TRT3 20/02/2017 -Pág. 1987 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2173/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Fevereiro de 2017
1987
rescisório ocorreu somente em 15/12/2015, fora do prazo legal,
Sobre os valores apurados, incidirão juros de mora de 1% (um por
como aponta o TRCT supracitado.
cento) ao mês, pro rata die, a contar do ajuizamento da ação, na
Julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por
forma do art. 883 da CLT e art. 39,§ 1° da Lei 8.177/1991,
danos morais, visto que o acerto rescisório foi devidamente pago,
incidentes sobre o valor atualizado da condenação (Súmula 200 do
ainda que fora do prazo legal, sendo certo que a ausência de
TST). Deverá ser observado o índice do mês subsequente ao da
quitação do FGTS + 40% não faz presumir, por si só, qualquer
prestação de serviços, a partir do primeiro dia, nos termos da
prejuízo a direitos personalíssimos da trabalhadora. Não se trata de
Súmula 381 do TST.
anuir à conduta empresária em relação ao não depósito do fundo de
garantia. Trata-se, isto sim, de aplicar, de forma ponderada, os
III- Dispositivo
princípios que norteiam as obrigações de indenizar, para que não
sejam banalizadas pelo mero descumprimento de obrigações do
REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva, e, no mérito,
contrato de trabalho.
JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados
Por fim, constatada conduta temerária por parte dos reclamados no
por RAFAELA OLIVE DUTRA em face de ASSESSORIA E
sentido de frustrar o pagamento de direitos reconhecidos em favor
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA, APS -
de seus empregados, com evidente perigo de dano ou risco ao
ASSESSORIA DE PRODUTOS EM SAÚDE LTDA - EPP,
resultado útil do processo, como constatado em decisões nos autos
SERVIÇOS A JATO DE TRANSPORTES LTDA - ME, CASE'S -
da ação cautelar de arresto (processo nº 0011500-
ASSESSORIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA -
75.2015.503.0019), ajuizada pelo sindicato da categoria, e da ação
ME e OTACÍLIO TADEU DA SILVA OLIVEIRA, conforme
trabalhista movida por Otávio Lucas Bretz (processo nº 0011603-
fundamentos que integram este dispositivo, para condenar os
60.2016.503.0112), juntadas às páginas 650/658 e 667/669 do PDF,
reclamados, solidariamente, a pagarem à reclamante as
defiro a tutela de urgência requerida para determinar: a) o imediato
seguintes verbas:
bloqueio de créditos dos reclamados, pelo sistema BACEN-JUD, até
a) FGTS + 40% de todo o pacto laboral;
o limite do valor da condenação ora arbitrado; b) a imediata
b) multa do art. 477, §8º, da CLT.
expedição de ofícios aos cartórios de registro de imóveis desta
Defiro a tutela de urgência requerida para determinar: a) o
comarca para o lançamento de impedimento judicial nas matrículas
imediato bloqueio de créditos dos reclamados, pelo sistema
de imóveis de propriedade dos réus; c) e a imediata expedição de
BACEN-JUD, até o limite do valor da condenação ora arbitrado;
ofício ao DETRAN/MG para que proceda, da mesma forma, ao
b) a imediata expedição de ofícios aos cartórios de registro de
lançamento de impedimento judicial em veículos de propriedade dos
imóveis desta comarca para o lançamento de impedimento
reclamados.
judicial nas matrículas de imóveis de propriedade dos réus; c)
e a imediata expedição de ofício ao DETRAN/MG para que
JUSTIÇA GRATUITA
proceda, da mesma forma, ao lançamento de impedimento
judicial em veículos de propriedade dos reclamados.
Defiro a justiça gratuita, com lastro no artigo 790, §3º da CLT.
Concedida a justiça gratuita à reclamante.
Liquidação por cálculos.
DEDUÇÃO
Deverão incidir juros de 1% simples, da data da propositura da
ação, na forma da Súmula 200/TST, e correção monetária, de
Indefiro, porque não comprovado nos autos o pagamento de valores
acordo com os parâmetros da Súmula 381/TST.
a idêntico título das parcelas ora deferidas.
Contribuições previdenciárias e fiscais segundo a fundamentação.
Intimem-se as partes.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS
A União será intimada oportunamente.
Os reclamados recolherão custas de R$166,08 sobre R$8.303,75,
Sobre as parcelas objeto da condenação não incidem encargos
valor atribuído provisoriamente à condenação.
previdenciários e fiscais, nos termos da legislação vigente.
JUROS E CORREÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104457
BELO HORIZONTE, 17 de Fevereiro de 2017.