TRT20 09/04/2018 -Pág. 2010 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região
2449/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Abril de 2018
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RICARDO ANTONIO DE OLIVEIRA
SANTOS
DENISE VIEIRA DO COUTO
SANTANA FIGUEIREDO(OAB:
8488/SE)
DOUGLAS DE SANTANA
FIGUEIREDO(OAB: 4589/SE)
2010
PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA DA RESPONSABILIDADE
SUBSIDIÁRIA. Diante do posicionamento firmado pelo STF,
quando do julgamento do RE 760.931/DF, a quem compete, em
última instância no ordenamento pátrio, interpretar a legislação à luz
da Constituição Federal, necessário reconhecer que o ônus da
Intimado(s)/Citado(s):
prova de que o ente público não fiscalizou o contrato de trabalho
- RICARDO ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS
terceirizado, a determinar a existência de culpa in vigilando, é do
reclamante, por força do que dispõe o art. 818 da CLT. Ausente nos
autos prova de que o ente público, tomador de serviços, não
PODER JUDICIÁRIO
fiscalizou as obrigações contratuais por parte da empresa
JUSTIÇA DO TRABALHO
contratada, ou que a fiscalização não ocorreu de forma eficaz, não
há como lhe impor responsabilidade subsidiária pelo pagamento
dos créditos deferidos ao reclamante, razão porque se reforma a
sentença a fim de afastar a responsabilização patrimonial imposta à
ora recorrente.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE - FÉRIAS -
PROCESSO nº 0001657-32.2016.5.20.0002 (RO)
EQUÍVOCOS NOS CÁLCULOS. Apelo a que se dá provimento
RECORRENTE: RICARDO ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS,
para determinar a retificação dos cálculos de liquidação no tocante
PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
às férias, esclarecendo que são devidas ao reclamante as férias
proporcionais, as férias 2015/2016 de forma simples e as férias
RECORRIDO: RICARDO ANTONIO DE OLIVEIRA SANTOS,
CEMON
SERVICOS
E
CONSTRUCOES
LTDA
2013/2014 e 2014/2015 em dobro, todas com acréscimo de 1/3.
EM
RECUPERACAO JUDICIAL, PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
RELATOR: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
EMENTA
RICARDO ANTÔNIO DE OLIVEIRA SANTOS e PETRÓLEO
BRASILEIRO S.A. PETROBRAS recorrem ordinariamente (IDs
4d6b1dc e 4002877, respectivamente) da sentença proferida pela 2ª
Vara do Trabalho de Aracaju (ID 1f7a929), em que foram julgados
parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação
RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA - ENTE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117562
trabalhista em que figuram como partes juntamente com CEMON