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TRT3 - 2173/2017 - Página 1987

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TRT3 20/02/2017 -Pág. 1987 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 20/02/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2173/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Fevereiro de 2017

1987

rescisório ocorreu somente em 15/12/2015, fora do prazo legal,

Sobre os valores apurados, incidirão juros de mora de 1% (um por

como aponta o TRCT supracitado.

cento) ao mês, pro rata die, a contar do ajuizamento da ação, na

Julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por

forma do art. 883 da CLT e art. 39,§ 1° da Lei 8.177/1991,

danos morais, visto que o acerto rescisório foi devidamente pago,

incidentes sobre o valor atualizado da condenação (Súmula 200 do

ainda que fora do prazo legal, sendo certo que a ausência de

TST). Deverá ser observado o índice do mês subsequente ao da

quitação do FGTS + 40% não faz presumir, por si só, qualquer

prestação de serviços, a partir do primeiro dia, nos termos da

prejuízo a direitos personalíssimos da trabalhadora. Não se trata de

Súmula 381 do TST.

anuir à conduta empresária em relação ao não depósito do fundo de
garantia. Trata-se, isto sim, de aplicar, de forma ponderada, os

III- Dispositivo

princípios que norteiam as obrigações de indenizar, para que não
sejam banalizadas pelo mero descumprimento de obrigações do

REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva, e, no mérito,

contrato de trabalho.

JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados

Por fim, constatada conduta temerária por parte dos reclamados no

por RAFAELA OLIVE DUTRA em face de ASSESSORIA E

sentido de frustrar o pagamento de direitos reconhecidos em favor

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA, APS -

de seus empregados, com evidente perigo de dano ou risco ao

ASSESSORIA DE PRODUTOS EM SAÚDE LTDA - EPP,

resultado útil do processo, como constatado em decisões nos autos

SERVIÇOS A JATO DE TRANSPORTES LTDA - ME, CASE'S -

da ação cautelar de arresto (processo nº 0011500-

ASSESSORIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM SAÚDE LTDA -

75.2015.503.0019), ajuizada pelo sindicato da categoria, e da ação

ME e OTACÍLIO TADEU DA SILVA OLIVEIRA, conforme

trabalhista movida por Otávio Lucas Bretz (processo nº 0011603-

fundamentos que integram este dispositivo, para condenar os

60.2016.503.0112), juntadas às páginas 650/658 e 667/669 do PDF,

reclamados, solidariamente, a pagarem à reclamante as

defiro a tutela de urgência requerida para determinar: a) o imediato

seguintes verbas:

bloqueio de créditos dos reclamados, pelo sistema BACEN-JUD, até

a) FGTS + 40% de todo o pacto laboral;

o limite do valor da condenação ora arbitrado; b) a imediata

b) multa do art. 477, §8º, da CLT.

expedição de ofícios aos cartórios de registro de imóveis desta

Defiro a tutela de urgência requerida para determinar: a) o

comarca para o lançamento de impedimento judicial nas matrículas

imediato bloqueio de créditos dos reclamados, pelo sistema

de imóveis de propriedade dos réus; c) e a imediata expedição de

BACEN-JUD, até o limite do valor da condenação ora arbitrado;

ofício ao DETRAN/MG para que proceda, da mesma forma, ao

b) a imediata expedição de ofícios aos cartórios de registro de

lançamento de impedimento judicial em veículos de propriedade dos

imóveis desta comarca para o lançamento de impedimento

reclamados.

judicial nas matrículas de imóveis de propriedade dos réus; c)
e a imediata expedição de ofício ao DETRAN/MG para que

JUSTIÇA GRATUITA

proceda, da mesma forma, ao lançamento de impedimento
judicial em veículos de propriedade dos reclamados.

Defiro a justiça gratuita, com lastro no artigo 790, §3º da CLT.

Concedida a justiça gratuita à reclamante.
Liquidação por cálculos.

DEDUÇÃO

Deverão incidir juros de 1% simples, da data da propositura da
ação, na forma da Súmula 200/TST, e correção monetária, de

Indefiro, porque não comprovado nos autos o pagamento de valores

acordo com os parâmetros da Súmula 381/TST.

a idêntico título das parcelas ora deferidas.

Contribuições previdenciárias e fiscais segundo a fundamentação.
Intimem-se as partes.

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS

A União será intimada oportunamente.
Os reclamados recolherão custas de R$166,08 sobre R$8.303,75,

Sobre as parcelas objeto da condenação não incidem encargos

valor atribuído provisoriamente à condenação.

previdenciários e fiscais, nos termos da legislação vigente.

JUROS E CORREÇÃO

Código para aferir autenticidade deste caderno: 104457

BELO HORIZONTE, 17 de Fevereiro de 2017.

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