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TRT23 - 3548/2022 - Página 159

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TRT23 30/08/2022 -Pág. 159 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

Judiciário ● 30/08/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região

3548/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Agosto de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

159

atividades estava incluso na jornada de trabalho registrada, julgou

do adicional de periculosidade, o qual também foi rejeitado nesta

improcedente o pleito de pagamento de horas extras em

sentença. As diferenças apontadas pela parte não estão em

relação ao tempo despendido com o deslocamento até o posto

consonância com os cartões de ponto e holerites, visto que

de combustíveis e o abastecimento, bem como na condução do

produzidos segundo seu interesse processual e com fundamento

veículo até a oficina, no acompanhamento da manutenção, no

em pedidos não acolhidos"(fl. 1177).

deslocamento e lavagem do caminhão.

O Autor recorre dessa decisão, alegando, em síntese, que a

Ainda, julgou improcedente o pedido de pagamento de horas

decisão objurgada "não citou os depoimentos completos do autor e

extras por tempo de espera na emissão de nota fiscal e seus

suas testemunhas, retirando as citações do seu contexto, que não

reflexos, bem como na carga/descarga, pesagem e limpeza do

analisou o depoimento da testemunha da Reclamada, que usou

veículo, no período em que o Obreiro fazia a rota

depoimento pessoal de terceiro que não trabalhou na mesma rota e

Confresa/Barra do Garças, sob os seguintes fundamentos (fls.

período para indeferir os direitos do autor, que não analisou os

1175/1176):

controles de ponto que confirmavam os direitos do autor, que citou

A definição deixa claro o que é o tempo de espera do motorista

trechos de depoimentos sem dizer qual rota o depoente estava se

profissional. Nesta toada, a pretensão do reclamante não encontra

referindo." Aduz, ainda, que as testemunhas confirmaram que as

respaldo no ordenamento jurídico, visto que o aguardo de emissão

horas despendidas para levar/trazer/aguardar o veículo na

de nota fiscal e assinatura pelo responsável, não se enquadram na

manutenção (ambas as rotas), lavagem (rota Confresa/MT a

definição legal. De par com isso, o tempo de espera não é

AB/MT), abastecimento, bem como o tempo de espera (aguardando

computado como horas extras. Verifica-se, portanto, que o pedido é

nota fiscal, procedimentos de pesagem/ drenagem do veículo, filas

juridicamente impossível.

e espera do descarregamento) nunca foram anotadas e pagas.

Considero, ainda, que o tempo para emissão de notas fiscais era

Sustenta que a testemunha indicada pela Ré reconheceu que na

computado na jornada de trabalho, segundo cartões de ponto.

rota Confresa/MT a BG/MT, apenas a partir de 2020, foram

(...) a peça de ingresso informou que o tempo de espera no cortume

colocados manobristas para realizar o descarregamento.

em Barra do Garças, não era INTEGRALMENTE anotados nos

Acrescenta que a mesma testigo informou que o procedimento de

controles de jornada, sem, contudo, indicar a quantidade de horas

carregamento/ descarregamento possui marcação de ponto

que não eram registradas. Poderia considerar que não havia a

"aguardando carga e descarga", que são computados nos controles

marcação destas 6h, todavia, a amostragem realizada no parágrafo

de ponto como "tempo de repouso", e por esse motivo, não

anterior demonstra tempos de espera superiores a 4 e 6h. Na

integram o cálculo das horas em tempo de espera.

impugnação, mesmo após ter acesso aos documentos que

Assim, considerando que tais horas não integraram a base de

acompanham a contestação, a parte autora não indicou

cálculo das horas extras pela não anotação nos controles de pontos

especificamente as diferenças do tempo de espera. Assim sendo e

ou pela anotação como "tempo de repouso", requer que a sentença

diante de todas as demais provas produzidas, concluo que o tempo

seja reformada para condenar a Ré ao pagamento dessas horas

de espera (no cortume em Barra do Garças) está totalmente

como extras e seus reflexos, nas médias indicadas na inicial,

registrado nos controles de jornada.

considerando essas não foram impugnadas na defesa (art. 350 do

Em impugnação a parte autora fez amostragem irreal do tempo de

CPC).

espera, visto que lançou horários fictícios e atendendo a seus

Analiso.

interesses processuais. Apontou uma média de 6h espera, a qual

De proêmio, incontroverso destacar que o contrato de trabalho se

calculou considerando o horário do término da jornada (chegada no

iniciou em 17/06/2013 e findou-se em 13/09/2021 (após o

curtume) em Barra do Garças, com projeção do horário para mais

ajuizamento da ação), tendo o Autor se ativado na função de

6h horas e comparou com a quantidade de espera discriminada no

motorista de couro verde, exercendo tal atividade até o termo

ponto. Para o reconhecimento de mais 6h sem registro, necessária

contratual. Resalto, também, que de 03/03/2016 (período

a prova de que tais horas não estavam computadas nos controles, o

imprescrito) a 30/09/2018 o Autor se ativava na rota

que não se confirmou neste processo.

Confresa/Barra do Garças e, de 01/10/2018 até a propositura da

Por fim, julgou, improcedente o pedido das diferenças de

ação (03/03/21), na rota Confresa/Água Boa.

pagamento do tempo de espera, consignando que em sentença

Na inicial, o Obreiro requereu o pagamento de horas extras e

que "a amostragem foi realizada considerando o divisor 180 (para

reflexos dos seguintes períodos, que alega ter permanecido à

turno ininterrupto de revezamento, julgado improcedente), acrescido

disposição da Ré, sem a devida anotação na jornada de trabalho

Código para aferir autenticidade deste caderno: 187879

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