TRT20 09/04/2018 -Pág. 2011 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2449/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Abril de 2018
ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.
2011
definitiva), adequação (recurso previsto no artigo 895, I, da CLT),
tempestividade (intimação da sentença considerada publicada em
Regularmente notificadas as partes recorridas, apenas o reclamante
25/07/2017, sendo o recurso interposto em 01/08/2017),
e a segunda reclamada apresentaram contrarrazões (IDs d15b54c e
representação processual (procuração e substabelecimento de ID
0843a85, respectivamente).
735769a - Pág. 1 a 3) e preparo (depósito recursal e custas sob ID
97a5d94 - Pág. 1 a 4) - conhece-se do recurso ordinário da segunda
Autos inclusos em pauta para julgamento.
reclamada.
FUNDAMENTAÇÃO
MÉRITO
DO CONHECIMENTO DO RECURSO DO RECLAMANTE
Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade (recurso
da parte), capacidade (parte capaz) e interesse (pedidos julgados
parcialmente procedentes) - e objetivas - recorribilidade (decisão
definitiva), adequação (recurso previsto no artigo 895, I, da CLT),
DO RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA
tempestividade (intimação da sentença considerada publicada em
25/07/2017, sendo o recurso interposto em 31/07/2017),
DO CONTRATO DE EMPREITADA - DONA DA OBRA - OJ 191
representação processual (procuração de ID d4df487) e preparo
DA SBDI-1 DO TST
dispensado - conhece-se do recurso ordinário do reclamante.
Pontua a recorrente que o recorrido propusera a reclamatória contra
a CEMON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA e contra
si,justificando a sua presença, no polo passivo da ação, por ser
DO CONHECIMENTO DO RECURSO DA SEGUNDA
tomadora principal dos serviços, e, portanto, devendo ser
RECLAMADA
responsabilizada subsidiariamente por eventuais créditos
inadimplidos pela primeira reclamada, invocando, como suporte
Atendidas as condições recursais subjetivas - legitimidade (recurso
jurídico dos fatos narrados, a incidência da Súmula 331 do TST.
da parte), capacidade (parte capaz) e interesse (pedidos julgados
parcialmente procedentes) - e objetivas - recorribilidade (decisão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117562
Afirma que, contudo, a situação em apreço não autoriza a aplicação