de prova nos autos comprobatório da
doença da Autora, ressaltando que, na apreciação das alegações
existência da relação da doença com o trabalho, que foram
de mérito, o TRT fundamentou seu julgamento, exclusivamente, no
destacados no Recurso Ordinário da Autora, mas não foram
laudo pericial, eivado dos referidos vícios.
apreciados pelo Tribunal.
Aduz que, "Em que pese a afirmativa do Regional de não ter sido
Assim, o acórdão embargado se limitou a analisar o laudo pericial,
demonstrado o requisito do nexo de causalidade, a Corte de Origem
restando omisso, porém, na análise das demais provas existentes
não se pronunciou sobre as considerações da Reclamante, postas
nos fólios, a saber:
no Recurso Ordinário e reiteradas em Embargos Declaratórios, a
a) Resultado da perícia técnica do INSS, que reconhecendo a
respeito das provas que demonstram tal relação", salientando que
existência de doença ocupacional, deferiu à Autora o benefício de
se trata de questão de natureza eminentemente probatória e de
auxílio-doença acidentário (ID 7311ea2).
extrema importância para o deslinde da controvérsia.
b) ASOs emitidos pela empresa apontam a presença de riscos
Afirma que, "Ainda nos Embargos de Declaração, a Reclamante
ergonômicos nas atividades desempenhadas pela Reclamante;
suscitou a existência de omissão no que atine à apreciação do nexo
c) As doenças da Reclamante estão previstas no Decreto nº
de causalidade à luz do nexo técnico epidemiológico, previsto no
3.048/1999, como ocupacionais, equiparadas ao acidente de
artigo 21-A da Lei no 8.213/91, pois as patologias da Reclamante,
trabalho, nos termos do artigo 20, inciso II, da Lei 8.213/91, tendo
com base no referido instituto, estão relacionadas às atividades
como agentes etiológicos ou fatores de risco de natureza
desenvolvidas pela Reclamada", aduzindo que o Regional não
ocupacional as posições forçadas e os gestos repetitivos;
sanou a omissão.
d) As doenças da Reclamante têm nexo técnico epidemiológico com
Nesse contexto, diz que a ausência de pronunciamento desta Corte
a atividade laboral exercida, conforme Decreto 6.957/2009.
acerca das matérias acima implicou em negativa de prestação
Todas essas provas fazem parte do conjunto probatório do
jurisdicional, violando os artigos 93, inciso IX, da CF; 832 da CLT e
processo, mas foram, sem qualquer motivação, desconsideras por
489 do CPC/2015.
essa E. Turma.
Consta da decisão dos EDs (Id 9f85ff5):
A Reclamante, data maxima venia, tem direito ao pronunciamento
O(A) demandante que diverge, valendo-se da rogativa que esgrime
por parte dessa Corte sobre as mesmas, por constituírem
insinua a subsistência, no ato concludente(NCPC, art. 204, §1º)
elementos de prova importantes ao deslinde da controvérsia.
lavrado por este relator e visível no ID de nº 59df95c, da(s)
(...)
omissão(ões)/contradição(ões) que escalona e que pretende ver
Ante o exposto, requer que Vossas Excelências, se dignem em dar
suplantada(s) graças à custa/aforação da providência legalmente
provimento ao presente recurso, para que sanadas as omissões
destinada, pelo menos em tese, a viabilizar esse desiderato (NCPC,
apontadas, com o fito de aperfeiçoamento da prestação
arts. 994, inciso IV e 1.022 a 1.026 e CLT, art. 897-A).
jurisdicional, haja manifestação explícita sobre:
Alega, para tanto, que
a) a alegada invalidade do laudo pericial, em decorrência dos
"essa E. Turma manteve a sentença de improcedência dos pedidos,
desvios que foram cometidos pelo Perito na elaboração do laudo
amparando-se, exclusivamente, no laudo pericial ante a ausência
pericial, especialmente quanto à prestação de informação não
de nexo causal entre as atividades desenvolvidas pela Reclamante
verdadeira e aos comentários irônicos registrados pelo Perito no
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