TRT3 21/06/2016 -Pág. 31 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2004/2016
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Junho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
31
RECORRIDO
ADVOGADO
5a Turma
FABIANO PEDROSA PENIDO
SILAS WELLINGTON DOS
SANTOS(OAB: 77380/MG)
Processo nº 0010322-27.2015.5.03.0105 ROPS/RR
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
RECORRENTE: S.A ESTADO DE MINAS
RECORRIDOS: MARCOS VINÍCIUS DA SILVA ALVES E L.V.
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANO PEDROSA PENIDO
- INTERCEMENT BRASIL S.A.
BOMTEMPO LTDA - ME
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 22/03/2016;
PODER JUDICIÁRIO
recurso apresentado em 04/04/2016), considerando o não
JUSTIÇA DO TRABALHO
funcionamento desta Justiça do Trabalho nos dias 23 a 27 março de
2016 (Semana Santa), conforme RA 241/2015 do TRT da 3ª
Região, estando regular a representação processual.
RECURSO DE REVISTA
8a Turma
Deserção.
O juízo de primeira instância arbitrou a condenação em
R$10.000,00, com custas de R$200,00, pelas reclamadas (id
Processo nº 0010338-04.2015.5.03.0065 RO/RR
RECORRENTE: INTERCEMENT BRASIL S.A.
RECORRIDO: FABIANO PEDROSA PENIDO
603ecd0).
A reclamada, ora recorrente, interpôs recurso ordinário, efetuando
devidamente o depósito recursal na quantia de R$8.183.06 (id
646e003), bem como o correto recolhimento das custas devidas (id
Vistos, etc.
Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão (id
ffb23af) que acolheu a arguição de cerceamento de defesa para
declarar a nulidade da sentença, afastando a contradita acolhida, e
646e003).
A Turma não alterou o valor da condenação.
Para interpor recurso de revista, deveria a recorrente ter
demonstrado o pagamento do depósito recursal na quantia de R$
1.816,94, para que fosse atingido o valor da condenação, o que,
determinou o retorno dos autos à Vara de origem para que seja
reaberta a instrução exclusivamente para a oitiva da testemunha
Alencar de Lima Paiva, proferindo-se nova decisão, como se
entender de direito.
Ocorre que, no processo do trabalho, as decisões interlocutórias
contudo, não ocorreu.
Na hipótese, a GFIP colacionada aos autos juntamente com o
recurso de revista (id 15493ee) não traz em seu bojo autenticação
bancária ou vem acompanhada do respectivo comprovante bancário
de pagamento, o que a torna inválida para o fim pretendido.
Ante o exposto, o recurso encontra-se deserto e, portanto, não pode
ser conhecido, nos termos do item I da Súmula 128 do C. TST.
não ensejam recurso de imediato, sendo certo que a hipótese dos
autos não se enquadra nas exceções previstas na Súmula 214 do
TST.
Desse modo, a parte recorrente deverá demonstrar seu
inconformismo quando da interposição de recurso contra a decisão
definitiva.
CONCLUSÃO
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se.
Publique-se e intime-se.
BELO HORIZONTE, 17 de Junho de 2016.
Ricardo Antônio Mohallem
Desembargador(a) do Trabalho
Decisão
Processo Nº RO-0010338-04.2015.5.03.0065
Relator
José Marlon de Freitas
RECORRENTE
FABIANO PEDROSA PENIDO
ADVOGADO
SILAS WELLINGTON DOS
SANTOS(OAB: 77380/MG)
RECORRENTE
INTERCEMENT BRASIL S.A.
ADVOGADO
BRUNO BOUERI TICLE(OAB:
63581/MG)
RECORRIDO
INTERCEMENT BRASIL S.A.
ADVOGADO
BRUNO BOUERI TICLE(OAB:
63581/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96779
BELO HORIZONTE, 14 de Junho de 2016.
Ricardo Antônio Mohallem
Desembargador(a) do Trabalho
Decisão
Processo Nº RO-0010346-36.2015.5.03.0079
Relator
Mônica Sette Lopes
RECORRENTE
CONSTRUTORA MARINS LTDA
ADVOGADO
RODRIGO DE CARVALHO
ZAULI(OAB: 71933/MG)
RECORRENTE
ERNANDES BERTO ALVES
ADVOGADO
MAURILIO FERNANDES DE
OLIVEIRA(OAB: 65146/MG)
RECORRIDO
CONSTRUTORA MARINS LTDA
ADVOGADO
RODRIGO DE CARVALHO
ZAULI(OAB: 71933/MG)