TRT3 26/04/2022 -Pág. 4458 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região
3458/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Abril de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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sim uma pessoa que era responsável pelo transporte dos produtos,
de nome Ricardo. Aduziu que o reclamante substituía o Ricardo
eventualmente. Também ressalvou que havia uma pessoa
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
responsável por operar as empilhadeiras. Mencionou que os
O reclamante afirmou que trabalhava exposto a agentes insalubres,
empregados da reclamada trabalham das 07h00min às 17h00min,
o que foi contestado pela reclamada.
de segunda a quinta e das 07h00min às 16h00min nas sextas-
Realizada a perícia técnica (ID a16c66e), o perito concluiu que:
feiras.
Registre-se que o ônus da prova a respeito do acúmulo de função
cabe ao reclamante.
No caso em tela não restou evidenciado que o reclamante
Pelo que ficou evidenciado neste laudo e considerando o disposto
trabalhasse, rotineiramente e regularmente como motorista.
na legislação vigente, conforme apresentado no item VII – Pesquisa
O depoimento da testemunha Geraldo Arinos Costa é frágil, pois
de Insalubridade, fls. 05 a 13, do presente documento, constatou-se
este não foi reconhecido pela testemunha Telmo de Mendonça
que o Reclamante não realizava atividades em situações previstas
como empregado da reclamada. Além disso, é estranho que o
como insalubres em todo período laborado, em conformidade com a
senhor Geraldo Arinos Costa trabalhasse das 18h00min às
Norma Regulamentadora NR-15, e seus anexos, ATIVIDADES E
06h00min e todos os demais empregados da ré trabalhassem das
OPERAÇÕES INSALUBRES da Portaria de nº 3.214 de 08 de junho
07h00min às 17h00min, em média. Outro ponto controverso é o fato
de 1978, do Ministério do Trabalho.
de o autor ter mencionado, na exordial, que quando fazia a rota
Ausente qualquer irresignação sobre o laudo pericial, o adoto,
para Pedro Leopoldo, estendia sua jornada por 3 horas, ou seja,
integralmente, razão pela qual indefiro o pedido.
chegava na sede da ré às 20h00min, mas o senhor Geraldo Arinos
Costa nada mencionou sobre viagens a Pedro Leopoldo e sim para
Belo Horizonte e Divinópolis.
O depoimento da testemunha Telmo de Mendonça é no sentido de
JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO
que havia uma pessoa de nome Ricardo, responsável pelo
INTRAJORNADA
transporte e que o autor o substituía eventualmente.
O reclamante afirmou que duas vezes por semana buscava matéria
Portanto, tem-se que o reclamante, esporadicamente, dirigia o
prima em Pedro Leopoldo e estendia sua jornada de trabalho por
caminhão e transportava os produtos da reclamada, em substituição
mais 3 horas. Além disso, o reclamante alegou que somente gozava
a outra pessoal, o que não caracteriza o acúmulo de função.
15 minutos de intervalo, por 3 vezes na semana, pois, como
A testemunha Geraldo Arinos Costa pode ter visto o autor, algumas
motorista, deveria voltar imediatamente às viagens, seja para Belo
vezes dirigindo o caminhão, posto que este último o fazia em
Horizonte, seja para Pedro Leopoldo.
algumas vezes, em substituição a outrem, mas não a ponto de se
comprovar que fosse o único motorista da reclamada. Da mesma
forma, os vídeos e fotos juntados aos autos.
Conforme a testemunha Geraldo Arinos Costa, o autor realizava
Desta forma, indefiro o pedido de desvio de função.
viagens de 2 a 3 vezes por semana, já a testemunha Telmo de
Quanto ao acúmulo de função, esclarece-se que este é
Mendonça sustentou que em algumas semanas o autor não fazia
caracterizado quando o empregador altera as funções originais do
nenhuma viagem, em outras fazia 1 viagem e em outras até 2
empregado para que ele exerça tarefas que demandam a prática de
viagens.
atividades superiores ao seu atual cargo, e consequentemente
atraindo o direito a maior remuneração.
A testemunha Geraldo Arinos Costa nada mencionou a respeito do
Percebe-se que o reclamante, em média, o autor realizava 1 viagem
autor operar empilhadeiras e a testemunha Telmo de Mendonça
por semana.
afirmou que havia uma pessoa específica para realizar esta tarefa.
Logo, o autor não se desvencilhou do seu ônus probatório e não
comprovou que operava empilhadeiras, motivo pelo qual indefiro o
A testemunha Geraldo Arinos Costa mencionou que viu o autor
pedido de acúmulo de função.
chegar às 21h00min/22h00min/23h00min na sede da ré e que o
acompanhou em uma única viagem sendo que, nesta viagem,
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