TRT3 19/03/2018 -Pág. 2221 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2437/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Março de 2018
2221
a ausência de incontrovérsia acerca das parcelas.
A reclamante informa ter sofrido descontos indevidos no acerto
rescisório a título de "descont. Passe livre", "previsão CCT-aut. de
desconto" e "licença sem remuneração". Vindica a restituição
II.9- PLR
dessas parcelas e ainda da multas previstas no art. 477 e 467 da
CLT.
As reclamadas limitaram-se a contestar de forma genérica a
As cláusulas 12ª das CCT's 2012/2014 e 2013/2014
pretensão.
(respectivamente, p. 88 e 105) e cláusula 14ª da CCT 2014/2016 e
2015/2016 (respectivamente, p. 141 e 159) estabeleceram para o
Ao analisar o TRCT coligido à p. 47/48 observo os descontos
pagamento da PLR referentes aos anos de 2011, 2012 e 2013,
mencionados pela autora no campo Deduções, itens 115.7, 115.8 e
dentro outros requisitos a ausência de faltas injustificadas ao
115.4.
serviço nos referidos anos.
Considero indevidos os descontos "descont. Passe livre" e "previsão
Ao examinar as fichas financeiras coligidas aos autos verifico
CCT-aut. de desconto" diante da ausência de contestação
pagamento de PLR apenas em out/2012 (p. 383) de forma
específica das rés (art. 342, caput, CPC/15), as quais sequer
proporciona ao ano de 2011.
explicaram o motivo ou apresentaram justificativa para as deduções.
Todavia, os controles de jornada juntados pelas reclamadas (p.
Lado outro, com relação ao desconto efetuado sob a rubrica
315/345) demonstram faltas aos serviços nos anos de 2012 e 2013.
"licença sem remuneração", o conjunto probatório dos autos afastou
A título de exemplo cito o dia 18/08/12 acerca do qual não há nos
a presunção em favor da autora (art. 342, III, CPC/15). Isso porque
autos atestado médico.
o controle de jornada de p. 327 demonstra que correspondeu ao
período 26/11/15 a 15/12/15 acerca do qual não houve prestação de
Assim, cabia à autora evidenciar que todas essas faltas foram
serviço e não foi apresentada atestado médico. Logo, considero
justificadas a fim de cumprir os requisitos para receber a parcela
devida dedução correspondente.
vindica, ônus do qual não se desincumbiu.
O período 03/01/15 a 25/11/15 também não houve labor, tampouco
Logo, julgo improcedente o pedido.
foi justificada a ausência, tendo em vista a desconsideração dos
atestados coligidos às p. 41/43 e 45, consoante exposto nesta
decisão.
II.10- MULTA NORMATIVA
Desse modo, condeno as reclamadas a restituírem à reclamante os
montantes indevidamente descontados no acerto rescisório a título
de "descont. Passe livre" e "previsão CCT-aut. de desconto".
Constatado que as reclamadas infringiram as cláusulas relativas a
Entendo devida também a multa prevista no art. 477 da CLT, uma
não concessão regular do intervalo intrajornada, à vedação de
vez que o decêndio legal não foi respeitado. Elucido que o fato da
descontos indevidos e a não concessão regular do vale-
ilicitude dos descontos ter sido reconhecida em juízo não afasta a
alimentação, previstas nas CCT's anexas à inicial, julgo procedente
incidência da referida multa. Ora a conduta indevida da
o pedido de incidência da multa convencional, condenando as
empregadora - ao realizar descontos ilícitos no TRCT - gerou o
reclamadas ao pagamento nos moldes estabelecidos nas cláusulas
atraso no pagamento das verbas rescisórias, logo, não me parece
63ª e 65ª das CCT's 2010/2012, 2011/2013, 2012/2014, 2013/2014,
razoável que se exima da obrigação ora imposta.
2014/2016 e 2015/2016 (p. 51/178).
Por outro lado, julgo improcedente a multa prevista no art.467, ante
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116857