TRT3 06/03/2015 -Pág. 324 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
1679/2015
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Março de 2015
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do Recurso
Ordinário; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
Processo Nº ROPS-0002800-31.2014.5.03.0186
Processo Nº ROPS-02800/2014-186-03-00.7
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
Advogado
48a. Vara do Trab. de Belo Horizonte
Des. Jorge Berg de Mendonca
Contax-Mobitel S.A.
Marcos Caldas Martins Chagas(OAB:
MG 56526)
Karla Dayane da Silva
Guilherme Augusto Reis Carvalho de
Rezende(OAB: MG 134503)
Fabio Henrique Leite Costa(OAB: MG
135236)
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário
da reclamada (f. 96/98 - com procuração da recorrente às f. 35/36 e
37 e preparo às f. 99verso/100) e das contrarrazões da reclamante
(f. 104/105 - com procuração da recorrida às f. 12), porque
preenchidos todos os respectivos pressupostos objetivos e
subjetivos de admissibilidade. Deixou de conhecer do recurso, no
entanto, por ausência de interesse recursal da reclamada, nas
partes relacionadas a: a) baixa na CTPS da autora, porque não foi
objeto de condenação, já que extinto o processo sem resolução de
mérito (f. 86-verso) quanto a essa pretensão, em razão de acordo
parcial feito entre as partes da audiência de f. 40; b) saldo de salário
de 1 dia, porque se refere a pedido julgado improcedente (f. 87verso); c) restituição de descontos indevidos de vale-alimentação,
vale transporte, 2ª via de crachá e plano odontológico, já que,
conquanto a sentença tenha mencionado a ilegalidade desses
descontos, não condenou a ré a restituí-los, mas sim, a abster-se de
efetuá-los f. 88, ao passo que esta pugna pela reforma do julgado
quanto a determinação de restituição. No mérito, sem divergência,
deu-lhe provimento parcial apenas para se excluir da condenação
da ré o pagamento da multa do art. 467 da CLT, e reduzir para
R$1.500,00 o valor da condenação, recalculando-se em R$30,00 as
custas processuais, a cargo da ré, conforme fundamentos abaixo,
mantendo, no mais, a v. sentença de f. 86/89, confirmada por seus
próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da
CLT, e pelos abaixo acrescidos. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS:
1) Verbas rescisórias e multa do art. 477 da CLT: A autora demitiuse da reclamada em 05/02/2014, conforme termos da inicial e
acordo de f. 40, sendo que esta, por sua vez, não efetuou o acerto
rescisório com aquela, ao que tudo indica, até a presente data,
tornando-se, pois, inequívoco o descumprimento do prazo previsto
no artigo 477, § 6º, "b", da CLT, e, via de conseqüência, devida a
multa prevista no § 8º daquele dispositivo legal. Note-se que a
reclamada não comprova que a autora tenha dado causa a este
atraso na rescisão, sendo que, ademais, ainda que houvesse saldo
negativo, cabia à demandada efetuar oportunamente o acerto
rescisório, até mesmo para proporcionar à demandante a
verificação de seu acerto ou a tomada de medidas (judicial, por
exemplo), para se corrigi-lo. Devida, portanto, o pagamento da
multa do art. 477 da CLT, pelo atraso no acerto rescisório. Quanto à
sua base de cálculo, a sentença (f. 88) já determinou, ela será o
último salário mensal da obreira, o que é correto e deve ser
mantido. 2) Multa do art. 467 da CLT. O dispositivo legal em
questão, por seu conteúdo penal (e indiretamente restritivo de
direito), requer interpretação restritiva, devendo ser aplicado apenas
quando houver, de fato, parcela rescisória em débito pelo
empregador e incontroversa nos autos, mas não paga até a primeira
audiência. No caso, no entanto, a reclamada sustentou não serem
devidas à autora as parcelas rescisórias que esta pleiteia, por não
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haver crédito em seu favor quanto a isso, em face, por exemplo, do
descumprimento de aviso prévio pela demissionária. Assim sendo,
entende-se que se estabeleceu controvérsia capaz de afastar a
incidência da multa em questão. Dá-se provimento ao recurso, para
se excluí-la da condenação da ré. 3) O valor da condenação fixado
e utilizado para cálculo das custas processuais (R$2.000,00) mostra
-se ligeiramente excessivo, diante dos valores mostrados nos itens
"b", "c" e "d", da inicial, devendo ser reduzido para o de R$1.500,00,
que ora se arbitra, recalculando-se as custas processuais em
R$30,00, mantidas pela ré.
Belo Horizonte, 06 de março
de 2015
Marcia Moretzsohn de Oliveira
Secretaria da 6a. Turma do TRT da 3a Regiao
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Ata
Ata da Sessao de Julgamento
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO
SEXTA TURMA
Ata da Sessão Ordinária da Sexta Turma, realizada no dia 24 de
fevereiro de 2015, com início às 08h30min e término às 11h50min.
Presidente: Exmo. Desembargador Rogério Valle Ferreira.
Presentes os Exmos. Desembargadores Anemar Pereira Amaral,
Jorge Berg de Mendonça e o Juiz Convocado Maurílio Brasil
(substituto do Exmo. Desembargador Fernando Antônio Viégas
Peixoto, em gozo de férias).
Presente, ainda, o Exmo. Juiz Convocado Eduardo Aurélio Pereira
Ferri para julgamento dos processos aos quais se encontra
vinculado.
Procurador do Trabalho: Dr. Dennis Borges Santana.
Secretária: Márcia Moretzsohn de Oliveira.
Ao início dos trabalhos, o Exmo. Desembargador Presidente,
Rogério Valle Ferreira, determinou que se consignassem em ata
votos de boas vindas ao Exmo. Juiz Convocado Maurílio Brasil, que
comporá esta eg. Turma, substituindo o Exmo. Desembargador
Fernando Antônio Viégas Peixoto, em seu período de férias.
Apresentou, ainda, votos de congratulações com a
Desembargadora Maria Helena Mallmann, que tomará posse no
cargo de Ministro do colendo Tribunal Superior do Trabalho, bem
como determinou o registro de voto de profundo pesar pelo
falecimento da Sra. Ilda Rezende, mãe Dr. Marco Antônio Rezende
Teixeira, Secretário de Estado da Casa Civil e Relações
Institucionais, com expedição de ofício à família enlutada.
As proposições contaram com a irrestrita adesão de todos os
magistrados presentes, do douto representante do Ministério
Público do Trabalho, bem como das classes da OAB e AMAT, na
pessoa do Dr. Édson Antônio Fiúza Gouthier.