TRT21 06/09/2017 -Pág. 1343 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 21ª Região
2308/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Setembro de 2017
1343
Recurso Ordinário interposto por PAULA MARILIA AGUIAR DA
SILVA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara do
Trabalho de Natal que julgou improcedentes os pedidos
II - FUNDAMENTAÇÃO
reivindicados na reclamação trabalhista por ela ajuizada em face de
GRAZIANE ALMEIDA DE SOUZA.
1- ADMISSIBILIDADE
Em suas razões de recurso (Id. 210adce), a parte pretende a
Ciência da decisão em 11/11/2016, nos termos da Súmula 197 do
reforma da sentença para que seja reconhecido o vínculo de
TST e protocolização das razões em 14/11/2016, tempestivo,
emprego. Alega que a prova utilizada pelo magistrado de origem,
portanto. Representação regular (Id. 5c61227). Preparo inexigível.
consistente em conversa no aplicativo WhatsApp, refere-se a
Conheço do recurso ordinário.
vínculo jurídico estranho ao discutido nos autos, porquanto reproduz
diálogo ocorrido entre testemunha e a reclamada, e não entre a
reclamante e a empregadora, de modo que nada comprova quanto
a relação jurídica que se pretende o reconhecimento. Sustenta que
restou comprovada a existência de subordinação jurídica e que a
utilização de material e utensílios fornecidos pela reclamada, bem
como a remuneração mediante comissões de 50%, reforçam a tese
de existência do vínculo de emprego. Acrescenta que desde o início
lhe foi prometida a formalização contratual, porém, no momento
destinado ao registro em CTPS, a reclamada o condicionou à
redução salarial.
MÉRITO
Contrarrazões pela parte reclamada (Id. f0a1469), nas quais pugna
pela manutenção da sentença.
Os autos não foram submetidos à apreciação do Ministério Público.
É o relatório.
Recurso da parte
FUNDAMENTAÇÃO
2 - MÉRITO
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