TRT3 26/04/2022 -Pág. 4457 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3458/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
4457
DATA DE ADMISSÃO
O autor alegou que foi admitido em 12/08/2019, mas somente em
PODER JUDICIÁRIO
26/09/20194 teve a CTPS anotada, o que foi contestado pela
JUSTIÇA DO
reclamada.
As anotações na carteira de trabalho geram presunção relativa do
INTIMAÇÃO
contrato de trabalho, conforme súmulas 12 do TST e 225 do STF,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ef6ff8
cabendo, assim, ao reclamante o ônus de comprovar que não
proferida nos autos.
houve aquele contrato de trabalho.
SENTENÇA
O reclamante não produziu nenhuma prova capaz de confirmar
I – RELATÓRIO
suas alegações, valendo citar que a testemunha Geraldo Arino
Dispensado o relatório nos termos do artigo 852-I, da CLT.
Costa afirmou que o autor trabalhou com carteira profissional de
trabalho anotada.
Indefiro o pedido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
ENQUADRAMENTO SINDICAL
O autor juntou convenções coletivas firmadas entre o Sindicato dos
DESVIO E ACÚMULO DE FUNÇÃO
Trabalhadores em transportes Rodoviários de Itaúna e o Sindicato
O autor alegou que foi contratado para trabalhar como alimentador
das Empresas de Transporte de Carga do Centro Oeste Mineiro.
de produção, mas realizava a função de motorista de caminhão
A reclamada juntou convenção coletiva firmada entre o Sindicato da
fazendo o transporte de mercadorias de Mateus Leme para Belo
Indústria da Construção Pesada de Minas Gerais e o Sindicato dos
Horizonte e os abastecimentos do caminhão, pleiteando, portanto, o
Trabalhadores da Indústria da Construção Pesada de Minas Gerais.
desvio de função. Além disso, o reclamante asseverou que também
Na forma dos artigos 511, 570 e 581, §2º, da CLT, o
operava uma empilhadeira para carregar o caminhão e por isso
enquadramento sindical, como regra, é ditado pela atividade
almeja o recebimento de um plus salarial como acúmulo de função.
preponderante do empregador. Apenas no caso de categoria
A reclamada se defendeu afirmando que o autor, eventualmente
profissional diferenciada é que o enquadramento sindical se dá a
dirigia o caminhão, o que se dava somente quando o empregado
partir da profissão do empregado, a despeito da atividade do
responsável pelo caminhão estava de folga ou férias. Indicou que,
empregador (art. 581, §3º, da CLT). Deve-se considerar, ainda, a
esporadicamente, o reclamante somente fazia os abastecimentos
base territorial do local onde ocorreu a prestação de serviços, em
do caminhão, não fazendo qualquer viagem em nome da ré.
atenção aos princípios da territorialidade e unicidade sindical (artigo
O desvio de função se caracteriza quando o empregador altera as
611 CLT e artigo 8°, II, da CR/88).
funções originais do empregado para que ele exerça atividades
Conforme contrato social da ré (ID. 858d8d2 - Pág. 3) e cartão
incompatíveis com as suas atribuições primitivas atraindo,
CNPJ
consequentemente, o direito a maior remuneração.
(http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_C
Os vídeos juntados pelo reclamante demonstram que este dirigiu o
omprovante.asp ), seu objeto social principal é a fabricação de
caminhão por rodovias e os comprovantes de depósitos
produtos impermeabilizantes a base de minerais não metálicos.
demonstram o pagamento de abastecimento do veículo.
Desta forma, as convenções coletivas trazidas pelo reclamante não
A testemunha Geraldo Arinos Costa afirmou que trabalhou na
são aplicáveis à espécies, pois a ré não é uma empresa
reclamada apenas por 3 meses e 15 dias, não se recordando o ano
transportadora de carga.
ao certo, sem CTPS anotada, das 18h00min às 06h00min e que
Assim, declaro que as CCTs aplicáveis ao presente caso são
presenciou o autor chegando por volta das
aquelas trazidas pela reclamada.
21h00min/22h00min/23h00min com o caminhão na sede da ré.
Consequentemente, indefiro os pedidos de PLR, diárias de viagem
Alegou que somente o autor era motorista de caminhão.
e multa convencional pois baseados em CCT inaplicável.
A testemunha Telmo de Mendonça trabalha na reclamada desde
2018 como comprador, na sede de Mateus Leme e afirmou que não
sabe quem é Geraldo Arinos Costa, testemunha arrolada pelo autor.
Além disso, alegou que não havia um motorista contratado pela ré e
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