TRT3 06/04/2018 -Pág. 2517 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2448/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
preterida.
2517
Érica Aparecida Pires Bessa
Configura-se, portanto, a lesão moral, presumida em razão da
Juíza do Trabalho
constatação da ilicitude da conduta e do nexo de causalidade, de
forma a constituir o "danun in re ipsa", sendo desnecessária a prova
EAPB-LCS
do sofrimento íntimo da vítima.
Registro que na compensação do dano extrapatrimonial, deve o
Assinatura
julgador atentar para extensão da ofensa e grau de culpabilidade do
BELO HORIZONTE, 6 de Abril de 2018.
agente, a situação das partes (econômica e social), notadamente o
porte financeiro do ofensor/empregador, as circunstâncias dos fatos
ERICA APARECIDA PIRES BESSA
e seu efeito multiplicador, o caráter pedagógico-punitivo da
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Decisão
indenização, bem como a repercussão da ofensa na vida da
vítima/empregado.
Nesse sentido, demonstrados o dano extrapatrimonial, o nexo de
causalidade e a culpa da ré, defiro ao autor, a teor dos art. 186, 187
e 927 do CC/02, indenização por danos morais a qual arbitro em
R$5.000,00 (cinco mil reais), com atualização na forma da Súmula
439 do TST.
II.9- JUSTIÇA GRATUITA.
Defiro ao reclamante a justiça gratuita uma vez apresentada
declaração de que sua situação econômica não lhe permite
demandar sem prejuízo do sustento próprio ou da família, sendo
suficiente a mera declaração não infirmada por prova em contrário,
nos termos do §3º do artigo 790 da CLT e OJ304 da SDI-I do TST.
III- CONCLUSÃO.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados
por KARLA GRACIELLE FARIA DA SILVA em face de CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL, para condenar a reclamada a efetivar a
convocação e admissão da autora para o exercício do cargo de
Técnico Bancário Novo - Carreira Administrativa, lotando-o em
uma de suas agências localizadas no polo de Belo Horizonte,
nas formas do Edital nº 1/2014, observando-se as exigências
estabelecidas no referida edital. A obrigação deverá ser
cumprida no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado da
decisão, sob pena de multa diária no importe de R$500,00
(quinhentos reais).
A ré deverá ainda pagar à autora, após o trânsito em julgado da
decisão e conforme se apurar em liquidação de sentença,
Processo Nº RTOrd-0010333-19.2016.5.03.0009
AUTOR
TALINE DA SILVA OLIVEIRA
ADVOGADO
DIANA CLAUDINO EUSTAQUIO(OAB:
156262/MG)
RÉU
COLETIVOS ASA NORTE LTDA
ADVOGADO
MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO
DOS SANTOS(OAB: 91046/MG)
ADVOGADO
PAULA CAMARANO LEITE(OAB:
139175/MG)
ADVOGADO
JULIA FREIRE CANTO
MARQUES(OAB: 139208/MG)
ADVOGADO
RODRIGO BAPTISTA SOARES
LOPES(OAB: 142380/MG)
ADVOGADO
DANIEL MAXIMO LIMA(OAB:
108727/MG)
RÉU
RIACHO TRANSPORTE LTDA
ADVOGADO
MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO
DOS SANTOS(OAB: 91046/MG)
ADVOGADO
PAULA CAMARANO LEITE(OAB:
139175/MG)
ADVOGADO
JULIA FREIRE CANTO
MARQUES(OAB: 139208/MG)
ADVOGADO
RODRIGO BAPTISTA SOARES
LOPES(OAB: 142380/MG)
ADVOGADO
DANIEL MAXIMO LIMA(OAB:
108727/MG)
RÉU
TRANSIMAO TRANSPORTES
RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADO
MARCUS VINICIUS CAPOBIANCO
DOS SANTOS(OAB: 91046/MG)
ADVOGADO
PAULA CAMARANO LEITE(OAB:
139175/MG)
ADVOGADO
JULIA FREIRE CANTO
MARQUES(OAB: 139208/MG)
ADVOGADO
RODRIGO BAPTISTA SOARES
LOPES(OAB: 142380/MG)
ADVOGADO
DANIEL MAXIMO LIMA(OAB:
108727/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- COLETIVOS ASA NORTE LTDA
- RIACHO TRANSPORTE LTDA
- TRANSIMAO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco
mil reais), com atualização na forma da Súmula 439 do TST,
Deferidos à autora os benefícios da justiça gratuita.
PODER JUDICIÁRIO
Custas, pela ré, no importe de R$200,00, calculadas sobre
JUSTIÇA DO TRABALHO
R$10.000,00 valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
Fundamentação
alpm
Nada mais. Encerrou-se.
Vistos os autos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117548