TRT3 27/10/2021 -Pág. 7783 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3338/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Outubro de 2021
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
BRENDA CRISTINE PEREIRA
SILVEIRA(OAB: 185072/MG)
LUIZ ANTONIO DIAS SILVEIRA(OAB:
53009/MG)
M. PESSOA AGROPECUARIA LTDA
RENATO CESAR MATOS(OAB:
113622/MG)
GABRIEL ANTONIO PESSOA
QUINTAO
RENATO CESAR MATOS(OAB:
113622/MG)
CARLOS MURILO PESSOA
GONCALVES MOREIRA
RENATO CESAR MATOS(OAB:
113622/MG)
7783
A corroborar as impressões do juízo, tenho que o depoente
informou que a peça inicial de sua própria Reclamação Trabalhista
narra, de forma fidedigna, o que se passou em seu contrato.
Todavia, em sua ação, não há qualquer relato de reunião em
dezembro de 2020, quando teria ocorrido sua dispensa real. Ao
contrário, narra sua despedida em 13/01/2021.
Ainda, quanto às horas extras, narra sua ação que “A jornada de
trabalho do reclamante era de segunda a sexta-feira, das 07:00 às
17:00, com 01 hora para descanso e refeição. Contudo, numa
média de 03 vezes por semana, o horário se estendia até as 19:00
Intimado(s)/Citado(s):
hs (em média)”. Ou seja, nem mesmo sua Reclamação Trabalhista
- CARLOS MURILO PESSOA GONCALVES MOREIRA
- GABRIEL ANTONIO PESSOA QUINTAO
- M. PESSOA AGROPECUARIA LTDA
fala em jornada até as 19:30, como pretendeu fazer crer no
depoimento prestado nos autos em epígrafe.
Enfim, o depoente, de forma nítida, estava comprometido em
corroborar a tese autoral, independentemente de seu compromisso
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
com a verdade dos fatos.
Por corolário, desconsidero as informações da referida testemunha.
IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS
Os reclamados impugnaram de forma genérica os documentos que
INTIMAÇÃO
instruem a inicial.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5c8eee
Entretanto, não ficou demonstrado qualquer vício real quanto à
proferida nos autos.
documentação apresentada, pelo que será analisada
RELATÓRIO
oportunamente quando do exame dos pedidos inerentes.
Dispensado, nos termos do artigo 852-I CLT.
Rejeito.
FUNDAMENTAÇÃO
DA ALEGAÇÃO DE VÍNCULO EM PERÍODO ANTERIOR AO
DA DESCONSIDERAÇÃO DO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA
REGISTRADO NA CTPS
EDER DANILO PEREIRA DE BRITO
Negada, pelos réus, a prestação de serviços em período anterior ao
O depoente Eder Danilo Pereira de Brito passou ao largo sem
registrado na CTPS, era do reclamante o ônus de provar a alegada
convencer o juízo de suas declarações, antes mesmo da
prestação de serviços, a teor do art. 818, I da CLT.
interrupção pelo patrono dos reclamados, que advertiu sobre as
Todavia, desse encargo, não se desincumbiu o obreiro, porquanto
incongruências existentes entre o relato prestado em depoimento e
não trouxe aos autos prova testemunhal apta a corroborar a sua
o narrado em sua própria ação (processo nº 0010055-
alegação.
17.2021.5.03.0082).
Ressalta-se que, como decidido acima, foram as declarações
O declarante, nitidamente, estava preocupado em corroborar a tese
prestadas pela testemunha Eder Danilo desconsideradas.
autoral quanto ao labor em horas extras, extrapolando o limite de
Nesse contexto, julgo improcedentes os pedidos obreiros de
horas narrado pelo próprio reclamante e se contradizendo, como se
reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior ao
pode observar na gravação da audiência, ao afirmar, em primeiro
anotado na CTPS e de retificação da data de admissão na CTPS.
momento, que “já chegou a prestar serviços até 19:30h” e, logo a
Como consequência, improcedem também os pleitos de pagamento
seguir, ao ser reperguntado, afirmar que “de 3 a 5 vezes por
de 13º salário, de férias e de FGTS relativos ao período não
semana terminava o serviço às 19h30”.
comprovado.
Salienta-se que a testemunha se mostrou muito esclarecida para
DA EXTINÇÃO DO CONTRATO. DAS VERBAS RESCISÓRIAS
entender tudo o que lhe era perguntado. Será que, apenas, quanto
A tese de abandono de emprego lançada pelos réus restou
à questão do que é considerado “média”, ela não entenderia? Em
comprovada nos autos.
todas as suas declarações, quis mostrar vivência e lembrança dos
O telegrama encartado às fls. 74/75 demonstra, inclusive, que o
fatos, mas, se equivocaria ao relatar que “certa vez, chegou a
segundo reclamado convocou o autor a comparecer ao trabalho ou
encerrar a jornada às 19:30h”? Sinceramente, não creio nessa tese!
justificar ausência desde o dia 09/12/2020.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173308