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TRT3 - 3071/2020 - Página 5354

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TRT3 01/10/2020 -Pág. 5354 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 01/10/2020 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3071/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Outubro de 2020

5354

Observe-se que o pagamento de 22,18 horas extras quitadas no

alimentação, depois da contratação do fornecedor.

mês de janeiro/19 representa exatamente as horas extras

Art. 3º Para fazer face aos gastos decorrentes desta Lei fica o Chefe

registradas no correspondente mês (ID. c4891b9 - Pág. 18).

do Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento

Portanto, o equívoco do reclamante quanto fechamento antecipado

vigente, adicional ou suplementar, valendo-se para tanto da

do cartão de ponto prejudicou a sua amostragem de diferenças.

anulação total ou parcial de dotações em igual valor.

Ainda, no registro de ponto do mês de fevereiro/19 (ID. 9c1a87a -

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, a presente Lei entra

Pág. 1) estão registradas como extras todas as horas excedentes

em vigor na data da sua publicação, permanecendo em vigência os

da sexta hora trabalhada, o que não pode servir de parâmetro para

demais dispositivos da Lei nº 4.523, de 6 de julho de 2009, desde

as diferenças pretendidas pelo autor, pois na inicial toda a sua

que não modificados.

alegação de diferenças pelo labor em sobrejornada foi vinculada ao

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGUARI, Estado de Minas

excedente da 8ª hora diária e 44ª semanal (ID. c8faffb - Pág. 12),

Gerais, em 23 de março de 2016.

não podendo agora inovar e querer apontar diferenças de horas

Raul José de Belém

extras excedentes de 06 horas diárias (limites objetivos da demanda

Prefeito

– arts. 141 e 492, do CPC).

Braulino Borges Vieira

Assim, além de não considerar o fechamento antecipado do ponto,

Secretário de Administração

o reclamante não apontou diferenças de horas extras excedentes

José Flávio de Lima Neto

da 8ª hora diária e 44ª semanal, razão pelo qual indefiro o pedido de

Superintendente da SAE

diferenças de horas extras (pedido “1” de ID. c8faffb - Pág. 27).

Carmen Valente Oliveira Cunha Alvim

Vale alimentação

Presidente da FAEC

Sustenta o reclamante que a partir maio de 2016 o reclamado

Verifico o pagamento do referido benefício inicialmente na folha de

deixou de adimplir qualquer valor referente ao vale alimentação, à

pagamento e a partir de março/17 em folha complementar sob a

qual era quitada no importe mensal de R$ 100,00 (cem reais).

rubrica "331 VALE ALIMENTAÇÃO JUDICIAL", no importe de

O reclamado disse que foi ajuizada ação coletiva pelo Sindicato dos

R$100,00, até o mês de julho/2017 (ID. 299479e – pág 01),

Trabalhadores e Empregados em Serviços Públicos de Araguari/MG

retornando em maio/18 (ID. 299479e - Pág. 6).

(SINTESPA) na qual se discute o pagamento da verba em análise.

Como referida lei não excepciona a possibilidade de

A questão da litispendência foi devidamente analisada em

cessação/suspensão do pagamento em face de dificuldades

preliminar, de modo que passo à apreciação do mérito.

financeiras, mas somente quando comprovada a concessão de

Embora coubesse ao autor fazer a prova do teor e vigência da lei

tíquete correspondente (o que não se comprovou), procede o

municipal, foi possível acessar seu teor, a seguir transcrito:

pedido inicial em relação aos meses faltantes a partir de maio/16

LEI Nº 5714, DE 23 DE MARÇO DE 2016.

(limite do pedido – arts. 141 e 492, do CPC). Deverá o reclamado

ESTABELECE O NOVO VALOR DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DE

comprovar a inclusão do benefício em folha, caso nela não mais

QUE TRATA A LEI Nº 4.523, DE 6 DE JULHO DE 2009.

figure.

A Câmara Municipal de Araguari, Estado de Minas Gerais, aprova e

Indevidos quaisquer reflexos, eis que mantidos em vigor dispositivos

eu, Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

não modificados da Lei nº 4.523, de 06 de julho de 2009, que

Art. 1º O auxílio-alimentação instituído pela Lei nº 4.523, de 6 de

instituiu o benefício e dela consta:

julho de 2009, será no valor de até R$ 100,00 (cem reais) mensais.

Art. 1º Fica instituído o auxílio-alimentação, de natureza jurídica

Art. 2º O auxílio-alimentação será pago mediante ticket (cartão)

indenizatória, para os servidores municipais da Administração Direta

alimentação, adquirido de empresa que for vencedora no processo

e Indireta, efetivos e estatutários, incluídos os servidores celetistas

licitatório a ser realizado para a contratação do fornecedor, em

do quadro suplementar em extinção, que não aderiram ao regime

atendimento ao disposto no art. 3º da Lei nº 4.523, de 6 de julho de

estatutário. (Redação dada pela Lei nº 6111/2018)

2009, e na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 1º É vedada a incorporação do auxílio-alimentação aos

Parágrafo único. Até que se conclua o processo licitatório

vencimentos ou à remuneração para quaisquer efeitos.

mencionado no caput deste artigo, o auxílio-alimentação poderá

§ 2º O auxílio-alimentação não constitui base de incidência de

continuar a ser pago aos beneficiários diretamente em folha de

contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de

pagamento, devendo cessar esse pagamento, tão logo seja

Serviço, nem configura rendimento tributável do beneficiário.

adquirido e entregue aos servidores municipais o ticket (cartão)

Código para aferir autenticidade deste caderno: 157274

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