TRT3 01/10/2020 -Pág. 5354 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3071/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Outubro de 2020
5354
Observe-se que o pagamento de 22,18 horas extras quitadas no
alimentação, depois da contratação do fornecedor.
mês de janeiro/19 representa exatamente as horas extras
Art. 3º Para fazer face aos gastos decorrentes desta Lei fica o Chefe
registradas no correspondente mês (ID. c4891b9 - Pág. 18).
do Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento
Portanto, o equívoco do reclamante quanto fechamento antecipado
vigente, adicional ou suplementar, valendo-se para tanto da
do cartão de ponto prejudicou a sua amostragem de diferenças.
anulação total ou parcial de dotações em igual valor.
Ainda, no registro de ponto do mês de fevereiro/19 (ID. 9c1a87a -
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra
Pág. 1) estão registradas como extras todas as horas excedentes
em vigor na data da sua publicação, permanecendo em vigência os
da sexta hora trabalhada, o que não pode servir de parâmetro para
demais dispositivos da Lei nº 4.523, de 6 de julho de 2009, desde
as diferenças pretendidas pelo autor, pois na inicial toda a sua
que não modificados.
alegação de diferenças pelo labor em sobrejornada foi vinculada ao
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas
excedente da 8ª hora diária e 44ª semanal (ID. c8faffb - Pág. 12),
Gerais, em 23 de março de 2016.
não podendo agora inovar e querer apontar diferenças de horas
Raul José de Belém
extras excedentes de 06 horas diárias (limites objetivos da demanda
Prefeito
– arts. 141 e 492, do CPC).
Braulino Borges Vieira
Assim, além de não considerar o fechamento antecipado do ponto,
Secretário de Administração
o reclamante não apontou diferenças de horas extras excedentes
José Flávio de Lima Neto
da 8ª hora diária e 44ª semanal, razão pelo qual indefiro o pedido de
Superintendente da SAE
diferenças de horas extras (pedido “1” de ID. c8faffb - Pág. 27).
Carmen Valente Oliveira Cunha Alvim
Vale alimentação
Presidente da FAEC
Sustenta o reclamante que a partir maio de 2016 o reclamado
Verifico o pagamento do referido benefício inicialmente na folha de
deixou de adimplir qualquer valor referente ao vale alimentação, à
pagamento e a partir de março/17 em folha complementar sob a
qual era quitada no importe mensal de R$ 100,00 (cem reais).
rubrica "331 VALE ALIMENTAÇÃO JUDICIAL", no importe de
O reclamado disse que foi ajuizada ação coletiva pelo Sindicato dos
R$100,00, até o mês de julho/2017 (ID. 299479e – pág 01),
Trabalhadores e Empregados em Serviços Públicos de Araguari/MG
retornando em maio/18 (ID. 299479e - Pág. 6).
(SINTESPA) na qual se discute o pagamento da verba em análise.
Como referida lei não excepciona a possibilidade de
A questão da litispendência foi devidamente analisada em
cessação/suspensão do pagamento em face de dificuldades
preliminar, de modo que passo à apreciação do mérito.
financeiras, mas somente quando comprovada a concessão de
Embora coubesse ao autor fazer a prova do teor e vigência da lei
tíquete correspondente (o que não se comprovou), procede o
municipal, foi possível acessar seu teor, a seguir transcrito:
pedido inicial em relação aos meses faltantes a partir de maio/16
LEI Nº 5714, DE 23 DE MARÇO DE 2016.
(limite do pedido – arts. 141 e 492, do CPC). Deverá o reclamado
ESTABELECE O NOVO VALOR DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DE
comprovar a inclusão do benefício em folha, caso nela não mais
QUE TRATA A LEI Nº 4.523, DE 6 DE JULHO DE 2009.
figure.
A Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, aprova e
Indevidos quaisquer reflexos, eis que mantidos em vigor dispositivos
eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
não modificados da Lei nº 4.523, de 06 de julho de 2009, que
Art. 1º O auxílio-alimentação instituído pela Lei nº 4.523, de 6 de
instituiu o benefício e dela consta:
julho de 2009, será no valor de até R$ 100,00 (cem reais) mensais.
Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação, de natureza jurídica
Art. 2º O auxílio-alimentação será pago mediante ticket (cartão)
indenizatória, para os servidores municipais da Administração Direta
alimentação, adquirido de empresa que for vencedora no processo
e Indireta, efetivos e estatutários, incluídos os servidores celetistas
licitatório a ser realizado para a contratação do fornecedor, em
do quadro suplementar em extinção, que não aderiram ao regime
atendimento ao disposto no art. 3º da Lei nº 4.523, de 6 de julho de
estatutário. (Redação dada pela Lei nº 6111/2018)
2009, e na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º É vedada a incorporação do auxílio-alimentação aos
Parágrafo único. Até que se conclua o processo licitatório
vencimentos ou à remuneração para quaisquer efeitos.
mencionado no caput deste artigo, o auxílio-alimentação poderá
§ 2º O auxílio-alimentação não constitui base de incidência de
continuar a ser pago aos beneficiários diretamente em folha de
contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de
pagamento, devendo cessar esse pagamento, tão logo seja
Serviço, nem configura rendimento tributável do beneficiário.
adquirido e entregue aos servidores municipais o ticket (cartão)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 157274