TRT3 16/07/2020 -Pág. 2142 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3017/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
2142
ADVOGADO
PODER JUDICIÁRIO
CUSTOS LEGIS
MARCOS AURELIO ROCHA
PEREIRA DORNELAS(OAB:
167926/MG)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
- WELIGTON APARECIDO VIEIRA
EMENTA: DEMANDA ENVOLVENDO MUNICÍPIO E
EMPREGADO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. O art. 114, inciso I, da Constituição da República
PODER JUDICIÁRIO
define a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar
JUSTIÇA DO TRABALHO
ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de
direito público externo e da administração pública direta e indireta
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
EMENTA: DEMANDA ENVOLVENDO MUNICÍPIO E
DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu do recurso
EMPREGADO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
ordinário interposto pelo reclamado; rejeitou a preliminar de
TRABALHO. O art. 114, inciso I, da Constituição da República
incompetência absoluta desta Especializada; no mérito, sem
define a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar
divergência, deu provimento ao apelo para excluir a obrigação de
ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de
promover a fixação do primeiro nível da carreira de Agente de
direito público externo e da administração pública direta e indireta
Combate a Endemias no município de Belo Horizonte no patamar
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
de R$1.550,00, observando-se o escalonamento salarial previsto no
DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu do recurso
art. 9-A e demais disposições da lei federal 11.350/09, bem como
ordinário interposto pelo reclamado; rejeitou a preliminar de
decotar a condenação ao pagamento de diferenças salariais por
incompetência absoluta desta Especializada; no mérito, sem
inobservância do piso da categoria e respectivos reflexos, julgando
divergência, deu provimento ao apelo para excluir a obrigação de
improcedente a ação; invertidos os ônus da sucumbência, caberá
promover a fixação do primeiro nível da carreira de Agente de
aos reclamantes o pagamento de honorários advocatícios em
Combate a Endemias no município de Belo Horizonte no patamar
benefício dos procuradores do reclamado, ainda que beneficiários
de R$1.550,00, observando-se o escalonamento salarial previsto no
da justiça gratuita (§4º do art. 791-A da CLT), fixados em 5% sobre
art. 9-A e demais disposições da lei federal 11.350/09, bem como
o valor atualizado da causa (caput do art. 791-A da CLT), devendo
decotar a condenação ao pagamento de diferenças salariais por
ser observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no
inobservância do piso da categoria e respectivos reflexos, julgando
§4º do art. 791-A da CLT; prejudicada a análise dos demais tópicos
improcedente a ação; invertidos os ônus da sucumbência, caberá
do recurso; custas de R$119,41, calculadas sobre o valor da causa
aos reclamantes o pagamento de honorários advocatícios em
de R$5.970,72, pelos reclamantes, isentos, porque beneficiários da
benefício dos procuradores do reclamado, ainda que beneficiários
justiça gratuita.
da justiça gratuita (§4º do art. 791-A da CLT), fixados em 5% sobre
BELO HORIZONTE/MG, 16 de julho de 2020.
o valor atualizado da causa (caput do art. 791-A da CLT), devendo
ser observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no
JOAO BATISTA DE MENDONCA
§4º do art. 791-A da CLT; prejudicada a análise dos demais tópicos
do recurso; custas de R$119,41, calculadas sobre o valor da causa
de R$5.970,72, pelos reclamantes, isentos, porque beneficiários da
Processo Nº ROT-0010932-17.2019.5.03.0020
Relator
WEBER LEITE DE MAGALHAES
PINTO FILHO
RECORRENTE
MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE
RECORRIDO
CLAYTON MAGNO DE BRITO
ADVOGADO
MARCOS AURELIO ROCHA
PEREIRA DORNELAS(OAB:
167926/MG)
RECORRIDO
LEANDRO CESAR SILVERIO
ADVOGADO
MARCOS AURELIO ROCHA
PEREIRA DORNELAS(OAB:
167926/MG)
RECORRIDO
WELIGTON APARECIDO VIEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153710
justiça gratuita.
BELO HORIZONTE/MG, 16 de julho de 2020.
JOAO BATISTA DE MENDONCA
Processo Nº AP-0011088-44.2019.5.03.0104
WEBER LEITE DE MAGALHAES
PINTO FILHO
AGRAVANTE
Universidade Federal de Uberlândia
Relator