TRT23 30/08/2022 -Pág. 159 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3548/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
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atividades estava incluso na jornada de trabalho registrada, julgou
do adicional de periculosidade, o qual também foi rejeitado nesta
improcedente o pleito de pagamento de horas extras em
sentença. As diferenças apontadas pela parte não estão em
relação ao tempo despendido com o deslocamento até o posto
consonância com os cartões de ponto e holerites, visto que
de combustíveis e o abastecimento, bem como na condução do
produzidos segundo seu interesse processual e com fundamento
veículo até a oficina, no acompanhamento da manutenção, no
em pedidos não acolhidos"(fl. 1177).
deslocamento e lavagem do caminhão.
O Autor recorre dessa decisão, alegando, em síntese, que a
Ainda, julgou improcedente o pedido de pagamento de horas
decisão objurgada "não citou os depoimentos completos do autor e
extras por tempo de espera na emissão de nota fiscal e seus
suas testemunhas, retirando as citações do seu contexto, que não
reflexos, bem como na carga/descarga, pesagem e limpeza do
analisou o depoimento da testemunha da Reclamada, que usou
veículo, no período em que o Obreiro fazia a rota
depoimento pessoal de terceiro que não trabalhou na mesma rota e
Confresa/Barra do Garças, sob os seguintes fundamentos (fls.
período para indeferir os direitos do autor, que não analisou os
1175/1176):
controles de ponto que confirmavam os direitos do autor, que citou
A definição deixa claro o que é o tempo de espera do motorista
trechos de depoimentos sem dizer qual rota o depoente estava se
profissional. Nesta toada, a pretensão do reclamante não encontra
referindo." Aduz, ainda, que as testemunhas confirmaram que as
respaldo no ordenamento jurídico, visto que o aguardo de emissão
horas despendidas para levar/trazer/aguardar o veículo na
de nota fiscal e assinatura pelo responsável, não se enquadram na
manutenção (ambas as rotas), lavagem (rota Confresa/MT a
definição legal. De par com isso, o tempo de espera não é
AB/MT), abastecimento, bem como o tempo de espera (aguardando
computado como horas extras. Verifica-se, portanto, que o pedido é
nota fiscal, procedimentos de pesagem/ drenagem do veículo, filas
juridicamente impossível.
e espera do descarregamento) nunca foram anotadas e pagas.
Considero, ainda, que o tempo para emissão de notas fiscais era
Sustenta que a testemunha indicada pela Ré reconheceu que na
computado na jornada de trabalho, segundo cartões de ponto.
rota Confresa/MT a BG/MT, apenas a partir de 2020, foram
(...) a peça de ingresso informou que o tempo de espera no cortume
colocados manobristas para realizar o descarregamento.
em Barra do Garças, não era INTEGRALMENTE anotados nos
Acrescenta que a mesma testigo informou que o procedimento de
controles de jornada, sem, contudo, indicar a quantidade de horas
carregamento/ descarregamento possui marcação de ponto
que não eram registradas. Poderia considerar que não havia a
"aguardando carga e descarga", que são computados nos controles
marcação destas 6h, todavia, a amostragem realizada no parágrafo
de ponto como "tempo de repouso", e por esse motivo, não
anterior demonstra tempos de espera superiores a 4 e 6h. Na
integram o cálculo das horas em tempo de espera.
impugnação, mesmo após ter acesso aos documentos que
Assim, considerando que tais horas não integraram a base de
acompanham a contestação, a parte autora não indicou
cálculo das horas extras pela não anotação nos controles de pontos
especificamente as diferenças do tempo de espera. Assim sendo e
ou pela anotação como "tempo de repouso", requer que a sentença
diante de todas as demais provas produzidas, concluo que o tempo
seja reformada para condenar a Ré ao pagamento dessas horas
de espera (no cortume em Barra do Garças) está totalmente
como extras e seus reflexos, nas médias indicadas na inicial,
registrado nos controles de jornada.
considerando essas não foram impugnadas na defesa (art. 350 do
Em impugnação a parte autora fez amostragem irreal do tempo de
CPC).
espera, visto que lançou horários fictícios e atendendo a seus
Analiso.
interesses processuais. Apontou uma média de 6h espera, a qual
De proêmio, incontroverso destacar que o contrato de trabalho se
calculou considerando o horário do término da jornada (chegada no
iniciou em 17/06/2013 e findou-se em 13/09/2021 (após o
curtume) em Barra do Garças, com projeção do horário para mais
ajuizamento da ação), tendo o Autor se ativado na função de
6h horas e comparou com a quantidade de espera discriminada no
motorista de couro verde, exercendo tal atividade até o termo
ponto. Para o reconhecimento de mais 6h sem registro, necessária
contratual. Resalto, também, que de 03/03/2016 (período
a prova de que tais horas não estavam computadas nos controles, o
imprescrito) a 30/09/2018 o Autor se ativava na rota
que não se confirmou neste processo.
Confresa/Barra do Garças e, de 01/10/2018 até a propositura da
Por fim, julgou, improcedente o pedido das diferenças de
ação (03/03/21), na rota Confresa/Água Boa.
pagamento do tempo de espera, consignando que em sentença
Na inicial, o Obreiro requereu o pagamento de horas extras e
que "a amostragem foi realizada considerando o divisor 180 (para
reflexos dos seguintes períodos, que alega ter permanecido à
turno ininterrupto de revezamento, julgado improcedente), acrescido
disposição da Ré, sem a devida anotação na jornada de trabalho
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