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TRT3 - 2093/2016 - Página 1662

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TRT3 26/10/2016 -Pág. 1662 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 26/10/2016 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2093/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Outubro de 2016

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

1662

- CONCEITO SERVICOS LTDA - ME
- MONTELE - INDUSTRIA DE ELEVADORES LTDA
- RENATO WELLINGTON ANTUNES

Vistos, etc.
Para apreciação da petição IDccd6ca2, deverão as partes
PODER JUDICIÁRIO

apresentarem a minuta de acordo devidamente assinada pelas

JUSTIÇA DO TRABALHO

partes e procuradores, prazo legal.

CONTAGEM, 25 de Outubro de 2016.

SENTENÇA

PAULO EMILIO VILHENA DA SILVA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

Despacho
Processo Nº RTSum-0012164-67.2015.5.03.0032
AUTOR
NILSON CARLOS DA SILVA
ADVOGADO
ADILSON ADRIANO GUILHERME
SANTOS(OAB: 162060/MG)
RÉU
CONSTRUTORA ALVES SILVA LTDA
- ME

PJe nº 0012270-63.2014.5.03.0032
Reclamante: RENATO WELLINGTON ANTUNES
Reclamadas: CONCEITO SERVIÇOS LTDA. - ME + MONTELE INDÚSTRIA DE ELEVADORES LTDA.
Data do julgamento: 24/10/2016

A parte autora propôs reclamação trabalhista contra a parte ré,

Intimado(s)/Citado(s):
- NILSON CARLOS DA SILVA

alegando os fatos constantes da causa de pedir e formulando os
pedidos constantes do respectivo rol. A parte Ré contestou. Foram
produzidas as respectivas provas, vindo os autos à conclusão, para
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO

prolação da sentença.
É o sintético relatório. Registro apenas que, embora sintético o
relatório, esta sentença atente, em seu todo, a todos os
requisitos do art. 832 da CLT.

Vistos etc.

Passo a decidir.

Intime-se o reclamante para, em 10 dias, prazo preclusivo,

Esclareço que doravante as folhas citadas nesta decisão dizem

apresentar seus cálculos de liquidação, com inclusão dos

respeito à respectiva página do arquivo virtual do processo, em

recolhimentos legais e observância do Provimento 04/2000/TRT/MG

PDF, baixado em ordem crescente, nesta data.

e da IN/RFB 1500/14(IR), pena de remessa dos autos ao arquivo
provisório por desinteresse.

1 - ANOTAÇÃO NO PJe - CONEXÃO:
Anote a Secretaria do Juízo, no campo próprio, junto ao PJe, que a

CONTAGEM, 25 de Outubro de 2016.

presente ação é conexa à AÇÃO CAUTELAR distribuída sob o
número 0010721-90.2015.5.03.0029, que também está sendo

PAULO EMILIO VILHENA DA SILVA

julgada nesta data.

Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho

Sentença
Processo Nº RTOrd-0012270-63.2014.5.03.0032
AUTOR
RENATO WELLINGTON ANTUNES
ADVOGADO
LEONARDO GUSTAVO
POLICARPO(OAB: 138190/MG)
ADVOGADO
LEANDRO GOMES DE PAULA(OAB:
138276/MG)
RÉU
MONTELE - INDUSTRIA DE
ELEVADORES LTDA
ADVOGADO
BREINER RICARDO DINIZ RESENDE
MACHADO(OAB: 84400/MG)
RÉU
CONCEITO SERVICOS LTDA - ME
ADVOGADO
FLAVIA NEVES LUNA SILVA(OAB:
116429/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101076

PRELIMINARES

2 - DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL:
É fato que vigoram no processo do trabalho os princípios da
simplicidade e da informalidade. Tanto é assim que se exige da
petição inicial trabalhista tão somente "uma breve exposição dos
fatos de que resulte o litígio" (cf. art. 840, § 1º, da CLT). No entanto,
mesmo tal simplicidade não dispensa a parte autora de articular, de
forma clara e de molde a não deixar dúvidas, os fatos que
supostamente teriam lesado os seus direitos e, ainda, de formular

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