TRT23 30/08/2022 -Pág. 160 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região
3548/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
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(fls. 25/26):
terceirizada fazer a lavagem completa, retornando após com ele até
a) lavagem do veículo dentro do curtume destino pelo Autor (o
a JBS.
próprio autor lavava por dentro a caçamba do veículo), em média 1h
IV) DEVE SER ACRESCIDO também o tempo destinado ao
no primeiro período (CFS x BG); b) os tempos em que o autor
deslocamento do veículo até o posto de combustível (em média de
gastava para conduzir o veículo para fins lavagem na cidade de
20min),
Confresa/MT (em média, 30min, cerca de 2 vezes ao mês), bem
abastecimento/fila/pagamento no caixa etc. (em média de 40mim), -
como os tempos que o autor gastava acompanhando a lavagem
isso no primeiro período de jornada de trabalho descrito (CFS x
completa do veículo na cidade de Confresa/MT (em média, 3horas,
BG), já que esses tempos trabalhados não eram registrados nas
cerca de 2 vezes ao mês), no segundo período de trabalho descrito
referidas planilhas, tão menos nos demais controles de jornada.
(CFS x AB); c) o tempo destinado ao deslocamento do veículo até o
V) DEVE SER ACRESCIDO também o tempo que o autor gastava
posto (20min), acrescido do tempo de efetivo abastecimento
para conduzir o veículo para fins de manutenção mecânica (em
(40mim) primeiro período (CFS x BG); d) o tempo que o autor
média, 30min, cerca de 10 vezes ao mês), bem como o tempo que
gastava para conduzir o veículo para fins de manutenção mecânica
o autor gastava acompanhando a manutenção na mecânica (em
(em média, 30min, cerca de 10 vezes ao mês), bem como o tempo
média, 1h30min, cerca de 10 vezes ao mês), -isso em ambos o
que o autor gastava acompanhando a manutenção (em média,
período de jornada de trabalho descritos acima (CFS x BG, e CFS x
1h30min, cerca de 10 vezes ao mês) em ambos o período (CFS x
AB)-, já que estes tempos não eram registrados nas referidas
BG, e CFS x AB) (primeiro e segundo período de jornada), que não
planilhas, tão menos nos demais controles de jornada; e
foram registrados nos controles de ponto/no macro/, devem ser
VI) DEVE SER ACRESCIDO também o tempo que o autor
acrescidos na jornada de trabalho para fins de pagamento de horas
aguardava a emissão da nota da carga com carimbo e assinatura
extras, com seus reflexos, o que desde já o requer.
do veterinário responsável (por cerca de mais de 2 horas), -isso em
Pleiteou, ainda, a integração dos seguintes períodos à jornada
ambos os períodos de jornada de trabalho descritos (primeiro e
como tempo de espera (fls. 23/24):
segundo) -, já que este tempo de espera não era registrado nas
I) DEVE SER ACRESCIDO, em média, 5 (cinco) horas destinadas
referidas planilhas, tão menos nos demais controles de jornada.
aos procedimentos pesagem do veículo, drenagem do veículo, filas
Considerando o período imprescrito, aplicam-se ao caso as
e procedimento de aguardar descarregamento do couro no curtume,
disposições da Lei 13.103/2015, que revogou a Lei 12.619/2012.
- isso no primeiro período de jornada de trabalho descrito (CFS x
Pois bem. A Lei 12.619/2012, que regulamentava a atividade do
BG) -, já que este tempo de espera não era registrado integralmente
motorista profissional, publicada no DOU de 02/05/2012 e vigente a
nas referidas planilhas, tão menos nos demais controles de jornada;
partir de 17/06/2012, estabeleceu, para o empregador, a
II) DEVE SER ACRESCIDO também o tempo destinado a lavagem
obrigatoriedade de manter controle fidedigno da jornada de trabalho
do veículo dentro do curtume destino pelo Autor (o próprio autor
e tempo de direção, a ser aferido mediante a utilização de diários de
lavava por dentro a caçamba do veículo), em média de 1 hora, -
bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou por meio de
isso no primeiro período de jornada de trabalho descrito (CFS x BG)
registros eletrônicos instalados nos veículos (artigo 2º, V).
-, já que estes tempos trabalhados não era registrados nas referidas
Em seu artigo 2º, inciso V, a lei supramencionada assim
planilhas, tão menos nos demais controles de jornada;
preconizava:
III) DEVE SER ACRESCIDO também os tempos em que o autor
Art. 2º São direitos dos motoristas profissionais, além daqueles
gastava para conduzir o veículo para fins lavagem na cidade de
previstos no Capítulo II do Título II e no Capítulo II do Título VIII da
Confresa/MT (em média, 30min, cerca de 2 vezes ao mês), bem
Constituição Federal: (...)
como os tempos que o autor gastava acompanhando/aguardando a
V - jornada de trabalho e tempo de direção controlados de maneira
lavagem completa do veículo na cidade de Confresa/MT (em média,
fidedigna pelo empregador, que poderá valer-se de anotação em
3horas, cerca de 2 vezes ao mês), - isso no segundo período de
diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, nos termos
trabalho descrito (CFS x AB) -, já que estes tempos trabalhados não
do § 3º do art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT,
era registrados nas referidas planilhas, tão menos nos demais
aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, ou de
controles de jornada. OBS. nesse caso no segundo período de
meios eletrônicos idôneos instalados nos veículos, a critério do
jornada de trabalho descrita (CFS x AB), conforme já explicado
empregador.
acima, o Autor não lavava pessoalmente o veículo, mas sim
Não obstante a revogação do referido dispositivo pela Lei
conduzia o veículo até o lavador e aguardava a empresa
13.103/2015 (p. em 03/03/2015), foi mantida a obrigação de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187879
acrescido
do
tempo
de
efetivo