TRT3 14/05/2018 -Pág. 2306 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2473/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Maio de 2018
2306
artigo 1º da Lei nº 1.060, já observado o critério do §2º do artigo 85
produzidas nos autos nem para impugnar a justiça da decisão,
do NCPC e respeitada a Orientação Jurisprudencial nº 348 da
cabendo a sua interposição apenas e tão somente nos estreitos
Seção I de Dissídios Individuais do C. TST combinado com o IUJ n°
limites previstos nos artigos 1.022 do Novo CPC e 897-A da CLT.
0107-2013 do TRT da 3ª Região, que determina a exclusão da cota-
Intimem-se as partes.
parte do empregador da base de cálculo dos honorários
Intime-se a União Federal.
assistenciais.
Encerrou-se.
d
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, na ação proposta por DANIELA RIGHI OLIVEIRA
Assinatura
GONTIJO DO NASCIMENTO em face de CAIXA ECONOMICA
BELO HORIZONTE, 11 de Maio de 2018.
FEDERAL, na forma da fundamentação, que integra este
dispositivo para todos os efeitos legais, resolvo julgar
ANGELA CASTILHO ROGEDO RIBEIRO
PROCEDENTES os pedidos da inicial, para condenar a reclamada,
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Sentença
a pagar à reclamante, no prazo legal e conforme se apurar em
liquidação de sentença, as seguintes parcelas:
a) "quebra de caixa", a ser apurada em liquidação, a partir de
17/06/2013, em todo e qualquer período que a obreira tenha
exercido ou exerça a função de caixa, parcelas vencidas e
vincendas (até implementação em contracheque), e sua integração
Processo Nº RTSum-0010195-66.2018.5.03.0014
AUTOR
FERNANDA GONTIJO DE ARAUJO
ABREU
ADVOGADO
EDMUNDO COSTA VIEIRA(OAB:
73296/MG)
RÉU
ESPACO ESCOLA EDUCACAO
INFANTIL, FUNDAMENTAL, CURSOS
E EVENTOS LIVRES LTDA - ME
RÉU
SABRINA TAVARES SILVA
à remuneração para fins de pagamento de gratificação natalina,
férias acrescidas de um terço, horas extras, PLR APIP e FGTS,
observada a tabela de ID. daffb39.
Intimado(s)/Citado(s):
- FERNANDA GONTIJO DE ARAUJO ABREU
A reclamada deverá, no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em
julgado, implementar no contracheque da autora a parcela "quebra
de caixa" reconhecida como devida, levando-se em conta que o
PODER JUDICIÁRIO
contrato de trabalho permanece ativo, sob pena de multa diária no
JUSTIÇA DO TRABALHO
importe de R$500,00, limitada ao importe de R$50.000,00, a ser
revertida em favor da reclamante.
Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias
incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas,
conforme fundamentação, comprovando a operação nos autos, no
prazo legal, sob pena de execução. Procederá também à retenção e
ao recolhimento do imposto de renda, acaso devido, na forma da
fundamentação.
Autorizo as deduções previdenciárias e fiscais a cargo da
reclamante.
Fundamentação
No dia 11 do mês de maio de dois mil e dezoito, às 19 horas, a
Juíza do Trabalho ANGELA CASTILHO ROGEDO RIBEIRO
proferiu o julgamento da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por
FERNANDA GONTIJO DE ARAUJO ABREU em face de
SABRINA TAVARES SILVA e ESPACO ESCOLA EDUCACAO
INFANTIL, FUNDAMENTAL, CURSOS E EVENTOS LIVRES
LTDA - ME
Aberta a audiência, de ordem da Juíza, foram apregoadas as
partes. Ausentes.
Proferiu o Juízo do Trabalho a seguinte SENTENÇA:
Custas no importe de R$2.000,00, calculadas sobre R$100.000,00,
valor provisoriamente atribuído à condenação, pela reclamada.
Fica a ré condenada ao pagamento de honorários assistenciais, os
quais arbitro em 15% sobre o valor da condenação.
Desde logo, advirto as partes para as disposições contidas nos
artigos 80, 81 e 1.026, parágrafo 2º, 3º e 4º do Novo CPC, ficando
cientes de que os embargos de declaração não se prestam para
revisão da apreciação realizada quanto aos fatos e às provas
I - FUNDAMENTOS
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A reclamante alegou que não houve o pagamento de verbas
rescisórias. Não foram juntados o TRCT e o comprovante de
depósito das parcelas pleiteadas. Ademais, a ré confessou, em sua
defesa, a não quitação das verbas, alegando que "a escola fechou
as portas e não teve condição de pagar as verbas rescisórias".
Pelo exposto, nos limites do pedido, faz jus a reclamante às
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