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TRT3 - 3017/2020 - Página 2142

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TRT3 16/07/2020 -Pág. 2142 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 16/07/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3017/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Julho de 2020

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

2142

ADVOGADO

PODER JUDICIÁRIO

CUSTOS LEGIS

MARCOS AURELIO ROCHA
PEREIRA DORNELAS(OAB:
167926/MG)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO

JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- WELIGTON APARECIDO VIEIRA
EMENTA: DEMANDA ENVOLVENDO MUNICÍPIO E
EMPREGADO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. O art. 114, inciso I, da Constituição da República

PODER JUDICIÁRIO

define a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar

JUSTIÇA DO TRABALHO

ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de
direito público externo e da administração pública direta e indireta
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

EMENTA: DEMANDA ENVOLVENDO MUNICÍPIO E

DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu do recurso

EMPREGADO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO

ordinário interposto pelo reclamado; rejeitou a preliminar de

TRABALHO. O art. 114, inciso I, da Constituição da República

incompetência absoluta desta Especializada; no mérito, sem

define a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar

divergência, deu provimento ao apelo para excluir a obrigação de

ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de

promover a fixação do primeiro nível da carreira de Agente de

direito público externo e da administração pública direta e indireta

Combate a Endemias no município de Belo Horizonte no patamar

da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

de R$1.550,00, observando-se o escalonamento salarial previsto no

DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu do recurso

art. 9-A e demais disposições da lei federal 11.350/09, bem como

ordinário interposto pelo reclamado; rejeitou a preliminar de

decotar a condenação ao pagamento de diferenças salariais por

incompetência absoluta desta Especializada; no mérito, sem

inobservância do piso da categoria e respectivos reflexos, julgando

divergência, deu provimento ao apelo para excluir a obrigação de

improcedente a ação; invertidos os ônus da sucumbência, caberá

promover a fixação do primeiro nível da carreira de Agente de

aos reclamantes o pagamento de honorários advocatícios em

Combate a Endemias no município de Belo Horizonte no patamar

benefício dos procuradores do reclamado, ainda que beneficiários

de R$1.550,00, observando-se o escalonamento salarial previsto no

da justiça gratuita (§4º do art. 791-A da CLT), fixados em 5% sobre

art. 9-A e demais disposições da lei federal 11.350/09, bem como

o valor atualizado da causa (caput do art. 791-A da CLT), devendo

decotar a condenação ao pagamento de diferenças salariais por

ser observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no

inobservância do piso da categoria e respectivos reflexos, julgando

§4º do art. 791-A da CLT; prejudicada a análise dos demais tópicos

improcedente a ação; invertidos os ônus da sucumbência, caberá

do recurso; custas de R$119,41, calculadas sobre o valor da causa

aos reclamantes o pagamento de honorários advocatícios em

de R$5.970,72, pelos reclamantes, isentos, porque beneficiários da

benefício dos procuradores do reclamado, ainda que beneficiários

justiça gratuita.

da justiça gratuita (§4º do art. 791-A da CLT), fixados em 5% sobre

BELO HORIZONTE/MG, 16 de julho de 2020.

o valor atualizado da causa (caput do art. 791-A da CLT), devendo
ser observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no

JOAO BATISTA DE MENDONCA

§4º do art. 791-A da CLT; prejudicada a análise dos demais tópicos
do recurso; custas de R$119,41, calculadas sobre o valor da causa
de R$5.970,72, pelos reclamantes, isentos, porque beneficiários da

Processo Nº ROT-0010932-17.2019.5.03.0020
Relator
WEBER LEITE DE MAGALHAES
PINTO FILHO
RECORRENTE
MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE
RECORRIDO
CLAYTON MAGNO DE BRITO
ADVOGADO
MARCOS AURELIO ROCHA
PEREIRA DORNELAS(OAB:
167926/MG)
RECORRIDO
LEANDRO CESAR SILVERIO
ADVOGADO
MARCOS AURELIO ROCHA
PEREIRA DORNELAS(OAB:
167926/MG)
RECORRIDO
WELIGTON APARECIDO VIEIRA

Código para aferir autenticidade deste caderno: 153710

justiça gratuita.
BELO HORIZONTE/MG, 16 de julho de 2020.

JOAO BATISTA DE MENDONCA

Processo Nº AP-0011088-44.2019.5.03.0104
WEBER LEITE DE MAGALHAES
PINTO FILHO
AGRAVANTE
Universidade Federal de Uberlândia
Relator

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