TRT3 19/03/2018 -Pág. 2222 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2437/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Março de 2018
2222
II.12- COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO
II.11- INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
Conforme dispõe o art. 368 do Código Civil, a compensação ocorre
A reclamante pretende o pagamento de indenização por dano moral
somente no caso de as partes serem, ao mesmo tempo, credor e
com base na alegação de que foi vítima de constrangimento e
devedor uma da outra, até que o valor se compensa. No caso dos
exposição vexatória por ter o respectivo nome exposto em um
autos, não se encontram atendidos os pressupostos, que autorizam
documento, referente a pendências do empregado com a empresa,
a compensação, especialmente a existência de dívida exigível da
que foi fixado em local de circulação.
reclamante.
No tocante à reparação por dano moral, a obrigação de reparar
Também inexistem pagamentos já promovidos sob títulos objeto
estará configurada quando houver lesão a atributos íntimos da
dessa condenação, motivo pelo qual não há dedução a ser
pessoa, sobre os quais a personalidade é moldada, de modo a
considerada.
atingir valores juridicamente tutelados.
Entretanto, existem diversas situações, cabendo ao magistrado
verificar se houve o dano e a extensão do mesmo, a fim de não haja
II.13- JUSTIÇA GRATUITA
abuso do direito quanto aos pedidos de indenização por danos
morais.
No caso dos autos, as reclamadas não negaram a exposição do
Considerando a declaração de hipossuficiência econômica (p. 36),
documento coligido à p. 37/40, todavia, na situação ora analisada
entendo presentes os requisitos postos no art. 14, da Lei nº.
não entendo que tal fato propicie o pagamento de dano moral. Isso
5584/70 c/c o estabelecido na Lei nº. 1060/50 e no art. 790, da CLT,
porque, a função de cobradora ocupada pela reclamante de fato
concedo à reclamante os benefícios da gratuidade da via judicial.
pode ensejar o chamamento para quitar eventuais débitos
constatados no fechamento do caixa.
Ademais, conforme tese defensiva apresentada, o documento não
II.14- HONORÁRIOS PERICIAIS
foi direcionado apenas para a autora, num tratamento ofensivo ou
discriminatório, mas para vários outros funcionários. Desse modo,
não constato prejuízo à reclamante em função da conduta da
empregadora.
Sucumbente na pretensão objeto da perícia técnica, caberá à
reclamante arcar com honorários periciais, forte no disposto no
A doutrina conceitua o dano moral como o sofrimento humano
artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho.
provocado por ato ilícito de terceiro que molesta bens imateriais da
pessoa (intimidade, privacidade, honra, imagem, nome, reputação,
Contudo, estando a parte reclamante sob o pálio da justiça gratuita,
dignidade, decoro). Enfim, que cause um mal, com abalos ou
conforme decisão supra, o valor será arcado pela União, conforme
repercussões na personalidade do indivíduo, o que definitivamente
mencionado dispositivo celetista e nos termos do art. 2º da
não verifico que tenha ocorrido apenas pela exposição do aviso de
Resolução 66 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.
p. 37/40.
Arbitro honorários periciais no valor de R$ 1.000,00 devidos ao sr.
Improcede o pedido.
Leandro Pereira Campos. Expeça-se requisitório para este Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região para fins de pagamento
ao perito os honorários periciais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116857