TRT3 14/05/2018 -Pág. 2305 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2473/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Maio de 2018
2305
No julgamento do processo ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231, em 4
desrespeito ao julgamento do STF nas Ações Diretas de
de agosto de 2015, na decisão prolatada pelo Tribunal Pleno, o d.
Inconstitucionalidade (ADI) 4357 e 4425, que analisaram a emenda
Relator, Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que "a
constitucional sobre precatórios.
atualização monetária incidente sobre obrigações expressas em
Assim, tendo em vista a decisão prolatada pelo C. STF, passa a
pecúnia constitui direito subjetivo do credor e deve refletir a exata
haver utilização do IPCA-E como fator de atualização monetária dos
recomposição do poder aquisitivo decorrente da inflação do período
débitos da Justiça do Trabalho.
em que apurado", conforme ratio decidendi das decisões
Ressalto, por fim, que incidem juros de mora a partir da propositura
proferidas pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs nºs 4.357,
da presente demanda, aplicados na forma determinada na súmula
4.372, 4.400 e 4425, bem como na Ação Cautelar n° 3764 MC/DF.
nº 200/TST.
Dessa forma, para que não houvesse vazio normativo e em
interpretação conforme a Constituição, ficou mantida a regra que
DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS
define direito à atualização monetária, a qual deve ser interpretada
A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias
em consonância com as diretrizes constitucionais, para assegurar o
incidentes sobre as diferenças salariais e seus reflexos, à exceção
direito à incidência do índice que reflita a variação integral da
de reflexos sobre PLR, férias+1/3 e FGTS; comprovando a
corrosão inflacionária, dentro dos diversos existentes (IPC, IGP, IGP
operação nos autos, no prazo legal, sob pena de execução, nos
-M, ICV, INPC e IPCA, por exemplo), acolhendo-se o IPCA-E, tal
termos do disposto no inciso VIII do art. 114 da Constituição da
como definido pela Corte Maior.
República de 1988.
O Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão prosseguiu em seu bem
Na apuração das contribuições previdenciárias, a reclamada deverá
elaborado voto salientando que será necessária a modulação dos
observar o disposto nos §§2º e 3º do art. 43 da Lei nº 8.212/1991,
efeitos dessa decisão, para que as situações jurídicas consolidadas
com as redações dadas pela Lei n. 11.941/2009, bem como a
sejam preservadas. Dessa forma, esclareceu que nos processos em
aplicação da taxa SELIC, a qual já engloba a correção monetária e
que tivesse ocorrido o adimplemento da obrigação, deveria haver
os juros de mora.
preservação do ato jurídico perfeito.
Quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias, deverão
Contudo, em 14.10.2015, o Ministro Dias Toffoli, do STF, no
ser observados os termos dos itens IV e V da Súmula n. 368 do
julgamento da Medida Cautelar em Reclamação n. 22012, do Rio
TST.
Grande do Sul, que teve como reclamante a Federação Nacional
A reclamada deverá, ainda, reter e recolher o desconto do imposto
dos Bancos - FENABAN e como reclamado o Tribunal Superior do
de renda respectivo, se houver, porque decorrente de norma legal,
Trabalho (TST), concedeu liminar para suspender os efeitos da
nos termos do art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, inserido pela Lei n.
decisão oriunda da Ação Trabalhista nº0000479-60.2011.5.04.0231,
12.350/2010, a incidir sobre o crédito trabalhista, exceto juros de
acima referida, e da "tabela única" editada pelo CSJT em atenção à
mora (OJ n. 400 da SDI-1 do TST e IN n. 1127 da Receita Federal).
ordem nela contida.
Autorizo as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da
Em decorrência da liminar concedida pelo Excelso STF, que
reclamante, as quais decorrem de obrigações legais, estando a
suspendeu os efeitos da decisão do Col. TST, proferida nos autos
matéria já pacificada na jurisprudência do C. TST (OJ n. 363 da SDI
da Ação Trabalhista nº 0000479-60.2011.5.04.0231, passei a
-1 do TST).
adotar, por disciplina judiciária, o entendimento de que não se
poderia determinar que fosse aplicada a variação do Índice de
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de
Foi juntada a declaração de pobreza, suficiente para autorizar a
atualização monetária do débito trabalhista.
concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 790 § 3º da CLT.
Entretanto, em 05.12.2017, a d. 2ª Turma do E. STF, por maioria,
Juntados, também, o termo de designação de advogados para a
julgou improcedente a referida reclamação nº 22012, concluindo
prestação de assistência jurídica e a procuração (ID's. 62b499d,
que a decisão do Col. TST, que declarou incidentalmente a
86b4879 e 00a0eb4), que comprovam o auxílio sindical prestado ao
inconstitucionalidade do artigo 39, caput, da Lei 9.177/1991, no que
reclamante.
diz respeito à incidência da Taxa Referencial (TR) como índice de
Desta forma, com amparo na Instrução Normativa nº 27/2005 do
correção na Justiça do Trabalho, determinando a adoção do Índice
E.TST, na Lei nº 5.584/70 e nas Súmula 219 e 329 do C. TST,
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) do Instituto
condeno a ré ao pagamento de honorários assistenciais, os quais
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), não configura
arbitro em 15% sobre o valor da condenação, conforme §1º do
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