TRT3 23/02/2022 -Pág. 2171 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3420/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 23 de Fevereiro de 2022
RÉU
Contradição/obscuridade-Honorários de sucumbência:
Afirma o autor que há contradição/obscuridade na sentença
ADVOGADO
embargada no que diz respeito ao deferimento dos benefícios da
gratuidade da Justiça e sua condenação no pagamento de
honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a decisão
2171
SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE
BEBIDAS S/A
VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL
MALDONADO DAL MAS(OAB:
136069/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JONATHAN SALOMAO MARCELINO
do STF da ADI 5766 declarou a inconstitucionalidade do § 4º, art.
791-A, da CLT.
Sem razão.
PODER JUDICIÁRIO
A contradição que pode ser sanada por essa via é aquela interna ao
JUSTIÇA DO
próprio julgado, entre a fundamentação e a parte dispositiva ou
mesmo entre itens da sentença, o que não ocorreu no presente
caso.
INTIMAÇÃO
Acerca da gratuidade da Justiça e dos honorários sucumbenciais, o
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6e91c45
magistrado sentenciantese manifestou claramente sobre os
proferida nos autos.
motivos que formaram seu convencimento.
Apregoadas as Partes e estando ausentes, foi proferida a seguinte
In casu, se houve erro in judicandoe/ou in procedendo, não é ele
decisão de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:
passível de ser sanado pela estreita via de embargos de
RELATÓRIO
declaração, elegendo a demandante via inadequada para tanto, já
Dispensado o relatório, por se tratar de demanda submetida ao rito
que seria necessário que o Juízo procedesse novamente à análise
sumaríssimo (art. 852-I, da CLT).
das matérias (já devidamente enfrentadas), o que é vedado em
FUNDAMENTOS
sede desse meio processual.
Admissibilidade
CONCLUSÃO
Por serem tempestivos, conheço dos embargos interpostos.
Pelo exposto, conheço os Embargos de Declaração opostos por
Mérito
JONATHAN SALOMAO MARCELINO, para, no mérito, julgá-los
Contradição/obscuridade-Honorários de sucumbência:
IMPROCEDENTES, tudo nos termos da fundamentação, parte
Afirma o autor que há contradição/obscuridade na sentença
integrante deste decisum.
embargada no que diz respeito ao deferimento dos benefícios da
Intimem-se as partes para ciência.
gratuidade da Justiça e sua condenação no pagamento de
Nada mais.
honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a decisão
do STF da ADI 5766 declarou a inconstitucionalidade do § 4º, art.
791-A, da CLT.
Sem razão.
A contradição que pode ser sanada por essa via é aquela interna ao
próprio julgado, entre a fundamentação e a parte dispositiva ou
mesmo entre itens da sentença, o que não ocorreu no presente
BELO HORIZONTE/MG, 23 de fevereiro de 2022.
caso.
Acerca da gratuidade da Justiça e dos honorários sucumbenciais, o
CHRISTIANNE DE OLIVEIRA LANSKY
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
magistrado sentenciantese manifestou claramente sobre os
motivos que formaram seu convencimento.
In casu, se houve erro in judicandoe/ou in procedendo, não é ele
Processo Nº ATSum-0010292-91.2021.5.03.0004
AUTOR
JONATHAN SALOMAO MARCELINO
ADVOGADO
LETICIA DE AVILA CARVALHO
FERREIRA(OAB: 134344/MG)
ADVOGADO
HENRIQUE DE AVILA CARVALHO
FERREIRA(OAB: 185469/MG)
ADVOGADO
JEANNE CHRISTIANE NASCIMENTO
CARVALHO(OAB: 106254/MG)
ADVOGADO
ANDREA SANTOS SILVA(OAB:
85697/MG)
passível de ser sanado pela estreita via de embargos de
declaração, elegendo a demandante via inadequada para tanto, já
que seria necessário que o Juízo procedesse novamente à análise
das matérias (já devidamente enfrentadas), o que é vedado em
sede desse meio processual.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, conheço os Embargos de Declaração opostos por
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178856