TRT22 19/10/2021 -Pág. 58 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 22ª Região
3332/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Outubro de 2021
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- RITA DE CASSIA BEZERRA DO NASCIMENTO
Afinal, caso prevaleça a tributação sobre a verba honorária, ter-se-ia
excesso de execução, em razão da bitributação imposta ao
PODER JUDICIÁRIO
contribuinte.
JUSTIÇA DO
Isso posto, defiro a pretensão do requerente e, por conseguinte,
determino ao contador judicial que se abstenha de proceder à
retenção da tributação sobre a renda atinente à verba honorária
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2969cec
sucumbencial.
À Secretaria Judiciária para as providências.
proferido nos autos.
DESPACHO
Publique-se.
Vistos etc.
O causídico da parte reclamante, na petição de Id.fffc805, requer
que não incida o Imposto sobre a Renda, uma vez que a verba
honorária sucumbencial cabe à pessoa jurídica aderente ao Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pela microempresas (Simples Nacional).
Com efeito, a teor do art. 18. O valor devido mensalmente pela
microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples
Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas
efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes
das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a
base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o
disposto no § 15 do art. 3o.
(Redação dada pela Lei
Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito.
Do parágrafo 5º-C do mesmo art. 18, extrai-se:
§ 5º-C Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei
Complementar, as atividades de prestação de serviços
seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei
Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples
Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13
desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a
legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:
(...)
VII - serviços advocatícios.
Desse modo, o requerente faz jus à isenção do imposto sobre a
renda.
Senão vejamos:
Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte
sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica
inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação
deTributos e Contribuiçõesdevidos pelas Microempresas
eEmpresas de PequenoPorte (Simples Nacional).
(fonte:http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action
?visao=anotado&idAto=15713#:~:text=Disp%C3%B5e%20sobre%2
0a%20dispensa%20de,)%2C%20e%20altera%20o%20art.)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172844
TERESINA/PI, 19 de outubro de 2021.
LIANA FERRAZ DE CARVALHO
Presidente
Processo Nº ATOrd-0016900-67.2004.5.22.0103
AUTOR
MARIA DO CÉU CARVALHO
ADVOGADO
ADONIAS FEITOSA DE SOUSA(OAB:
2840/PI)
AUTOR
MARIA RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO
ADONIAS FEITOSA DE SOUSA(OAB:
2840/PI)
AUTOR
FRANCISCA LAURA DOS SANTOS
AUTOR
JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
ADONIAS FEITOSA DE SOUSA(OAB:
2840/PI)
AUTOR
NEIDE BARROS DE MOURA
ADVOGADO
ADONIAS FEITOSA DE SOUSA(OAB:
2840/PI)
AUTOR
CONCEIÇÃO G. DE MOURA
ADVOGADO
ADONIAS FEITOSA DE SOUSA(OAB:
2840/PI)
AUTOR
MARIA CREUZA RODRIGUES
MARTINS NOBRE
ADVOGADO
ADONIAS FEITOSA DE SOUSA(OAB:
2840/PI)
AUTOR
MARGARIDA MARIA REGO
ADVOGADO
ADONIAS FEITOSA DE SOUSA(OAB:
2840/PI)
AUTOR
MARIA DE JESUS ALVES DE MOURA
ADVOGADO
ADONIAS FEITOSA DE SOUSA(OAB:
2840/PI)
AUTOR
IRENILSA MARIA LEAL
ADVOGADO
ADONIAS FEITOSA DE SOUSA(OAB:
2840/PI)
AUTOR
NATAN CAMPOS DE MOURA
ADVOGADO
ADONIAS FEITOSA DE SOUSA(OAB:
2840/PI)
AUTOR
LEONÍSIA JOANA DE MOURA
ADVOGADO
ADONIAS FEITOSA DE SOUSA(OAB:
2840/PI)
AUTOR
MARIA DE LOURDES CAVALCANTE
MORENO
ADVOGADO
ADONIAS FEITOSA DE SOUSA(OAB:
2840/PI)
AUTOR
MARIA VILANI DE CARVALHO
ADVOGADO
ADONIAS FEITOSA DE SOUSA(OAB:
2840/PI)
AUTOR
MARIA ELISA DE SOUSA
ADVOGADO
ADONIAS FEITOSA DE SOUSA(OAB:
2840/PI)