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TRT3 - 2437/2018 - Página 2221

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TRT3 19/03/2018 -Pág. 2221 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 19/03/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2437/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Março de 2018

2221

a ausência de incontrovérsia acerca das parcelas.

A reclamante informa ter sofrido descontos indevidos no acerto
rescisório a título de "descont. Passe livre", "previsão CCT-aut. de
desconto" e "licença sem remuneração". Vindica a restituição

II.9- PLR

dessas parcelas e ainda da multas previstas no art. 477 e 467 da
CLT.

As reclamadas limitaram-se a contestar de forma genérica a

As cláusulas 12ª das CCT's 2012/2014 e 2013/2014

pretensão.

(respectivamente, p. 88 e 105) e cláusula 14ª da CCT 2014/2016 e
2015/2016 (respectivamente, p. 141 e 159) estabeleceram para o

Ao analisar o TRCT coligido à p. 47/48 observo os descontos

pagamento da PLR referentes aos anos de 2011, 2012 e 2013,

mencionados pela autora no campo Deduções, itens 115.7, 115.8 e

dentro outros requisitos a ausência de faltas injustificadas ao

115.4.

serviço nos referidos anos.

Considero indevidos os descontos "descont. Passe livre" e "previsão

Ao examinar as fichas financeiras coligidas aos autos verifico

CCT-aut. de desconto" diante da ausência de contestação

pagamento de PLR apenas em out/2012 (p. 383) de forma

específica das rés (art. 342, caput, CPC/15), as quais sequer

proporciona ao ano de 2011.

explicaram o motivo ou apresentaram justificativa para as deduções.
Todavia, os controles de jornada juntados pelas reclamadas (p.
Lado outro, com relação ao desconto efetuado sob a rubrica

315/345) demonstram faltas aos serviços nos anos de 2012 e 2013.

"licença sem remuneração", o conjunto probatório dos autos afastou

A título de exemplo cito o dia 18/08/12 acerca do qual não há nos

a presunção em favor da autora (art. 342, III, CPC/15). Isso porque

autos atestado médico.

o controle de jornada de p. 327 demonstra que correspondeu ao
período 26/11/15 a 15/12/15 acerca do qual não houve prestação de

Assim, cabia à autora evidenciar que todas essas faltas foram

serviço e não foi apresentada atestado médico. Logo, considero

justificadas a fim de cumprir os requisitos para receber a parcela

devida dedução correspondente.

vindica, ônus do qual não se desincumbiu.

O período 03/01/15 a 25/11/15 também não houve labor, tampouco

Logo, julgo improcedente o pedido.

foi justificada a ausência, tendo em vista a desconsideração dos
atestados coligidos às p. 41/43 e 45, consoante exposto nesta
decisão.
II.10- MULTA NORMATIVA
Desse modo, condeno as reclamadas a restituírem à reclamante os
montantes indevidamente descontados no acerto rescisório a título
de "descont. Passe livre" e "previsão CCT-aut. de desconto".
Constatado que as reclamadas infringiram as cláusulas relativas a
Entendo devida também a multa prevista no art. 477 da CLT, uma

não concessão regular do intervalo intrajornada, à vedação de

vez que o decêndio legal não foi respeitado. Elucido que o fato da

descontos indevidos e a não concessão regular do vale-

ilicitude dos descontos ter sido reconhecida em juízo não afasta a

alimentação, previstas nas CCT's anexas à inicial, julgo procedente

incidência da referida multa. Ora a conduta indevida da

o pedido de incidência da multa convencional, condenando as

empregadora - ao realizar descontos ilícitos no TRCT - gerou o

reclamadas ao pagamento nos moldes estabelecidos nas cláusulas

atraso no pagamento das verbas rescisórias, logo, não me parece

63ª e 65ª das CCT's 2010/2012, 2011/2013, 2012/2014, 2013/2014,

razoável que se exima da obrigação ora imposta.

2014/2016 e 2015/2016 (p. 51/178).

Por outro lado, julgo improcedente a multa prevista no art.467, ante

Código para aferir autenticidade deste caderno: 116857

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