TRT3 17/02/2020 -Pág. 2090 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
2916/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2020
2090
GERAIS - PRÉ-FEDERAL.
Inconformada, a ré interpôs recurso ordinário em ID. 812ef91,
requerendo, dentre outros temas, os benefícios da justiça
gratuita.
Contrarrazões pelo autor (Id. d0e0ec8) arguindo o não
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E
conhecimento do recurso por deserção.
CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. O preparo constitui um
dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso
Pela decisão ID. 6de779f, esta Relatora indeferiu o pleito de
ordinário, incumbindo à parte comprovar, no prazo legal, o
justiça gratuita formulado pela reclamada e determinou a
recolhimento das custas processuais e do depósito recursal
regularização do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena
(arts. 789 e 899 da CLT). A não observância desses preceitos
de deserção.
legais implica a deserção do apelo e, consequentemente, o seu
não conhecimento.
A reclamada interpôs agravo regimental (ID. 327b4fc)
reiterando o pedido de justiça gratuita.
Dispensado o parecer da d. Procuradoria Regional do Trabalho
porque ausente o interesse público no deslinde da
controvérsia.
É o relatório.
RELATÓRIO
VOTO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso
Ordinário, em que figuram, como recorrente, ASSOCIAÇÃO
PELA REDEFINIÇÃO DO ACESSO AO ENSINO DE
ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS
GERAIS - PRÉ-FEDERAL e, como recorrido, PAULO ROBERTO
GOMES FILHO.
O MM. Juiz da 29ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Dr.
ADMISSIBILIDADE
ANDRÉ FIGUEIREDO DUTRA, pela r. sentença de ID. c43980a,
julgou procedentes em parte os pedidos formulados por
Deixo de processar o agravo regimental, por incabível na
PAULO ROBERTO GOMES FILHO em face de ASSOCIAÇÃO
espécie.
PELA REDEFINIÇÃO DO ACESSO AO ENSINO DE
ESTUDANTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147309
Confira-se, a propósito, a redação do art. 166, "caput" e inciso