TRT3 20/02/2017 -Pág. 1986 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2173/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Fevereiro de 2017
1986
transportados pela ambulância daquela ré; que a 3a reclamada
GRUPO ECONÔMICO
fazia serviços de transporte de doentes, além de atendimento
residencial, e em eventos, como a Copa do Mundo, tudo
A prova nos autos comprova a tese inicial de que os reclamados
relacionado a saúde" (id 153ba16).
integram mesmo grupo econômico, sendo o 5º réu, sr. Otacílio
Diante dos elementos de prova acima, não resta dúvida de que as
Tadeu da Silva Oliveira, sócio de fato e administrador das
empresas reclamadas atuavam em conjunto, sob o comando do 5º
empresas.
reclamado, sr. Otacílio Tadeu da Silva Oliveira, sócio de fato e
Os documentos id c0ea58a, p. 23 a 27, juntados nos autos do
administrador das demais rés, conforme alegado na inicial.
processo nº 0010661-92.2015.503.0005, ajuizado por Elson Freitas
Assim, acolho a tese de formação de grupo econômico entre os
Fonseca em face das mesmas empresas, indicam que estas
reclamados, razão pela qual estes deverão responder
atuavam, basicamente, no mesmo ramo de atividade, ligada à área
solidariamente pelo pagamento de eventuais créditos trabalhistas a
de saúde, e se encontravam instaladas nos mesmos endereços
serem reconhecidos em favor da reclamante, a teor do disposto no
(Rua Ilacir Pereira Lima, 578, B. Cidade Nova e Rua Horta Barbosa,
art. 2º, §2º, da CLT.
478, B. Nova Floresta, ambos nesta capital).
Os contratos sociais constantes das páginas 468/473 e 475/484 do
VERBAS RESCISÓRIAS - FGTS - DANOS MORAIS - TUTELA DE
PDF indicam que o 5º reclamado, sr. Otacílio Tadeu da Silva
URGÊNCIA
Oliveira, integrou o quadro societário da 1ª reclamada, tendo saído
da mesma em 02/04/2014; integrou a sociedade da 2ª ré, tendo se
A reclamante alega que foi dispensada injustamente em
desligado desta em 25/09/2007; e integra o quadro de sócios da 4ª
01/12/2015, porém não recebeu as verbas rescisórias, inclusive
reclamada.
férias vencidas + 1/3 de 2014/2015, bem como não teve o FGTS
Como se verifica também da certidão constante das páginas
depositado.
459/465 do PDF, o imóvel da Rua Ilacir Pereira Lima, 578, B.
Entretanto, como se observa do TRCT id 4ff4072 e b40a2b1,
Cidade Nova, endereço das reclamadas, é de propriedade da 3ª
juntado pela própria reclamante, assinado por ela e homologado
reclamada.
pelo sindicato da categoria, foram quitadas as seguintes parcelas:
Não bastasse, a testemunha Gislene Maciel Muniz confirmou que
saldo salarial (1 dia), aviso prévio indenizado de 39 dias, férias
"trabalhou para a 1ª reclamada de dezembro de 2013 a abril de
vencidas + 1/3 de 2014/2015, 3/12 de férias + 1/3 e 12/12 de 13º
2016, como enfermeira; que trabalhou com a reclamante no mesmo
salário.
local de trabalho; que as 2ª, 3ª e 4ª reclamadas funcionavam no
A autora não apontou ser credora de qualquer diferença em relação
mesmo endereço da primeira, qual seja: Rua Ilacir Pereira Lima,
às parcelas acima mencionadas.
468 ou 458, Silveira, BH; que a depoente já chegou a receber
É indevido o pagamento em dobro das férias + 1/3 de 2014/2015,
salários oriundos, através de depósitos bancários efetuados em
pois a dispensa ocorreu em 01/12/2015, não tendo sido
nome da empresa CASE'S; que no local de trabalho havia
desrespeitado o prazo do art. 134 da CLT.
ambulâncias com emblema da APS, mas todos comentavam que
Destarte, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de saldo
tais veículos pertenciam a empresa Serviços a Jato de Transportes;
de salário (1 dia), aviso prévio proporcional, 13º salário proporcional,
que todo mundo da 1ª reclamada sabia que o dono de todas as rés
férias em dobro + 1/3 de 2014/2015 e férias proporcionais + 1/3.
era o Sr. Otacílio; que tal Sr. agia como dono de todas as rés,
Lado outro, não há nos autos prova de que o FGTS e a multa de
possuindo uma sala dentro da APS, no endereço acima informado;
40% foram regularmente depositados na conta vinculada da
que era difícil diferenciar os funcionários no local de trabalho em
reclamante, visto que os réus não juntaram qualquer documento
razão do empregador porque todos trabalhavam em equipe
nesse sentido.
independentemente de qual empresa, dentre as rés, tenha assinado
Em decorrência, condeno os reclamados a pagarem o FGTS + 40%
a CTPS; que os empregados ficavam falando que eram de CNPJs
de todo o pacto laboral, como se apurar em liquidação de sentença.
diferentes, dentro da mesma equipe; que havia empregados que
Indefiro a aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT, em face
trabalharam para todas empresas/rés, mas não tiveram a carteira
da controvérsia nos autos acerca do pagamento das verbas
assinada por um período, tais como a Michele, a Samira; que a
rescisórias.
depoente não trabalhava no serviço de urgência, logo não usou
Defiro, outrossim, o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º,
ambulância da 3ª reclamada, mas atendeu a pacientes que foram
da CLT, no importe de um salário-base, porquanto o acerto
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