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TRT3 - 3514/2022 - Página 251

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TRT3 13/07/2022 -Pág. 251 -Judiciário -Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

Judiciário ● 13/07/2022 ● Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região

3514/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Julho de 2022

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Processo Nº ROT-0010268-03.2020.5.03.0100
ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES
AFONSO
RECORRENTE
ARYANIE THYARA FERREIRA
PEREIRA
ADVOGADO
LUANNE MENDES PEREIRA(OAB:
186056/MG)
ADVOGADO
ANA CAROLINA CALDEIRA
TOLENTINO SOUTO(OAB:
199548/MG)
ADVOGADO
Antônio Carlos Teodoro de
Aguiar(OAB: 95211/MG)
RECORRENTE
J.P.P.F.
ADVOGADO
LUANNE MENDES PEREIRA(OAB:
186056/MG)
ADVOGADO
ANA CAROLINA CALDEIRA
TOLENTINO SOUTO(OAB:
199548/MG)
ADVOGADO
Antônio Carlos Teodoro de
Aguiar(OAB: 95211/MG)
RECORRENTE
M.P.F.
ADVOGADO
LUANNE MENDES PEREIRA(OAB:
186056/MG)
ADVOGADO
ANA CAROLINA CALDEIRA
TOLENTINO SOUTO(OAB:
199548/MG)
ADVOGADO
Antônio Carlos Teodoro de
Aguiar(OAB: 95211/MG)
RECORRIDO
LAFARGE BRASIL S.A.
ADVOGADO
FERNANDA OLIVEIRA SILVA(OAB:
162291/RJ)
ADVOGADO
LUCIO SERGIO DE LAS CASAS
JUNIOR(OAB: 108176/MG)
RECORRIDO
POSTO D'ANGELIS LTDA
ADVOGADO
LUCIENE ALVES DE FREITAS(OAB:
60456/MG)
PERITO
LEONARDO OLIVEIRA DOS ANJOS
TERCEIRO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
INTERESSADO
TRABALHO
Relator

251

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 27/06/2022;
recurso interposto em 27/06/2022), dispensado o preparo, sendo
regular a representação processual.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano
Moral / Acidente de Trabalho/ Acidente de Trabalho
Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso,
em seu tema e desdobramentos, não demonstra divergência
jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula
de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF,
tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei
federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas
"a" e "c" do art. 896 da CLT.
Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no
sentido de que:
"Ocorre que há robustos elementos de convicção a indicar que os
fatos ocorreram devido a conduta temerária do próprio trabalhador
e, em se constatando a presença de culpa exclusiva da vítima, não
se há falar em responsabilização patronal mesmo sob a óptica
objetiva (...).
As provas produzidas nos autos demonstram que o condutor do
veículo agiu com imprudência ao empregar velocidade excessiva
para realização de uma curva em declive à direita.
Em que pese o inconformismo recursal, embora não existam provas

Intimado(s)/Citado(s):

nos autos de que havia sinalização na estrada, a vítima do acidente

- LAFARGE BRASIL S.A.
- POSTO D'ANGELIS LTDA

era devidamente habilitado na categoria, possuindo experiência na
profissão de motorista, tendo, assim, plenas condições de avaliar
que a sua conduta, qual seja, tentar realizar uma curva em declive,
em velocidade elevada, era temerária" (ID. 2c15b1a).
PODER JUDICIÁRIO

Consta, ainda, na decisão de embargos de declaração:

JUSTIÇA DO

"Não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado
proferido nesta instância revisora, pois o v. acórdão embargado já

INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6aa7cd4
proferida nos autos.
Recurso de Revista
Recorrente(s): 1. ARYANIE THYARA FERREIRA PEREIRA e
outro(s)
Recorrido(a)(s): 1. POSTO D'ANGELIS LTDA
2. LAFARGE BRASIL S.A.

manifestou entendimento expresso que as provas dos autos
indicaram que o acidente que vitimou o trabalhador ocorreu devido
a conduta temerária da própria vítima e, em se constatando a
presença de culpa exclusiva da vítima, não se há falar em
responsabilização patronal mesmo sob a óptica da responsabilidade
objetiva" (ID. 0ad6af9 - Pág. 2).
A tese adotada pela Turma traduz, no seu entender, a melhor
aplicação que se pode dar aos dispositivos legais pertinentes, o que
torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu

Interessado(a)(s): 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO

seguimento por supostas lesões à demais legislação ordinária
suscitada (como por exemplo os arts. 927, 932, III e seguintes do
CCB)
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está

Código para aferir autenticidade deste caderno: 185435

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