TRT3 10/03/2022 -Pág. 2754 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3429/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Março de 2022
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
MGS MINAS GERAIS
ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
LUCIO APARECIDO SOUSA E
SILVA(OAB: 45951/MG)
CRISTIANO PIMENTA PASSOS(OAB:
94733/MG)
MARIDSON ALVES DE ALMEIDA
CARLOS ALEXANDRE DA SILVA
MOREIRA(OAB: 144698/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MGS MINAS GERAIS ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA: EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA
MOTIVADA. Nos termos do entendimento do STF no RE
2754
Processo Nº ROT-0010044-31.2021.5.03.0003
Relator
Rodrigo Ribeiro Bueno
RECORRENTE
MGS MINAS GERAIS
ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
ADVOGADO
LUCIO APARECIDO SOUSA E
SILVA(OAB: 45951/MG)
ADVOGADO
CRISTIANO PIMENTA PASSOS(OAB:
94733/MG)
RECORRENTE
MARIDSON ALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO
CARLOS ALEXANDRE DA SILVA
MOREIRA(OAB: 144698/MG)
RECORRIDO
MGS MINAS GERAIS
ADMINISTRACAO E SERVICOS SA
ADVOGADO
LUCIO APARECIDO SOUSA E
SILVA(OAB: 45951/MG)
ADVOGADO
CRISTIANO PIMENTA PASSOS(OAB:
94733/MG)
RECORRIDO
MARIDSON ALVES DE ALMEIDA
ADVOGADO
CARLOS ALEXANDRE DA SILVA
MOREIRA(OAB: 144698/MG)
589998/PI, o dever de motivar o ato de despedida de empregados
Intimado(s)/Citado(s):
públicos, admitidos por concurso, aplica-se a todas as empresas
- MARIDSON ALVES DE ALMEIDA
públicas e sociedades de economia mista que prestariam serviços
públicos, em razão de não estarem alcançadas pelas disposições
do art. 173, §1º, da CR/88. Assim, tendo a reclamada logrado êxito
em comprovar que a dispensa do reclamante foi devidamente
motivada, não há que se falar em nulidade do ato demissional.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos;
rejeitou a preliminar arguida pela reclamada; no mérito, sem
EMENTA: EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA
divergência, deu provimento ao recurso da reclamada para declarar
MOTIVADA. Nos termos do entendimento do STF no RE
válida a dispensa do reclamante, ocorrida em 05/08/2019,
589998/PI, o dever de motivar o ato de despedida de empregados
absolvendo-a da condenação à reintegração do autor ao emprego,
públicos, admitidos por concurso, aplica-se a todas as empresas
da retificação da CTPS, bem como do pagamento dos "salários e
públicas e sociedades de economia mista que prestariam serviços
vantagens vencidos e vincendos até a efetiva reintegração, inclusive
públicos, em razão de não estarem alcançadas pelas disposições
os valores referentes a tíquetes-alimentação e/ou refeição, com
do art. 173, §1º, da CR/88. Assim, tendo a reclamada logrado êxito
repercussão em gratificação natalina, férias com 1/3 e depósitos de
em comprovar que a dispensa do reclamante foi devidamente
FGTS (8%) em conta vinculada", além do pagamento dos
motivada, não há que se falar em nulidade do ato demissional.
honorários advocatícios; negou provimento ao recurso do
DECISÃO: A Nona Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos;
reclamante; isentou o reclamante do pagamento de honorários
rejeitou a preliminar arguida pela reclamada; no mérito, sem
advocatícios, por ser beneficiário da justiça gratuita, conforme
divergência, deu provimento ao recurso da reclamada para declarar
julgamento da ADI 5766 e constante na sentença recorrida (fl.
válida a dispensa do reclamante, ocorrida em 05/08/2019,
1056); custas no importe de 2%, calculadas sobre o valor dado à
absolvendo-a da condenação à reintegração do autor ao emprego,
causa na inicial, pelo reclamante, isento, ficando a ré autorizada a
da retificação da CTPS, bem como do pagamento dos "salários e
requerer junto aos órgãos competentes a devolução das custas
vantagens vencidos e vincendos até a efetiva reintegração, inclusive
pagas para recorrer, após o trânsito em julgado desta decisão.
os valores referentes a tíquetes-alimentação e/ou refeição, com
BELO HORIZONTE/MG, 09 de março de 2022.
repercussão em gratificação natalina, férias com 1/3 e depósitos de
FGTS (8%) em conta vinculada", além do pagamento dos
CRISTINA LAGE DE OLIVEIRA BOTELHO
honorários advocatícios; negou provimento ao recurso do
reclamante; isentou o reclamante do pagamento de honorários
advocatícios, por ser beneficiário da justiça gratuita, conforme
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