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TRT3 - 2599/2018 - Página 1450

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TRT3 12/11/2018 -Pág. 1450 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 12/11/2018 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

2599/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Novembro de 2018

1450

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL APÓS A REFORMA TRABALHISTA

O Sindicato Autor pugna pela reforma da r. Sentença a fim de que
"seja expedido comando judicial determinando ao Recorrido
O MM. Juiz Arlindo Cavalaro Neto, em exercício na Vara do

obrigação de emitir e pagar a guia de contribuição sindical em favor

Trabalho de Iturama/MG, por meio da r. Sentença de ID. cbc3826,

do SEUM- Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de União

julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamatória

de Minas/MG (respeitado o percentual de 60% - art. 589 da CLT),

trabalhista ajuizada.

decorrente do desconto de um dia de trabalho de todos os
trabalhadores a contar do mês de março/2018, independentemente

Recurso Ordinário interposto pelo Sindicato Autor no ID. c332b00.

de autorização prévia e expressa, assim como seja feito também
para os trabalhadores admitidos após o mês de março, nos termos

Contrarrazões ofertadas pelo Município Reclamado no ID. 2248ed0.

do art. 602 da CLT, devendo ser praticados tais atos para parcelas
vencidas e vincendas (nos termos do 323 do CPC, por ocasião de

Manifestação do Ministério Público do Trabalho, com Parecer da

novos admitidos e também nos meses de março dos anos

lavra da Ilma. Procuradora, Dra. Maria Amélia Bracks Duarte, pelo

vindouros), bom base nos arts. 294 e 300 e seguintes do CPC"(f.

conhecimento e desprovimento do Recurso (ID. 188e6b5).

126).

É o relatório.

Reitera o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos artigos
da reforma trabalhista que alteraram a natureza da contribuição
sindical obrigatória, especificamente os artigos 545, 578, 579, 582,
583, 587 e 602 da CLT.

Requer a concessão de liminar "inaudita altera pars" para que seja
determinando ao Recorrido a emissão e pagamento das guias de
contribuição sindical em seu favor.

VOTO

Pois bem.

ADMISSIBILIDADE

A discussão acerca da constitucionalidade da contribuição
facultativa aos sindicatos (alteração promovida pela Lei

Conheço o Recurso, porquanto cumpridas as formalidades legais.

13.467/2017) restou pacificada no âmbito da jurisprudência pelo c.
Supremo Tribunal Federal, não cabendo mais digressões sobre o
tema.

Em 29.06.2018 foi proferido no c. STF o julgamento da ADI 5794
(que conta com diversos processos apensados sobre o mesmo
tema) que decidiu pela constitucionalidade das alterações
promovidas pela Lei 13.467/2017 no tocante à contribuição sindical.
Veja-se o teor da Decisão:

"O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Luiz Fux,
que redigirá o acórdão, julgou improcedentes os pedidos formulados
nas ações diretas de inconstitucionalidade e procedente o pedido
formulado na ação declaratória de constitucionalidade. Vencidos os
JUÍZO DE MÉRITO

Ministros Edson Fachin (Relator), Rosa Weber e Dias Toffoli.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Ricardo

Código para aferir autenticidade deste caderno: 126378

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