TRT22 19/10/2021 -Pág. 57 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
3332/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Outubro de 2021
57
RÉU
ADVOGADO
- MARIA LUCIA SOARES PAZ
ESTADO DO PIAUI
MIRNA GRACE CASTELO BRANCO
DE LIMA(OAB: 7802-B/PI)
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5223f3a
JUSTIÇA DO
proferido nos autos.
DESPACHO
INTIMAÇÃO
Vistos etc.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bddbc8
Trata-se petição, Id.6377bc, na qual o requerente pleiteia o
pagamento preferencial por motivo de idade, bem assim comunica o
falecimento de MARIA DE JESUS, sucessora, na condição de
genitora da exequente MARIA LUCIA SOARES PAZ.
Com efeito, conforme decisão de Id. 31f5a73, foram habilitados para
fins de percebimento do crédito devido à exequente/falecida MARIA
LUCIA SOARES PAZ seus genitores. Sobreveio, no entanto, o
falecimento de sua genitora, Certidão, Id.5c00fe5; restando,
assim, credor apenas o ora requerente ANTONIO JOSE DE
LIMA, genitor sobrevivo.
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
Trata-se de petição da parte exequente, Id.afe7c64, por seu
advogado, requerendo pagamento preferencial por motivo de
idade.
Analisando os documentos trazidos aos autos----, Id. d52fba6, observase o atendimento ao requisito legal exigido para pagamento
prioritário.
Logo, nos termos do art. 100, § 2º, da CF/88, com redação
No tocante ao pedido de pagamento preferencial, analisando os
documentos trazidos aos autos----, Id.5c00fe5, observa-se o
atendimento ao requisito legal exigido para pagamento prioritário.
Logo, nos termos do art. 100, § 2º, da CF/88, com redação
conferida pela EC 62/2009, que permite o pagamento preferencial
dos débitos de natureza alimentícia cujo titular tenha a partir de 60
(sessenta) anos de idade, e considerando que a parte exequente
preenche tal condição,defiro o pleito, para que, nos próximos
pagamentos, sejam liberados os valores a título de pagamento
preferencial, observado o limite de cinco vezes o maior benefício
pago pelo Regime Geral da Previdência Social, posto que o
executado é optante do Regime Especial para pagamento de seus
débitos inscritos em precatório, conforme § 2º, art. 102, do ADCT da
CF/88 (acrescentado pela EC 99/2017).
Quando da expedição de alvará, observem-se os dados bancários
do requerente indicados no Id.5c00fe5.
conferida pela EC 62/2009, que permite o pagamento preferencial
dos débitos de natureza alimentícia cujo titular tenha a partir de 60
(sessenta) anos de idade, e considerando que a parte exequente
preenche tal condição,defiro o pleito, para que, nos próximos
pagamentos, sejam liberados os valores a título de pagamento
preferencial, observado o limite de cinco vezes o maior benefício
pago pelo Regime Geral da Previdência Social, posto que o
executado é optante do Regime Especial para pagamento de seus
débitos inscritos em precatório, conforme § 2º, art. 102, do ADCT da
CF/88 (acrescentado pela EC 99/2017.
Fica notificada a parte exequente, por seu patrono, para informar
nos autos sua conta bancária para recepção do crédito via
transferência, quando da liberação dos valores.
À Secretaria Judiciária, para providências.
Publique-se.
TERESINA/PI, 19 de outubro de 2021.
À Secretaria Judiciária, para providências.
LIANA FERRAZ DE CARVALHO
Publique-se.
Presidente
TERESINA/PI, 19 de outubro de 2021.
LIANA FERRAZ DE CARVALHO
Presidente
Processo Nº ATOrd-0000378-59.2013.5.22.0002
ANTONIO CARLOS DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
RENATO COELHO DE FARIAS(OAB:
3596/PI)
AUTOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172844
Processo Nº ATOrd-0183700-18.2009.5.22.0004
RITA DE CASSIA BEZERRA DO
NASCIMENTO
ADVOGADO
RENATO COELHO DE FARIAS(OAB:
3596/PI)
RÉU
FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
AUTOR
Intimado(s)/Citado(s):