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TRT3 - 1679/2015 - Página 323

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TRT3 06/03/2015 -Pág. 323 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 06/03/2015 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

1679/2015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Março de 2015

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

reclamada para absolvê-la das condenações impostas na sentença
- condenação ao pagamento de diferenças salariais e reflexos
decorrentes do reconhecimento do direito da reclamante às
promoções por merecimento. Com efeito, julgou improcedentes os
pedidos articulados na inicial, invertendo-se os ônus da
sucumbência. Ficou prejudicada, por decorrência lógica, a análise
dos demais tópicos recursais apresentados pelas partes (reflexos,
compensação/dedução, honorários advocatícios). Custas, pela
autora, no importe de R$600,00, calculadas sobre o valor da causa,
R$30.000,00, isenta, porque beneficiária da justiça gratuita. Tudo
nos termos da fundamentação do voto, parte integrante.
Processo Nº RO-0002651-30.2013.5.03.0005
Processo Nº RO-02651/2013-005-03-00.2

Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)

5a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Juiz Convocado Eduardo Aurelio P.
Ferri
Emerson Correa Lima
Ernany Ferreira Santos(OAB: MG
46492)
Banco Santander (Brasil) S.A
Valeria Ramos Esteves de
Oliveira(OAB: MG 46178)
os mesmos

EMENTA: BANCÁRIO - CARGO DE CONFIANÇA CARACTERIZAÇÃO. O cargo de confiança de que cuida a CLT, em
seu artigo 224, §2°, não exige amplos poderes de mando e gestão,
inerentes à administração superior dos gerentes e diretores (CLT,
art. 62, inciso II). Não compreende, necessariamente, cargo de
chefia, como distingue a própria redação do artigo, havendo casos
específicos em que a caracterização da hipótese legal prescinde até
mesmo de equipe subordinada. Entretanto, a função de confiança
bancária não será apenas de natureza técnica, sem demonstrar um
elemento objetivo relevante. Não basta o elemento subjetivo de
confiança peculiar a todo contrato de trabalho. Tem que ser uma
circunstância que realmente distinga o empregado, conferindo-lhe
atividade estratégica na organização empresarial e autonomia
própria do cargo. Não comprovados esses elementos em certo
período contratual, faz jus o empregado à inserção no "caput" do
art. 224 da CLT, em referido período.
DECISÃO: A Turma, primeiramente, determinou que a Secretaria
proceda à renumeração dos autos a partir de f. 824, exclusive,
porquanto há erro na autuação; à unanimidade, conheceu dos
recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem
divergência, negou-lhes provimento, nos termos da fundamentação
do voto, parte integrante.
Processo Nº RO-0002658-72.2012.5.03.0032
Processo Nº RO-02658/2012-032-03-00.6

Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)

4a. Vara do Trabalho de Contagem
Juiz Convocado Eduardo Aurelio P.
Ferri
Profarma Distribuidora de Produtos
Farmaceuticos Sa
Antonio Jose Loureiro da Silva(OAB:
MG 81881)
Wenderson Martins da Silva
Marcelo Faria Coura(OAB: MG
102152)
os mesmos

EMENTA: REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO X
VENDEDOR EMPREGADO - Estabelecer a distinção entre o
vendedor empregado e o representante comercial autônomo não é
tarefa das mais simples, especialmente depois que a Lei n. 4.886/65
foi alterada, em 1992, permitindo, por exemplo, nos artigos 27, 28 e
29, que haja fixação de restrição de zonas de trabalho, proibição de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 83265

323

o representante autorizar descontos, obrigação de fornecer
informações detalhadas sobre o andamento do negócio, entre
outros. Nesse compasso, tem-se que o requisito da subordinação
continua sendo o elemento-chave para se fazer a distinção entre
essas duas figuras. A hipótese sub judice apontou a existência de
subordinação, tendo em vista que a prova é clara no sentido de que
a reclamada, de diversas formas, promovia ingerências na
prestação de serviços da reclamante, o que implica o
reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos
interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, negou-lhes
provimento.
Processo Nº RO-0002685-22.2012.5.03.0043
Processo Nº RO-02685/2012-043-03-00.2

Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Recorrido(s)
Advogado

1a. Vara do Trabalho de Uberlandia
Juiz Convocado Eduardo Aurelio P.
Ferri
GV Gestao de Risco Ltda.
Anelise de Souza Vaz(OAB: SP
289110)
Clarissa Marzullo de Oliveira(OAB: SP
335851)
Regina Duarte Faria
Frankmany Medeiros de Oliveira(OAB:
MG 82471)

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. DEPÓSITO
RECURSAL. COMPROVAÇÃO. Nos termos da Instrução Normativa
nº 26/2004 do C. TST: "IV- A comprovação da efetivação do
depósito recursal, dar-se-á obrigatoriamente das seguintes formas:
No caso de pagamento efetuado em agências da Caixa Econômica
Federal ou dos bancos conveniados, mediante a juntada aos autos
da guia GFIP devidamente autenticada, e na hipótese de
recolhimento feito via Internet, com a apresentação do
"Comprovante de Recolhimento/FGTS - via Internet Banking"
(Anexo 3), bem como da Guia de Recolhimento para Fins de
Recurso Junto à Justiça do Trabalho (Anexo 2), para confrontação
dos respectivos códigos de barras, que deverão coincidir". Assim, a
juntada aos autos apenas do "Comprovante de Transação
Bancária", sem a correspondente "Guia de Recolhimento para Fins
de Recurso junto à Justiça do Trabalho", enseja a deserção do
apelo, já que o documento apresentado não contém qualquer dado
relativo ao presente processo e não há possibilidade de confronto
dos códigos de barras. Recurso Ordinário que não se conhece, por
deserto.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, deixou de conhecer do recurso
ordinário da reclamada, por deserto. Tudo nos termos da
fundamentação do voto, parte integrante.
Processo Nº RO-0002769-20.2014.5.03.0183
Processo Nº RO-02769/2014-183-03-00.5

Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado

45a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Juiz Convocado Maurilio Brasil
Impec Construcoes e
Empreendimentos Ltda.
Tiago Luis Coelho da Rocha
Muzzi(OAB: MG 71874)
Luciano Cardoso
Marco Antonio de Paula(OAB: MG
138291)

EMENTA: INTERVALO INTERJONADAS. PAGAMENTO DAS
HORAS SUPRIMIDAS COMO EXTRAS. CABIMENTO. a
inobservância do intervalo de 11 horas de descanso entre duas
jornadas não é mera infração administrativa, ensejando o
pagamento, como extras, das horas suprimidas. Nesse sentido a OJ
355 da SDI-I do c. TST.

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